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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.873, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1974 (D.O. 06/11/74)

 

INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO – PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Os níveis de vencimentos da Escala Padrão do Quadro III – Poder Judiciário – Parte Administrativa atualmente vigentes serão elevados em 20% (vinte por cento).

Parágrafo Único – Igual elevação sofrerão os cargos despadronizados de Chefe de Seção e de Diretor de Biblioteca, e do Secretário da Corregedoria.

Art. 2.° – Os proventos dos inativos serão automaticamente reajustados, guardando-se, na fixação da parcela correspondente aos níveis de vencimentos, a mesma proporcionalidade das majorações concedidas aos servidores em atividade de igual categoria.

Art. 3.° – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 4.° – Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, cuja vigência será a partir de 1° de outubro de 1974.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1974.

 

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

Francisco Edilson Teixeira