O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.943, DE 03/10/75. Diário Oficial de 03/10/75
Autoriza o Poder Executivo a prestar fiança e outras garantias aos empréstimos contraídos pelo Banco do Estado do Ceará S.A. com o Banco Nacional de Habitação, destinados à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e de serviços e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - Fica o Poder Executivo autorizado:
I - a prestar fiança aos
empréstimos contraídos pelo BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. com o BANCO NACIONAL
DA HABITAÇÃO, destinados à execução de obras de sistemas de abastecimento de
água e de serviços de esgotos de responsabilidade da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO
DO CEARA;
II - a vincular, ainda, em
garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes de cotas do Fundo de
Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que couberem
ao Estado do Ceará, na forma da legislação em vigor, bem como recursos
decorrentes de impostos de sua competência.
Parágrafo Único - Para plena
execução das garantias a que se refere o inciso II deste artigo, o GOVERNO DO
ESTADO poderá conferir ao BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO poderes para levantar,
junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, que lhe couberem, bem como, na hipótese de
insuficiência ou extinção desse Fundo, levantar junto aos órgãos do Governo do
Estado e Bancos, os recursos provenientes de impostos de sua competência,
suficientes para responder pelos débitos corrigidos e demais encargos
contratuais.
Art. 1.°
-Fica o Poder Executivo autorizado: (nova redação
dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)
I - A oferecer fiança ao
empréstimo contraído pelo Banco do Estado do Ceará S/A-BEC- com o Banco
Nacional de Habitação - BNH- destinado à execução de obras do Sistema de
Abastecimento dágua e de Serviços de Esgoto de
responsabilidade da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE; (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)
II- A oferecer fiança à
Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE- para os termos de ajustes
previstos no inciso anterior; (nova redação dada
pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)
III- A vincular, ainda, em
garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes de cotas do Fundo de
Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE- na forma da
legislação em vigor, bem como recursos decorrentes de imposto de sua
competência. (acrescido pela lei n.° 10.182, de
08.06.78)
Parágrafo Único - Para plena
execução das garantias a que se refere o inciso III deste artigo, o Estado do
Ceará poderá outorgar ao Banco Nacional de Habitação - BNH - poderes
para levantar junto ao Governo Federal, parte das parcelas do Fundo de
Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios FPE - bem
como, na hipótese de insuficiência ou extinção desse Fundo, levantar, junto aos
órgãos do Governo do Estado e Bancos, os recursos provenientes de tributação de
sua competência suficientes para responder pelos débitos corrigidos e demais
encargos contratuais. (nova redação dada pela lei
n.° 10.182, de 08.06.78)
Art. 2.º - A autorização de que trata o art. 1.º desta Lei destina-se, exclusiva-mente, a garantir empréstimos concedidos pelo BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO ao BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., para refinanciamento à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, nos termos e montantes dos valores fixados nos convênios celebrados entre o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, BANCO DO ESTADO DO CEARÁ e COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ.
Art. 3.º - Fica, ainda, o Poder Executivo, autorizado a contrair empréstimos com o BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., destinados a integralizar ou a suplementar os recursos do FUNDO DE FINANCIAMENTO PARA AGUA E ESGOTO DO ESTADO - FAECE, constituído em convênio com o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO e a dar às instituições financeiras vinculadas a essas operações de crédito as garantias previstas nesta lei, no que couber.
Art. 4.º - As garantias do art. 1.º poderão ser igualmente dadas para assegurar o total pagamento do saldo devedor dos recursos aplicados pelo BANCO DO BRASIL S.A., na forma do Contrato de Empréstimo BID-82-SF-MR, em que se sub-rogar a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, com a assunção da exploração dos sistemas de água e esgotos nos municípios beneficiados pelo referido empréstimo internacional.
Art. 5.º - As garantias previstas nesta lei só poderão ser usadas pelo BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO na hipótese de o BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. ou a Fazenda do Estado não efetuarem, no vencimento, a liquidação das obrigações assumidas nos contratos respectivos.
Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Josias Ferreira Gomes
1) Ver Lei 10.182, de 08/06/78 - D.O. 13/06/78