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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.986, DE 02/12/75 (D.O.02/12/75)



FIXA OS VALORES DOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO V- CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Os vencimentos e representação dos cargos em comissão do Quadro V- Conselho de Contas dos Municípios, de que trata o Art. 2.º, da Lei n.o 9.957, de 04 de novembro de 1975, são os seguintes:

SIMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENT

 

 

Cr$

30 horas

Cr$

40 Horas

Cr$

CDA-1

1.092,00

2.246,40

4.524,00

CDA-2

936,00

1.123,00

2.465,00

Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros,que terão vigência a partir de 1.º de outubro de 1975.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 02 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra