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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.956, DE 04/11/75 (D.O. 13/11/75)



Atribui novos valores ao vencimento do pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os valores mensais do vencimento dos cargos de provimento efetivo, dos vencimentos e representação dos cargos de Direção e Assessoramento, providos em comissão, bem assim os das Funções Gratificadas do Quadro Provisório do Poder Legislativo.

Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo, classificados nos níveis AL-1 e AL-2, terão seus vencimentos fixados, na forma a seguir discriminada:

AL-1.                                   Cr$ 377,00

AL-2..                                   .Cr$ 380,00

Art. 2.º- Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores,em atividade, de igual categoria.

Art. 3.º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.o- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1.o de outubro de 1975.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Murilo Serpa

Paulo Lustosa da Costa

Edilson Moreira da Rocha

Josias Ferreira Gomes

José Flávio Costa Lima

Manuel Carlos de Gouveia Soares

Hugo de Gouveia Soares

Lúcio Goncalo de Alcântara

Ernando Uchoa Lima

José Valdir Pessoa

José Hamilcar Carneiro