O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º
10.121, DE 30 DE SETEMBRO DE 1977 D.O.
04/10/77
(revogada pela lei n.° 11.637, de 13.11.89)
Dá destinação
especial ao Edifício Palácio Senador Alencar e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a dar, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos à
Academia Cearense de Letras o Palácio Senador Alencar, antiga sede da
Assembléia Legislativa do Estado, firmando-se o contrato em instrumento público
ou particular, nos termos da Lei Civil, observadas as condições estabelecidas
nesta Lei.
Art. 2.º - A Comodatária
obrigar-se-á a conservar o imóvel, devendo usá-lo somente para fins
estatutários, não perdendo o Estado, em qualquer hipótese, a propriedade do
mesmo.
Art. 3.º - A Comodatária
manterá e franqueará aos interessados, no prédio a que se refere esta Lei a
Biblioteca Justiniano de Serpa, de sua propriedade; preservará em local
acessível ao público os acervos culturais de autores cearenses cuja guarda lhe
seja confiada; promoverá simpósios, conferências e
outros encontros culturais, patrocinando com especial relevo o desenvolvimento
da cultura da comunidade universitária.
Parágrafo Único - Com recursos
próprios ou em convênio com entidades culturais da União, dos Estados ou dos
Municípios, fará a Comodatária editar e reeditar livros de autores cearenses e
monografias destinadas à divulgação de aspectos sócio-culturais e/ou econômicos
do Ceará, bem como fará publicar anualmente com a mesma finalidade, a revista
da Academia Cearense de Letras.
Art. 4.º - É defeso à
Comodatária modificar a estrutura e arquitetura do prédio, nele praticando
tão-somente benfeitorias necessárias à sua conservação, excluindo-se, nesta
hipótese, qualquer direito à indenização e/ou o de retenção.
Art. 5.º - As relações jurídicas
entre o Estado e a Comodatária em decorrência desta Lei ficam a cargo da
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social.
Parágrafo Único - Incluir-se-á,
anualmente, na dotação orçamentária do órgão acima mencionado, subvenção do
valor de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), em favor da Academia Cearense
de Letras, que se destinam ao cumprimento de obrigações e encargos de
manutenção e conservação do imóvel dado em comodato.
Art. 6.º - Fica o Poder
Executivo autorizado a receber, em Comodato, 8 (oito)
salas de propriedade da Academia Cearense de Letras, situadas no 12.º andar do
Edifício Progresso, em Fortaleza, pelo prazo estabelecido no parágrafo primeiro
do art. 1.º desta Lei, cabendo ao Estado o custeio das despesas condominiais.
Art. 7.º - Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social, o crédito especial de que
trata o artigo anterior, que será coberto com recursos provenientes da Reserva
de Contingência consignada no vigente orçamento do Estado.
Art. 8.º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1977.
ADAUTO
BEZERRA
Assis Bezerra