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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.221, DE 11/12/78 (D.O. 14/12/78)

 

DISPÕE SOBRE O VALOR DA REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. - É fixada em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais a representação atribuída ao presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 2°. -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Liberato Moacyr de Aguiar