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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.879, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 03.12.74)

 

ELEVA OS VALORES DAS REPRESENTAÇÕES E DA FUNÇÃO GRATIFICADA QUE INDICA, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Ficam elevados em 20% (vinte por cento) os valores das Representações atribuídas aos Chefes de Serviço, Chefes de Seção, Chefes de Setor, de Secretário da Corregedoria Geral e do dirigente do Serviço Administrativo do Conselho Superior de Justiça, do Quadro III – Poder Judiciário.

Art. 2.° – Fica igualmente elevado em 20% (vinte por cento) o valor da Função Gratificada de Secretário da Câmara Criminal, também pertencente ao Quadro III – Poder Judiciário.

Art. 3.° – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.° de outubro de 1974.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1974.

 

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Edival de Melo Távora