O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.881, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974
(D.O. 12.12.74)
AUTORIZA O
CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO
ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da
Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil
cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas de qualquer natureza com a
realização, nesta Capital, na primeira semana de janeiro de 1975, do II
CONGRESSO NACIONAL DE CRONISTAS ESPORTIVOS.
§ 1.° – O
crédito de que trata este artigo será pago ao Presidente do referido Congresso,
mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2.° – Os
recursos para o atendimento do crédito de que trata este artigo são
provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado, no corrente
exercício.
Art. 2.° –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ,
em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Francisco Edilson Teixeira