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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.959, DE 04/11/75 (D.O. 13/11/75)

 

Atribui novos valores aos vencimentos e salários dos Servidores do Quadro III- Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - São elevados em 30% (trinta por cento) as representações, níveis de vencimento, salários, gratificação de função, integrantes do Quadro III- Poder Judiciário - Parte Administrativa.

Art. 2.º - Os proventos dos inativos, bem como dos serventuários de justiça que, em atividade, não percebiam pelos cofres públicos, serão igualmente elevados em 30% (trinta por cento).

Art. 3.º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.o de outubro de 1975.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 04 de novembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Murilo Serpa

Paulo Lustosa da Costa

Edilson Moreira da Rocha

Manuel Carlos de Gouveia Soares

José Flávio Costa Lima

Hugo Gouveia Soares

Lúcio Goncalo Alcântara

Ernando Uchoa Lima

José Valdir Pessoa

José Hamilcar Carneiro