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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.253, DE 02/04/79 (D.O. 05/04/79)

 

ATRIBUI COMPETÊNCIA AOS ÓRGÃOS QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º- Através do respectivo órgão competente as Sociedades de Economia Mista com participação majoritária do Estado, observadas as prescrições legais cabíveis na espécie, poderão:

I- Dispor sobre sua estrutura organizacional, inclusive modificar o número de suas diretorias;

I - Dispor sobrem a sua estrutura organizacional. (nova redação dada pela lei n.° 11.346, de 03.09.87)

II- Providenciar aumento de seu capital.

Art. 2.º - O disposto no artigo 1.º desta Lei se aplica, no que couber, às fundações e empresas públicas do Estado.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de abril de 1979.

 

VIRGILIO TAVORA

Luiz Marques

Luiz Gonzaga Mota

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro Rodrigues

Francisco de Assis Bezerra

José Otamar de Carvalho

Antônio de Albuquerque Sousa

Humberto Macdrio de Brito

Eduardo Augusto Cortez Campos

Cláudio de Almeida Santos

Alceu Vieira Coutinho

Alfredo Almeida Machado

José Rangel de Araújo