(Revogado pela lei n.° 10.300, de 06.09.79)
LEI N.°
10.214, DE 17/11/76 (D.O. DE 23/11/78)
DESTINA DEZ POR CENTO (10%) DOS DIVIDENDOS GERADOS PELAS AÇÕES DO
ESTADO DO CEARÁ, NO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A-BEC, PARA O FIM QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia
Legislativa nos termos do § 3.º do art.37 da Constituição Estadual:
Art. 1.º- Dez por cento (10%) dos dividendos gerados pelas ações
pertencentes ao Estado do Ceará, no Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, são
destinados à Fundação Raul Barbosa, instituída pelo aludido estabelecimento
creditício.
Parágrafo Único- Não se aplica aos dividendos de que trata este
artigo o disposto no item III do art. 2.º da Lei n.° 9.617, de 13 de setembro
de 1972.
Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em
Fortaleza, aos 17 de novembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Manoel Carlos de Gouveia Soares