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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.º 9.898, DE 19 DE MAIO DE 1975.  Diário Oficial de 19/05/75

 

Modifica dispositivos da Lei n.º 9.146, de 06 de setembro de 1968, que dispõe sobre a organização da Administração Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art.1.º - O Art. 60 da Lei n.º 9.146, de 06 de setembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60 - As Secretarias de que são titulares os Secretários de Estado (Art.38) são as seguintes:

I - Secretaria de Administração;

II - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

III - Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social;

IV - Secretaria de Educação;

V - Secretaria da Fazenda;

VI - Secretaria de Indústria e Comércio;

VII - Secretaria do Interior e Justiça;

VIII - Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

IX - Secretaria de Planejamento e Coordenação;

X - Secretaria de Saúde;

XI - Secretaria de Segurança Pública;

XII - Secretaria para Assuntos da Casa Civil;

XIII - Secretaria para Assuntos Municipais.”

Art. 2.º - Fica incluído no título VII o seguinte:

 

CAPÍTULO XII

DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS

 

Art. 78 - À Secretaria para Assuntos Municipais cabe:

I - Coordenar as atividades do Estado com os Municípios visando a harmonizá-las com os interesses destes, considerados nos seus aspectos sociais, econômicos, políticos e administrativos;

II - Velar pela efetiva e oportuna execução das disposições constitucionais, legais e regulamentares que envolvam obrigações, e/ou compromissos do Estado para os Municípios, e/ou destes para com aquele;

II I- Exercer outras atividades implícitas na sua denominação.

Parágrafo Único - A Secretaria de Estado de que trata este artigo, resguardada a autonomia municipal, promoverá coordenação junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta, em cuja área de competência estejam compreendidos assuntos de interesses municipais, que se relacionem com o Estado.

Art. 3.º - O Art. 78 da Lei n.º 9.146, de 06 de setembro de 1968, passa a ter o n.º 79, ficando alterados os números dos artigos subseqüentes, obedecida a respectiva seqüência.

Art. 4.º - Face às modificações introduzidas pelo Art. 1.º desta Lei, é criado 1 (um) cargo de Secretário de Estado para Assuntos Municipais, com as prerrogativas, subsídios e impedimentos dos demais Secretários de Estado e cujo provimento será feito na conformidade das disposições constitucionais.

Art. 5.º - O Governador do Estado, no uso da respectiva competência constitucional, estabelecerá por Decreto, a estrutura da Secretaria para Assuntos Municipais, definindo as atribuições e o funcionamento dos seus órgãos.

Parágrafo Único - São criados os seguintes cargos, todos de provimento em comissão, destinados aos órgãos componentes da estrutura para a organização da Secretaria de que trata esta lei, oportunamente distribuídos,mediante Decreto do Poder Executivo: 2 (dois) do símbolo CDA-1 e 5 (cinco) do símbolo CDA-2.

Art. 6.º - Até que se criem e sejam providos, na forma da Lei,os demais cargos necessários à lotação da Secretaria para Assuntos Municipais, os serviços desta serão atendi.dos por funcionários estaduais requisitados pelo respectivo titular e postos à sua disposição por ato governamental, de acordo com os preceitos legais.

Art. 7.º - O Governador constituirá, mediante Decreto, comissão especial para, no prazo de 90 (noventa) dias, sob a presidência do titular da Pasta, providenciar a instalação da Secretaria ora criada, bem como elaborar o projeto de sua estrutura, propondo a criação dos cargos indispensáveis a seu funcionamento.

Art. 8.º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial na importância de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), destinado às despesas de instalação e funcionamento, no corrente exercício, da Secretaria para Assuntos Municipais.

Art. 9.º - Respeitadas as disposições constitucionais pertinentes, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Raul Cabral de Sá

Paulo Lustosa da Costa

José Valdir Pessoa

Edilson Moreira da Rocha

Josias Ferreira Gomes

Virgílio Machado

Ernando Uchoa Lima

Assis Bezerra

Murilo Walderk Menezes de Serpa

José Aires de Castro

José Flávio Costa Lima