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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.971, DE 24/11/75 (D.O. 26/11/75



 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - É considerado de utilidade pública a Fundação de Saúde do Estado do Ceará (FUSEC), e os seguintes órgãos a ela vinculados:

Centro de Reidratação Marieta Cals

Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico

Hospital Geral Dr. César Cals

Hospital de Saúde Mental de Messejana

Hospital São José para Doenças Transmissíveis

Hospital Regional de Quixeramobim

Hospital Infantil de Fortaleza

Hospital e Maternidade Antonina Aderaldo Castelo

Hospital Maternidade Santa Isabel, de Aracoiaba

Hospital Maternidade Otacílio Mota,de Ipueiras

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Lúcio Alcântara

Hugo Gouveia