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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.º 10.095, DE 08 DE AGOSTO DE 1977      D.O. 15/08/77

 

Estabelece normas para retribuição dos servidores que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - Ao servidor público federal ou municipal, da administração direta ou indireta, posto à disposição do Estado, quando nomeado Secretário de Estado ou para cargo em comissão, fica assegurado o direito de, mediante opção, perceber, a título de retribuição, o valor equivalente ao total da remuneração auferida na situação funcional de origem, acrescido da Representação devida pelo exercício das funções em que se achar investido.

Art. 1.º-Ao Servidor Federal, Estadual ou Municipal da Administração Direta ou Indireta, à disposição do Governo, quando nomeado Secretário do Estado ou para cargo em comissão, é assegurado o direito de, mediante opção, perceber a título de retribuição, o valor. equivalente ao total da remuneração auferida na situação funcional de origem,acrescido da representação devida pelo exercício das funções em que se achar investido. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.327, de 24.10.79)

Parágrafo Único - Aos servidores mencionados neste artigo, designados para funções de assessoramento, fica assegurado o direito de perceber o total de remuneração correspondente à situação de origem, podendo também auferir Gratificação pela representação de gabinete, nos termos da legislação pertinente.

Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1.º de janeiro de 1975.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de agosto de 1977.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Milton Pinheiro

Assis Bezerra

Ernando Uchoa Lima

Paulo Lustosa da Costa

Jose Flávio Costa Lima

Edilson Moreira da Rocha

Murilo Serpa

Gerardo Angelim de Albuquerque

Lúcio Alcântara

Hugo Gouveia

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

 

Ver Lei n.º 10.327, de 24/10/79 - D.O. 06/11/79