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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.869, DE 21 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 21.10.74)

 

INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA DO QUADRO IV – TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ – PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Os atuais vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV – Tribunal de Contas do Ceará – Parte Administrativa serão elevados em 20% (vinte por cento).

Parágrafo Único – Igual elevação sofrerão os Cargos de provimento em comissão do Quadro Tribunal de Contas do Ceará, quer quanto ao vencimento e representação.

Art. 2.° – Os proventos dos inativos serão automaticamente reajustados, guardando-se, na fixação da parcela correspondente aos níveis de vencimento, a mesma proporcionalidade das majorações concedidas aos funcionários em atividade de igual categoria.

Art. 3°. – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 4.° – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1.° de outubro de 1974.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1974.

 

CÉSAR CALS

Manoel Cordeiro Neto

Josberto Romero de Barros