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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.º 10.163, DE 19/12/77        D.O. DE 30/12/77


 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1978.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1978, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 4.178,875,000,00 (QUATRO BILHOES, CENTO E SETENTA E OITO MILHOES E OITOCENTOS E SETENTA E CINCO MIL CRUZEIROS) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, com o seguinte desdobramento:

 

 -

 

 

Cr$ 1,00

RECEITA DO TESOURO

 

 

3.684.788,400

1.1.

Receitas Correntes

Receita Tributária.

1.775.151,900

2.514,163.400

 

Receita Patrimonial.

12,941,000

 

 

Receita Industrial.

1.702.000

 

 

Transferências Correntes

637.377.900

 

1.2.

Receitas Diversas

86.990.600

1.170.625.000

Receita de Capital.

 

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

1.150.000

 

 

Transferências de Capital..

1.169.475.000

 

2- RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA E DE FUN-DACOES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferências do Tesouro).

 

 

 

494.086.600

2.1

1.1.  Receitas Correntes 1.7

 

160.881,100

2.2

Receitas de Capital

 

333.205.500

 

 

TOTAL GERAL

 

 

4.178.875.000


 


 


Art. 3.º - A despesa a Conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgãos conforme o seguinte desdobramento:

 

                                                                RECURSOS                 Cr$

                                    ORDINARIOS                       VINCULADOS

ESPECIFICAÇÃO                                                                           TOTAL

ESPECIFICACAO

ORDINARIOS

VINCULADOS

 

Assembléia Legislativa.

54.383.000

-

54,383.000

Tribunal de Contas do Ceará....

10.210.000

-

10.210.000

Conselho de Contas dos Municípios

12.912.000

-

12,912.000

Tribunal de Justiça....

61,876,000

-

61.876.000

Secretaria para Assuntos da Casa Civil

21,313,000

-

21,313.000

2,958.000

-

2.958.000

Casa Militar....

Procuradoria Geral do Estado.

5,551.000

-

5.551,000

Assessoria Técnica do Governo

1,270,000

-

1.270.000

Assistência Especial do Governo

1,608,000

-

1.608,000

Gabinete do Vice-Governador.

1.636.000

-

1.636.000

Secretaria de Administração.

15,454.000

-

15.454.000

Secretaria da Fazenda

Secretaria do Planejamento e Coordenação

Secretaria do Interior e Justiça

Secretaria de Segurança Pública.

Policia Militar do Ceará

Secretaria de Saúde.

173.581.000

-

173.581.000

60.078.300

-

60.078.300

23.618.000

-

23.618.000

48.479,000

-

48.479.000

208.819,000

-

208.819.000

18.942.000

31.532.700

50,474,700



ESPECIFICAÇÃO                                      RECURSOS                     Cr$

ESPECIFICAÇÃO

ORDINARIOS

VINCULADOS

TOTAL

Secretaria de Educação.

59.107.600

333,343.400

392451.000

Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social.

9.486.000

-

9,486000

Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

5.058.100

18.043.900

23102.000

Secretaria de Indústria e Comércio.

7.626,000

-

7,626.000

Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

93.792.500

285.000,000

378.792.500

Secretaria para Assuntos Municipais

1.575.000

-

1.575.000

Procuradoria Geral da Justiça.

16,479.000

-

16,479.000

Serviço Estadual de Informações

2.106.000

-

2.106,000

Encargos Gerais do Estado.

55.026.800

155,000.000

210.026.800

Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará.

154.027,500

969.875.000

1.123,902.500

Subtotal...

1.126.972.800

1,792,795.000

2,919.767.800

Reserva de Contingência

765.020.600

-

765.020.600

TOTAL.

1,891.993,400

1.792.795.000

3.684.788.400

 

Art. 4.º - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminado em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento do Estado, conter as discriminações por funções, programas e subprogramas, projetos e atividades a ser publicado até 31 de janeiro de 1978.

Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias.

Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.

Art. 7.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até ao limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos, a Reserva de Contingência;

II - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades específicas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964.

Art. 8.º - É o Poder Executivo autorizado a suplementar os Projetos e Atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 9.º - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no Exercício Financeiro de 1977, aos serem reabertos na forma do § 4.º do art. 69 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.

Art.10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1978.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 1977.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Milton Pinheiro

Humberto Bezerra

Luiz Marques

Paulo Lustosa da Costa

Lúcio Alcântara

Murilo Serpa

José Denizard Macêdo de Alcântara.

Gerardo Angelim de Albuquerque

José Flávio Costa Lima