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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.º 10.068, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1976. D.O. 06/12/76

 

 


Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício financeiro de 1977.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1977, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 2.415.528.500,00 (dois bilhões, quatrocentos e quinze milhões, quinhentos e vinte e oito mil e quinhentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas correntes e de Capital, relacionadas no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

 

 

Cr$ 1,00

1. RECEITA DO TESOURO..........................................................

2.039.190.200

1.1 Receitas Correntes..................................................................

1.474.986.200

Receita Tributária..............................................

1.050.449.600

 

Receita Patrimonial............................................

3.552.300

 

Receita Industrial..............................................

318.600

 

Transferências Correntes....................................

370.737.600

 

Receitas Diversas..............................................

50.292.100

 

1.2 Receitas de Capital..................................................................

565.204.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis.....................

6.600.000

 

Transferência de Capital.....................................

557.604.000

 

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO

(exclusive transferências do Tesouro)........................

...................

376.338.300

2.1 Receitas Correntes..................................................................

124.551.000

2.2 Receitas de Capital..................................................................

251.787.300

TOTAL GERAL.........................................................................

2.415.528.500

                                                                                                             -------------------

 

Art. 3.º - A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgãos conforme o desdobramento seguinte:

 

Especificação

 

RECURSOS

Cr$ 1,00

 

Ordinários

Vinculados

Total

Assembleia Legislativa...................................................

33.889.000

-

33.889.000

Tribunal de Contas........................................................

7.283.500

-

7.283.500

Conselho de Contas dos Municípios..................................

9.065.000

-

9.065.000

Tribunal de Justiça........................................................

42.934.800

-

42.934.800

Secretaria Para Assuntos da Casa Civil..............................

14.900.000

-

14.900.000

Casa Militar.................................................................

1.595.000

-

1.595.000

Consultoria Geral do Estado...........................................

2.611.100

-

2.611.000

Assessoria Técnica do Governo.......................................

976.700

-

976.700

Assistência Especial do Governador.................................

1.032.500

-

1.032.500

Gabinete do Vice-Governador.........................................

943.200

-

943.200

Secretaria de Administração...........................................

11.548.800

-

11.548.800

Secretaria da Fazenda...................................................

114.759.500

-

114.759.500

Secretaria do Planejamento e Coordenação.......................

33.954.600

3.600.000

37.554.600

Secretaria do Interior e Justiça........................................

17.510.700

-

17.510.700

Secretaria de Segurança Pública......................................

31.648.800

-

31.648.800

Polícia Militar do Ceará..................................................

89.862.200

57.769.500

147.631.700

Secretaria de Saúde......................................................

39.218.600

-

39.218.600

Secretaria de Educação..................................................

80.131.400

172.206.300

252.337.700

Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social.............

7.059.000

-

7.059.000

Secretaria de Agricultura e Abastecimento.........................

2.890.300

15.067.500

17.957.800

Secretaria de Indústria e Comércio...................................

4.082.900

-

4.082.900

Secretaria de Obras e Serviços Públicos............................

32.607.600

174.000.000

206.607.600

Secretaria para Assuntos Municipais.................................

1.348.600

-

1.348.600

Procuradoria Judicial do Estado.......................................

376.500

-

376.500

Procuradoria Geral do Estado..........................................

11.653.100

-

11.653.100

Serviço Estadual de Informações.....................................

1.780.200

-

1.780.200

Encargos Gerais do Estado.............................................

13.605.800

62.140.000

75.745.800

Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará....................

91.161.200

435.724.000

526.885.200

Subtotal......................................................................

700.432.100

920.507.300

1.620.939.400

 

____________

____________

_____________

Reserva de Contingência................................................

418.250.8000

-

418.250.800

 

____________

____________

_____________

TOTAL...................................................................

1.118.682.900

920.507.300

2.039.190.200

 

Art. 4.º - As despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de créditos, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.

Art. 7.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recursos, a Reserva de Contingência;

II - atender programas financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964, dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados.

III - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964.

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1977.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1976.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo de Gouveia Soares

José Valdir Pessoa

Milton Pinheiro

José Flávio Costa Lima

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Edilson Moreira da Rocha

Assis Bezerra

Humberto Bezerra

Josias Ferreira Gomes

Paulo Lustosa da Costa

José Humberto Tavares de Oliveira

Lúcio Alcântara