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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.965, DE 11/11/75 (D.O.17/11/75)



Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço prestado à atividade privada para efeito de aposentadoria.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Os servidores públicos civis do Estado, ao completarem 5 (cinco) anos de efetivo exercício, terão direito a computar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividades vinculadas ao regime da Lei Federal n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente.

Art. 2.o- Para os fins desta lei, a contagem do tempo de atividade a que alude o artigo anterior será feita de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I- É vedada a acumulação de tempo de serviço público, com o de atividade privada,quando concomitantes;

Il- Não será contado por um sistema o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema;

III- O tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o artigo 5.0, item III, da Lei Federal n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como o dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, será contado quando tiver havido recolhimento,nas épocas próprias,da contribuição previdenciária correspondente aos períodos de atividade.

Art. 3.º- As disposições da presente lei aplicam-se aos magistrados.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ernando Uchoa Lima

Edilson Moreira da Rocha

José Valdir Pessoa

Assis Bezerra

Humberto Bezerra

José Amilcar Carneiro

Lúcio Goncalo Alcântara

José Flávio Costa Lima

Paulo Lustosa da Costa

Virgílio Machado