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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.958, DE 04/11/75 (D.O.13/11/75)

Atribui novos valores ao vencimento dos cargos  integrantes do Ministério Público e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Ficam elevados em 30% '(trinta por cento) os valores mensais do vencimento dos cargos integrantes do Ministério Público do Estado,

Parágrafo Único - Fica Igualmente elevada em 30% (trinta por cento) a representação atribuída ao Procurador Geral do Estado e aos Subprocuradores.

Art. 2.º- Os proventos dos inativos do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção fixada no art. 1.o.

Art. 3.º - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de Insuficiência de recursos.

Art. 4.o- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto a seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1.º de outubro de 1975.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Murilo Serpa

Paulo Lustosa da Costa

Edilson Moreira da Rocha

Josias Ferreira Gomes

José Flávio Costa Lima

Manuel Carlos de Gouveia Soares

Hugo Gouveia Soares

Lúcio Goncalo de Alcântara

Ernando Uchoa Lima

José Valdir Pessoa

José Hamilcar Carneiro