(Revogado pela
Lei n.º 11.310, de 23.04.87)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.224, DE 12.12.78. (D.O. DE 19/12/78)
AUTORIZA
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR E ORGANIZAR A COMPANHIA SIDERÚRGICA DO
CEARÁ- COSICE- DESTINADA A IMPLANTAR O PROJETO PILOTO CONCERNENTE AO RAMO
SIDERÚRGICO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.1o.- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e
organizar, observada a legislação pertinente, uma empresa, sob a forma de
Sociedade por Ações, denominada COMPANHIA SIDERURGICA DO CEARÁ- COSICE com
objetivo de implantar o projeto piloto para exploração do ramo siderúrgico no
Estado do Ceará.
Parágrafo
Único- A COSICE vincular-se-á à Secretaria de Indústria e Comércio.
Art. 2o. - A COSICE, com sede e foro em Fortaleza, terá por
objetivo planejar, elaborar e executar o projeto de implantação de uma unidade
siderúrgica piloto, visando à produção e comercialização de aços laminados e
outros produtos correlatos.
Art. 3o. -A COSICE terá personalidade jurídica de direito privado,
patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, observada a
legislação federal aplicável à espécie.
Art. 4.º - A COSICE reger-se-á por esta Lei, por seu Estatuto a
ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, pela legislação sobre
Sociedade por Ações e pelas normas específicas concernentes ao ramo
siderúrgico.
§
1.º.-O prazo de duração da COSICE é indeterminado.
§ 2.º. - Do seu Estatuto constará a especificação da empresa,sua
estrutura básica, composição do capital inicial, os recursos financeiros, bem
como as atribuições e competência de seus órgãos dirigentes.
Art. 5.o - O Governador do Estado designará o representante do
Estado nos atos constitutivos da empresa.
Art.6o.
-Os recursos da COSICE serão constituídos:
I- de dotações orçamentárias do Estado, dos Municípios e, quando
for o caso, da Uniǎo;
II- de
rendas decorrentes de convênios, contratos, acordos ou outros ajustes;
III - de doações, legados e/ou outras fontes de receita que lhe
forem atribuídas.
Art. 7o. - O capital social da COSICE será constituído,
inicialmente de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHÁO DE CRUZEIROS) divididos em
1.000,000 (HUM MILHAO) de ações ordinárias nominativas do valor de Cr$ 1,00
(HUM CRUZEIRO) cada uma.
§1.º. -
O Estado do Ceará subscreverá, inicialmente, no mínimo, de 51% das
ações,podendo transferir o controle acionário se quando assim julgar
conveniente.
§ 2o. - Poderão participar do capital social da COSICE pessoas
jurídicas de direito público e privado, bem como pessoas físicas.
Art. 8.º. -São Órgãos de Direção Superior da Empresa:
I-Assembléia
Geral;
II-
Conselho Fiscal;
III-
Conselho de Administração;e
IV- Diretoria.
§ 1o. - As atribuições da Assembléia Geral, do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria são previstas na legislação
específica e constarão do Estatuto da Companhia.
§ 2o.- A Diretoria compor-se-á do Diretor Presidente, Diretor
Técnico e Diretor Administrativo.
Art. 9o.- Os Diretores da COSICE terão mandatos de dois anos,
permitida a recondução.
Art. 10 - Os servidores da COSICE serão regidos pela Legislação
Trabalhista.
Parágrafo Único - A COSICE poderá utilizar servidores públicos do
Estado ou da Administração Indireta que forem postos à sua disposição.
Art. 11 - Para atender as finalidades e objetivos institucionais,
observar-se-ão, quando for o caso, as normas federais pertinentes aos planos,
programas e projetos da COSICE que serão elaborados pela Diretoria, de
conformidade com as diretrizes básicas traçadas pelo Governo do Estado, no que
se refere a:
I-Investimento;
II -
Operações de crédito, ativas e passivas;
III-
Administração de pessoal;
IV-
Tarifas e preços públicos;
V-
Aquisição de materiais e contratação de serviços e obras.
VI - Outras atividades relacionadas com a empresa.
§ 1o. - Os planos, projetos e programas referidos neste artigo
ficam sujeitos ao exame e pronunciamento da Secretaria de Planejamento e
Coordenação quanto à alocação de recursos orçamentários, de investimento, ao
mérito do empreendimento e sua exeqüibilidade, viabilidades e possibilidades
pré-estabelecidas pelo planejamento estadual.
§ 2o. - Após exame e parecer prévio da Secretaria de Planejamento
e coordenação, os planos, programas e projetos a cargo da COSICE serão
aprovados pelo Governador do Estado.
Art. 12- A COSICE fica isenta do Imposto sobre transmissão de bens
imóveis e direitos a eles relativos e, bem assim gozará de isenção total de
custos e emolumentos de qualquer natureza a que estiver sujeita nas repartições
estaduais.
Parágrafo Único - É concedido à COSICE todos os estímulos fiscais
previstos na legislação estadual sobre a matéria.
Art. 13 - É outorgada à COSICE legitimação ativa para promover as
desapropriações necessárias ao desempenho de suas atividades, atribuições ou
objetivos sociais,respeitada a legislação federal.
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial no valor de Cr$ 510.000,00 (QUINHENTOS E DEZ MIL CRUZEIROS)
destinado à integralização das ações do Estado, o qual correrá à conta do
superávit financeiro verificado na execução orçamentária.
Art. 15- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR
ALCANTARA
Assis
Bezerra
Clausens
Roberto Cavalcante Viana
José Flávio Costa Lima