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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.208, DE 20/09/78 (D.O.26/09/78)



ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Os vencimentos e representações dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores mensais consubstanciados no Anexo Único, parte integrante desta lei.

Art. 2.º- Os proventos dos inativos nos cargos a que alude mencionado Anexo são automaticamente reajustados na mesma proporção nele estabelecida.

Art. 3.o - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 4.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.o de outubro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO, a que se refere o artigo 1.° desta Lei.

DENOMINAÇAO

Procurador Geral

          28.537

Subprocurador

13.708                            6.289

Corregedor

13.708

Promotor de Justiça Militar

11.089

Curador

11.689

Promotor de Justiça de 4a. Entrância

10.159

Promotor de Justiça de 3a. Entrância

9.144

Promotor de Justiça de 2a. Entrância

8.227

Promotor de Justiça de 1a. Entrância

7.405

Secretário

15.890