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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.240, DE 12/01/79 (D.O. 17/01/79)

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º É instituída a gratificação de nível universitário de 20% (Vinte por Cento) sobre o vencimento, salário ou soldo do cargo, emprego ou função dos servidores estaduais, civis e militares para cujo exercício é exigida habilitação profissional de nível superior.

Parágrafo Único:- É vedada a percepção cumulativa de gratificação de que trata este artigo com a mesma gratificação concedida por leis anteriores, cujas disposições ficam revogadas.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1979.                                       

Jose Aires de Castro

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo de Gouveia

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Mauro Barros Gondim

Adelino de Alcantara Filho

Cláudio Machado Nogueira

Jose Flávio Costa Lima

Roberto Gérsorr Gradvohl

José Denizard Macedo de Alcantara

Milton Espindola Pinheiro

Lúcio Goncalo de Alcantara

Ronaldo Brito

Alufsio Cavalcante

José Antonio Bayma Kerth