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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.245, DE 09/02/79 (D.O. DE 28/03/79)

 

CRIA OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I-Poder Executivo e inseridos na Lotação da Secretaria de Educação os Cargos em Comissão constantes do ANEXO ÚNICO que é parte Integrante desta Lei.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo,através de decreto, fará a devida distribuição dos cargos ora criados.

Art. 2.° - É assegurada aos procuradores do Conselho de Contas dos Municípios que, ao passarem para a inatividade, atenderam as exigências do art. 193, item III, da Lei n. 2.394, de 16 de agosto de 1954, a percepção da vantagem prevista no item II do mencionado artigo.

Art. 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de fevereiro de 1979.

 

WALDEMAR ALCANTARA

Manuel Ferreira Filho

Lúcio Alcântara

Edilson Moreira da Rocha

Milton Pinheiro

Mauro Gondim

José Flávio Costa Lima

José Denizard Macedo de Alcântara

Cláudio Nogueira

Adelino Alcântara Filho

José Aires de Castro

Hugo Gouveia Soares

Manoel Carlos Gouveia

Alfredo Lopes Neto


ANEXO ÚNICO,a que se refere o artigo 1.o desta Lei

(40 horas semanais de trabalho)Caixa de texto:

N.o DE CARGOS

DENOMINAÇAO

SIMBOLO

09

Cargos de Direção e Assessoramento

CDA-2

24

Funções Gratificadas de Nível Técnico

FGT-1

09

Funções Gratificadas de Nível Técnico

FGT-2

12

Funções Gratificadas

FG-1

64

Funções Gratificadas

FG-3