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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.º 10.056, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 13/10/76

 

Atribui novos valores aos vencimentos dos cargos do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado - Parte Administrativa, dos Cargos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios - Parte Administrativa e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - O vencimento e a representação dos cargos integrantes da Secretaria Geral do Tribunal de Contas são elevados em 40% (quarenta por cento).

Parágrafo Único - Os benefícios deste artigo não se aplicam aos cargos de Secretário e Subsecretário deste Tribunal cujos vencimentos são fixados por outra lei.

Art. 2.º - São majorados em 40% (quarenta por cento) o vencimento e a representação dos cargos integrantes do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios - Parte Administrativa, inclusive os de Secretário e Subsecretário.

Art. 3.º - Igualmente, são elevados, no mesmo percentual estabelecido nos artigos anteriores, os proventos dos servidores inativos dos referidos Quadros.

Art. 4.º - As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a 1.º de outubro de 1976.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1976.

 

WALDEMAR ALCÂNTARA

Assis Bezerra

Liberato Moacyr de Aguiar