O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.825, DE 10 DE MAIO DE 1974 (D.O. 24.05.74)
(revogada pela lei n.° 10.884, de 02.02.84)
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO
DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1.º – Com apoio na Lei Federal n.º 5.692, de 11 de agosto de
1971, esta Lei dispõe sobre a organização e o disciplinamento das atividades do
magistério de 1.º e 2.º graus, vinculadas ao Sistema Estadual de Educação,
estruturação das respectivas carreiras e complementação do regime jurídico de
seu pessoal.
Art. 2.º – Para os efeitos desta Lei, compreendem–se como
atividades de magistério as que exijam formação de professor e de especialistas
em educação, caracterizadas por funções de docência, administração, supervisão,
e inspeção de escolas, técnicos de educação e de planejamento, orientação e
programação educacional além de outras que vierem a ser introduzidas no Sistema
Estadual de Educação.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
Da Valorização do Magistério
Art. 3.º – A administração estadual, com base na legislação
mencionada no art. 1.º desta Lei, e tendo como objetivo a valorização do
magistério público, assegura:
I – paridade de remuneração dos professores e especialistas, com a
fixada para outros cargos de cujos ocupantes se exija idêntico nível de
formação;
II – igual tratamento de professores e especialistas de educação
regidos pelo direito administrativo e pela legislação trabalhista;
III – não discriminação entre professores em razão de atividades,
área de estudo ou de disciplinas que ministrem;
IV – processo de aperfeiçoamento, mediante planejamento
apropriado, inclusive o que envolve afastamento do pessoal do magistério para
realização de curso de especializa–cão e atualização;
V – estruturação do Grupo de Cargos do magistério do 1.º e 2.º
Graus, estabelecendo–se acessos verticais e horizontais, tendo em vista
incentivar sempre a melhoria da qualificação;
VI – prazo máximo de dois (2) anos para o início do pagamento dos
avanços verticais resultantes de maior soma de títulos ou de aperfeiçoamentos,
a contar da data de sua comprovação;
VII – gratificação por atividades exercidas em locais inóspitos ou
de difícil acesso, além de outras vantagens estabelecidas nesta Lei.
TÍTULO III
Das Atividades de Magistério
CAPÍTULOI
DO ENSINO
Art. 4.º – As atividades de ensino são exercidas por pessoal
admitido na forma desta Lei e de outras normas reguladoras da espécie.
CAPÍTULO II
Do Professor e de suas Funções
Art.
5.º – Professor é o docente integrante do grupo MAGISTÉRIO.
Art. 6.º – No desempenho de suas funções, o professor deverá
integrar–se na moderna filosofia do ensino, baseando–se nos princípios da
auto–realização do educando, qualificação para o trabalho e para o exercício
consciente da cidadania.
Art. 7.º – As funções de professor são as constantes desta Lei e
as estabelecidas nos planos de trabalho e no regimento de cada unidade escolar.
Art. 8.º – O professor, com habilitação específica do 2.º grau,
obtida em três séries, exercerá funções docentes e correlatas até a 4.ª série
do ensino de 1.º grau.
Art. 9.º – O professor possuidor de habilitação prevista no artigo
anterior, acrescida de um ano letivo de estudos adicionais, assim como o
habilitado em quatro séries, exercerá funções docentes e correlatas até a 6.ª
série do ensino do 1.º grau.
Art. 10 – O professor com habilitação específica de curso superior
ao nível de graduação representada por licenciatura de 1.º grau, obtida em
curso de curta duração, exercerá funções docentes e correlatas em toda área de
ensino do 1.º grau.
Art. 11 – O professor com habilitação de que trata o artigo 10
desta lei, acrescida no mínimo de um ano letivo de estudos adicionais, exercerá
funções docentes e correlatas até a 2.ª série do ensino do 2.º grau.
Art. 12 – O professor, com habilitação específica obtida em curso
superior de graduação correspondente à licenciatura plena e de pós–graduação,
exercerá funções docentes correlatas nas áreas do 1.º e 2.º graus.
CAPÍTULO III
Dos Especialistas de Educação
Art. 13 – Especialistas de educação são os integrantes do
magistério regularmente investidos em cargos ou funções, cujo provimento exija
habilitação específica de grau superior.
Art. 14 – Entendem–se como especialistas em educação, além de
outros que venham a ser admitidos, os integrantes de cargos e funções de
Administrador Escolar, Supervisor Escolar, Orientador Educacional, Inspetor
Escolar, Técnico em Programação Educacional, Técnico de Educação e Planejador
Educacional, observados os artigos 29, 30, 40 e 84 da Lei Federal n.º 5.692, de
11 de agosto de 1971.
Art. 15 – O Secretário de Educação expedirá normas disciplinadoras
para o funcionamento dos diversos serviços de que trata este Capítulo.
SEÇÃO I
Do Administrador Escolar
Art. 16 – Administrador Escolar é o especialista investido
regularmente em cargo ou função de Diretor e Vice–Diretor, de Escola de 1.º e
2.º Graus, para cujo provimento se exija essa habilitação específica, feita em
curso superior de graduação ou de pós–graduação.
Art. 17 – Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar,
dirigir e acompanhar a execução das atividades administrativas e educacionais
da unidade escolar sob sua responsabilidade.
SEÇÃO II
Do Supervisor Escolar
Art. 18 – Supervisor Escolar é o especialista investido
regularmente em cargo ou função de supervisão de Escolas de 1.º e 2.º Graus,
para cujo provimento se exija essa habilitação específica, obtida em curso
superior de graduação ou de pós–graduação.
Art. 19 – Compete ao Supervisor Escolar prestar assistência
técnico–pedagógica à comunidade educacional, visando à melhoria do processo
ensino–aprendizagem.
SEÇÃO III
Do Orientador Educacional
Art. 20 – Orientador Educacional é o especialista investido
regularmente em cargo ou função para cujo provimento se exija habilitação
específica em grau superior, obtida através de licenciatura plena ou curso de
pós–graduação.
Art. 21 – Compete ao Orientador Educacional elaborar ao educando
opções conscientes, baseadas no conhecimento nacional dos fatos e da realidade,
bem como na avaliação objetiva de suas potencialidades e limitações.
SEÇÃO IV
Do Inspetor Escolar
Art. 22 – Inspetor Escolar de 1.º e 2.º Graus é o especialista
investido regularmente em cargo ou função para cujo provimento se exija essa
habilitação específica feita em curso superior de graduação ou de
pós–graduação.
Art. 23 – Compete ao Inspetor Escolar visitar periodicamente os
estabelecimentos de ensino, cumprir e fazer cumprir as normas legais que lhes
forem aplicáveis, apresentando relatório de seus trabalhos à autoridade
competente.
SEÇÃO V
Do Técnico de Educação
Art. 24 – Técnico de Educação é o especialista investido
regularmente em cargo ou função para cujo provimento se exigirá essa
habilitação específica de grau superior representada por licenciatura plena ou
curso de pós–graduação.
Art. 25 – Compete ao Técnico de Educação assessorar, conforme sua
especialidade, os diversos órgãos da Secretaria de Educação.
SEÇÃO VI
Do Planejador Educacional
Art. 26 – Planejador Educacional é o especialista investido em
cargo ou função, para cujo provimento se exigirá habilitação específica, obtida
em curso regular de pós–graduação, acrescida da exigência mínima de três (3)
anos de exercício do magistério e de igual período em cargo de administração,
supervisão ou inspeção.
Art. 27 – Compete ao Planejador Educacional:
a – o exercício na função de planejamento educacional, em todos os
níveis de ensino de 1.º e 2.º Graus, inclusive no que se refere ao planejamento
sócio–econômico financeiro, destinado ao desenvolvimento setorial ou
global do ensino;
b –
acompanhar e rever a execução dos planos.
SEÇÃO VII
Do Técnico em Programação Educacional
Art. 28 – Técnico em Programação Educacional é o especialista
investido em cargo ou função para cujo provimento se exija diploma de curso
superior, expedido por Faculdade de Filosofia ou Educação, especialização ou
planejamento educacional, experiência mínima de doze (12) meses, em serviços,
nos órgãos de planejamento educacional, e trabalhos publicados concernentes a
projetos educacionais acolhidos por órgãos oficiais do ensino.
Art. 29 – Compete ao Técnico em Programação Educacional realizar
estudos sobre problemas educacionais, objetivando alcançar melhor programação e
orientação para os roteiros programáticos curriculares da rede escolar pública
e assessorar autoridades de nível superior na área de sua especialização.
CAPÍTULO IV
Da Administração Escolar
Art. 30 – A Administração Escolar de 1.º e 2.º Graus compreende a
Congregação, o Conselho Técnico–Administrativo e a Diretoria.
Art. 31 – A Congregação é órgão deliberativo constituído por todos
os profissionais do magistério em efetivo exercício na unidade escolar.
Parágrafo Único – O Presidente da Congregação é o Diretor da
Escola, sendo substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice–Diretor.
Art. 32 – São atribuições da Congregação:
I – aprovar projeto de regimentos a ser enviado ao Conselho
Estadual de Educação;
II – homologar os nomes dos indicados para compor o Conselho
Técnico–Adminitrativo;
III – deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo
Conselho Técnico–Administrativo ou pela administração da unidade escolar.
Art. 33 – O Conselho Técnico Administrativo, como órgão
deliberativo, constituir–se–á pelo Diretor e Vice–Diretor e de tantos membros
quantas forem as áreas de estudos, na forma seguinte:
I – um representante de cada área de estudo, escolhido em eleição
dentre os seus integrantes;
II – O supervisor é o orientador educacional em exercício na
unidade escolar respectiva.
Parágrafo Único – O Diretor será o Presidente do Conselho.
Art. 34 – Compete ao Conselho Técnico–Administrativo:
I – elaborar o projeto de Regimento da unidade;
II – organizar o currículo pleno e aprovar o calendário escolar;
III – emitir parecer sobre os programas de ensino e planos de
cursos;
IV – exercer as demais atribuições estabelecidas no Regimento.
Art. 35 – O Regimento da unidade escolar disciplinará o funcionamento
da Congregação e do Conselho Técnico–Administrativo
Art. 36 – Das decisões do Conselho Técnico Administrativo cabe
recurso sem efeito suspensivo, para a Congregação e desta para o Secretário de
Educação ou Conselho Estadual de Educação, conforme o caso objeto do recurso.
Art. 37 – A administração escolar é função executiva exercida pelo
Diretor e Vice–Diretor devidamente qualificados.
Art. 38 – VETADO.
Parágrafo Único – VETADO.
Art. 39 – Quando o estabelecimento de ensino funcionar em dois (2)
ou mais turnos, o Diretor e o Vice–Diretor são obrigados a regime especial de
quarenta (40) horas semanais de trabalho.
Art. 40 – O Diretor e Vice–Diretor farão jus a uma gratificação de
representação fixada em Decreto do Poder Executivo, levando–se em conta o
número de alunos, com estrita observância da capacidade física das salas de
aula.
Art. 41 – A representação do Vice–Diretor corresponderá a 60%
(sessenta por cento) da que percebe o Diretor.
Art. 42 – Os complexos escolares, na conformidade do que dispõe o
art. 3.º, da Lei Federal n.º 5.692/71, terão um Diretor Geral, incumbido de
coordenar as atividades dos diversos estabelecimentos que os integram.
Parágrafo Único – Exigir–se–á do Diretor Geral, além da
habilitação específica de administração escolar no 1.º e 2.º graus, a
experiência, em direção de escola, pelo prazo mínimo de dois (2) anos.
TITULO
IV
Do regime de Trabalho dos Profissionais de Magistério
CAPÍTULO I
Do Regime de Trabalho
Art. 43 – O regime de trabalho dos profissionais de magistério
compreenderá as duas modalidades seguintes:
I –
regime comum de atividade semanal;
II –
regime especial de atividade semanal.
Parágrafo Único – O horário de trabalho no regime comum,
consignado no item I deste artigo, não ultrapassará de vinte e duas (22) horas
semanais, sendo que o regime especial, previsto no item II do mesmo artigo,
será objeto de regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 44 – Da carga horária semanal fixada em lei para o
profissional do Magistério, quatro quintos (4/5) serão utilizados em regência e
o restante em atividades extra–classes, inclusive revisão de provas.
Art. 45 – É vedado ao profissional do Magistério utilizar as
horas–atividade fora de sua unidade escolar.
Art. 46 – O docente em regência de classe é obrigado ao
cumprimento do número de horas–aula, segundo o calendário escolar, devendo
recuperá–las quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de
comparecer ao estabelecimento.
§ 1.º – A unidade escolar procederá mensalmente o levantamento das
faltas cometidas pelos regentes de classe e organizar o calendário das aulas
complementares a serem ministradas a título de recuperação.
§ 2.º – Enquanto o número de horas–aula dos docentes não estiver
completo, não será considerado concluído o ano letivo, na matéria em que se
verificar a ocorrência.
Art. 47 – O professor que não esteja exercendo atividade docente
terá regime de trabalho conforme o estabelecido para os demais servidores do
Estado.
Art. 48 – Aplica–se ao professor contratado o regime de trabalho
constante deste capítulo e, no que couber, as demais normas nele estabelecidas.
CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho dos Especialistas
Art. 49 – O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Secretário
de Educação, poderá conceder aos especialistas regime especial de trabalho,
além do regime comum.
§ 1.º – Os especialistas que, pela natureza de suas funções,
exercerem atividades de assessoramento junto a órgão da Secretaria de Educação
têm regime de trabalho idêntico ao estabelecido para os demais servidores
estaduais.
§ 2.º – O Administrador escolar, na hipótese de exercer legítima
acumulação, não terá direito a vencimento por regime especial, se a carga
horária total resultante da acumulação coincidir com a do regime a que possa
estar sujeito.
CAPÍTULO III
Dos Deveres e Direitos
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 50 – O pessoal de magistério, em face da relevante missão que
desempenha, tem deveres de conduta moral, profissional e funcional exemplar, em
virtude do que é obrigado a observar, além de outras, as seguintes normas:
I –
cumprir e fazer cumprir ordens de seus superiores hierárquicos;
II –
ser assíduo e pontual;
III – incutir, pelo exemplo, no educando, o espírito de respeito à
autoridade, os princípios de justiça, de solidariedade humana e do amor à
Pátria;
IV – guardar sigilo sobre assuntos de sua unidade que não devam
ser divulgados;
V –
esforçar–se pela formação integral do educando;
VI – apresentar–se nos locais de trabalho em trajes condizentes
com a profissão e conforme o estabelecido no Regimento de sua unidade;
VII – proceder na vida pública e na particular de forma que
dignifique a classe a que pertence;
VIII – tratar com urbanidade a todos que o procurem, notadamente
em suas atividades profissionais;
IX –
sugerir providências que visem à melhoria da educação;
X –
submeter–se à inspeção de saúde quando solicitado pela autoridade competente;
XI – atender prontamente às solicitações que lhe forem feitas,
sobretudo informações e requisições de documentos;
XII – participar de cursos, seminários e solenidades quando
convocado para os mesmos;
XIII – cumprir todas as determinações regimentais de sua unidade
escolar ou do setor onde estiver em exercício, bem como as emanadas da
Secretaria de Educação.
SEÇÃO II
Dos Direitos
Art. 51– Aos profissionais do magistério assegurar-se-á:
I – remuneração condigna;
II – participação em cursos de aperfeiçoamento, atualização e
especialização;
III – adequado ambiente de trabalho;
IV – participação na
elaboração de planejamento e programa de ensino em sua unidade escolar;
V – VETADO;
VI –
participação nos órgãos colegiados relativos à educação.
CAPÍTULO IV
Das Proibições e do Regime Disciplinar
SEÇÃO I
Das Proibições
Art. 52
– É defeso ao pessoal do magistério:
I – referir-se desrespeitosamente às autoridades constituídas e
aos atos de administração pública, no exercício de suas funções;
II – promover manifestações de qualquer natureza ou exercer
atividades político-partidárias nos locais de seu trabalho;
III –
incitar greves ou a elas aderir;
IV – retirar, sem prévia autorização de autoridade competente,
documentos ou material existente no local de trabalho;
V – servir-se das atividades profissionais para a prática de atos
que atentem contra a moral e o decoro, ou ainda usar de meios que possam gerar
desentendimento no ambiente escolar;
VI – utilizar-se de seu cargo para a propagação de atos e idéias
contrários aos interesses nacionais;
VII – praticar atos proibidos neste e no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado.
SEÇÃO II
Das Sanções Disciplinares
Art. 53 – Os profissionais do magistério submetem-se ao regime
disciplinar estabelecido no Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado,
nas condições nele estipuladas, inclusive no que se refere a sindicância e ao
inquérito administrativo.
Art. 54 – São competentes na aplicação das sanções:
I – o Administrador da unidade escolar, nos casos de advertência,
repressão e de suspensão até oito (8) dias;
II – o Diretor do Departamento, na suspensão até trinta (30) dias;
III – o Secretário de Educação, na hipótese de suspensão por mais
de trinta (30) dias;
IV – o Governador do Estado em qualquer caso e, especialmente, no
de demissão.
Parágrafo Único – Enquanto durar a suspensão, o integrante do
magistério perderá as vantagens especiais em cujo gozo estiver.
CAPÍTULO V
Do Aperfeiçoamento Profissional
Art. 55 – O pessoal do magistério tem o dever de constantemente
aperfeiçoar-se profissional e culturalmente, pelo que é obrigado a freqüentar
cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de atualização para os quais
seja designado.
Art. 56 – O aperfeiçoamento profissional estabelecido no item IV
do art. 3.º desta Lei far-se-á através de cursos e estágios de atualização e
especialização, dentro ou fora do Estado.
Art. 57– A Secretaria de Educação planejará o processo de
aperfeiçoamento dos integrantes do magistério definindo em planos periódicos,
especificando-se os tipos de cursos e estágios, de modo a abranger todas as
áreas de ensino.
Art. 58 – Os cursos e estágios deverão ser programados de
preferência para o período de recesso escolar ou em turnos não coincidentes com
o da atividade profissional do integrante do magistério quando realizados no
local da sede da unidade onde tenha exercício.
Parágrafo Único – Os cursos e estágios serão ministrados por
professores e especialistas devidamente qualificados, permitida para esse fim a
celebração de convênio com universidades e escolas isoladas de nível superior.
Art. 59 – Os cursos e estágios oferecidos por entidades nacionais ou
estrangeiras, não previstos nos planos periódicos, poderão ser aceitos se a
oferta verificar-se através da Secretaria de Educação e enquadrar-se nos
objetivos estabelecidos nos seus planos qüinqüenais.
Art. 60 – A Secretaria de Educação promoverá a seleção dos
candidatos em condições de freqüentar os cursos e estágios mencionados no art.
56 desta Lei.
Art. 61 – No processo de seleção dos que deverão ser indicados
para freqüentar cursos ou estágios devem ser observados os seguintes critérios:
I– que haja afinidade entre os objetivos do curso ou estágio, e as
atividades exercidas no magistério pelo candidato;
II– que o intervalo entre o curso ou estágio porventura já
freqüentado pelo candidato e por ele defendido obedeça ao escalonamento que
atenda aos interesses do ensino e do beneficiário;
III – que o candidato no momento de submeter-se a seleção não
esteja em regime de licença, de qualquer natureza ou à disposição de outros
órgãos da administração pública.
Art. 62 – Durante o período letivo, o profissional do magistério
somente freqüentará cursos ou estágios fora do Estado ou do País, desde que
previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 63 – Mediante termo de responsabilidade previamente firmado,
o beneficiado com bolsa de estudo para curso ou estágio comprometer–se–á a
permanecer na atividade de magistério, servindo no órgão em que estava lotado,
por um período mínimo de 2 (dois) anos.
TÍTULO V
Do Grupo de Cargos do Magistério
CAPÍTULO I
Conceito e Estruturação
Art. 64 – Conceitua-se como Grupo de Magistério o conjunto de
Categorias Funcionais composto dos cargos e empregos de Professores e
Especialistas, agrupados em Classes e Níveis, com remuneração progressiva e
escalonada segundo o grau de formação mínima exigida para cada classe, conforme
determina a Lei Federal n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Parágrafo Único – O Grupo de que trata este artigo será
estruturado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, passando a compor o
Quadro Permanente do Poder Executivo de que trata a Lei n.º 9.634, de 30 de
outubro de 1972.
Art. 65 – Os níveis correspondem a cursos, estágios, trabalhos
publicados e outros títulos de experiência profissional.
Parágrafo Único – A correspondência entre os cursos, estágios,
trabalhos publicados e outros títulos de experiência profissional previstos
neste artigo e os índices fixados para sua avaliação serão objeto de aprovação
pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 66 – Por classe entende-se o conjunto de cargos da mesma
natureza funcional e de Idêntica habilitação.
§ 1.º –
As classes de que trata este artigo têm a seguinte correspondência:
CLASSE
A – Professor com habilitação de 2.º Grau, em 3 anos;
CLASSE B – Professor.
com habilitação de 2.º Grau, em 4 anos, ou em 3, acrescidos de um ano de
estudos adicionais;
CLASSE C – Professor e
Especialista com formatura em curso superior de graduação de curta duração;
CLASSE D – Professor e Especialista com formatura em curso
superior de graduação de curta duração, acrescido de um ano de estudos
adicionais;
CLASSE
E – Professor e Especialista com título de licenciatura plena;
CLASSE
F – Professor e Especialista com título de pós–graduação.
§ 2.º – Cada classe, além de nível de vencimentos, terá dois
avanços horizontais, exceto a última, que terá apenas uma progressão.
CAPÍTULO II
Do Ingresso
Art. 67 – O ingresso no Grupo Magistério dar-se-á mediante
concurso público, processando-se este em qualquer das classes de professores e
especialistas, conforme exijam as necessidades do ensino.
Parágrafo Único – O ingresso de que trata este artigo dar-se-á
sempre no nível inicial da respectiva classe.
Art. 68 – Após o ingresso em cargo do Grupo Magistério, o seu
integrante permanecerá, durante dois anos de efetivo exercício, em estágio
probatório, período em que deverá comprovar as suas aptidões para o exercício
do cargo no tocante à assiduidade e pontualidade, idoneidade moral e capacidade
profissional.
Art. 69 – Os cargos de provimento efetivo que integram o Grupo Magistério
serão providos mediante concurso público de provas e títulos, ressalvados os
casos de provimento por acesso.
Art. 70 – É permitida a transferência do ocupante do cargo de
professor para cargo de especialista e vice-versa, independentemente de concurso,
se de classe equivalente, desde que o candidato tenha a habilitação exigida, a
transferência atenda ao interesse do serviço público e não prejudique direito
adquirido.
CAPÍTULO III
Do Concurso
Art. 71 – O concurso para provimento de cargo no magistério será
regulado pelo setor competente da Secretaria de Educação, por iniciativa dos
respectivos Departamentos de Ensino.
Art. 72
– O concurso constará das seguintes provas:
I – de
títulos;
II –
escrita;
III –
didática.
Art. 73 – A inscrição para o concurso será aberta pelo prazo de
noventa (90) dias, anunciada em edital subscrito pelo Diretor do Setor
competente da Secretaria de Educação, perante o qual deve ocorrer todo o
processo do concurso, a partir da inscrição.
§ 1.º – Somente poderão inscrever–se no concurso os habilitados
profissionalmente, na forma da legislação federal vigente.
§ 2.º – No edital de abertura da inscrição deverão constar as
instruções, as especificações e exigências sobre a matéria.
§ 3.º – O candidato, no ato de inscrever–se, deverá declarar para
qual unidade do Interior do Estado deseja concorrer.
Art. 74 – O concurso será julgado por uma comissão examinadora,
constituída de três membros, designados em portaria pelo Secretário de Educação,
os quais serão escolhidos dentre os profissionais da respectiva área de
especialização, com cinco (5) anos, no mínimo, de efetivo exercício, no
magistério público do Estado, sendo todos de reconhecida capacidade
profissional.
Art.
75 – Concluídos os trabalhos do concurso, o resultado final será publicado no
órgão oficial do Estado.
§
1.º – Assiste ao candidato o direito de pedir revisão de provas desde que o
faça até setenta e duas (72) horas após a divulgação do resultado, na forma
estabelecida no edital.
§ 2.º – Os requerimentos de revisão devem ser dirigidos ao
Secretário de Educação através do setor que regulamentou o concurso e, no prazo
de dez (10) dias, encaminhados à Comissão Examinadora, devidamente instruídos,
para que esta se pronuncie dentro de quinze (15) dias do seu recebimento.
§ 3.º – Decorridos os prazos previstos neste artigo, não havendo
pedidos de revisão ou sendo estes julgados improcedentes pela Comissão
Examinadora, o concurso será homologado pelo Secretário de Educação em ato publicado
no Diário Oficial do Estado.
Art. 76 – O resultado do concurso será consignado em ata lavrada
em livro próprio, devidamente assinada por todos os integrantes da Comissão
Examinadora.
Art. 77 – O período de validade do concurso é de dois (2) anos contados
do ato de sua homologação, de acordo com o § 3.º do art. 75 desta Lei, podendo
haver prorrogação desse prazo por igual período, mediante ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 78 – Para efeito de concurso de pessoal do magistério, serão especificadas
as séries e o grau de ensino em que se fizer necessário o preenchimento de
vagas, devendo o respectivo edital mencionar a qualidade mínima exigida do
candidato para a inscrição.
CAPÍTULO IV
Da Nomeação
Art. 79 – Far-se-á nomeação para cargo de provimento efetivo,
mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observada a ordem de classificação no
respectivo concurso público de provas e títulos.
SEÇÃO I
Da Posse
Art. 80 – Dar-se-á a posse, dentro do prazo de trinta (30) dias,
contados da publicação do ato que a originar podendo o mesmo ser dilatado, por
igual período, a requerimento do interessado.
§ 1.º – A posse será deferida pelo Diretor do Departamento para o
qual tiver sido designado o professor ou o especialista e nesta ocasião deverá
apresentar os documentos exigidos por lei.
§ 2.º – A posse será registrada em livro próprio e poderá
efetivar-se também por procuração, na forma do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado, devendo seu respectivo termo ser assinado pelo
nomeado e pela autoridade que o empossar.
§ 3.º – Quando a posse não se verificar no prazo estabelecido
neste artigo, a nomeação será tornada sem efeito em ato publicado no órgão
oficial do Estado.
SEÇÃO II
Do Exercício
Art. 81
– O exercício deverá ser imediato ao ato de posse.
§ 1.º – Poderá ser concedido prazo de até trinta (30) dias, a
pedido do interessado e a critério da autoridade competente, para o início do
exercício, quando houver a posse sido tomada por procuração.
§ 2.º – O exercício será dado pelo Administrador da unidade
escolar ou do setor de serviço para onde o nomeado tiver sido designado pelo
Departamento respectivo.
§ 3.º – É vedado ao integrante de magistério ter exercício fora da
unidade escolar ou do setor de serviço para onde tiver sido designado, salvo
nos casos previstos neste Estatuto, ou quando autorizado pelo Governador do
Estado, ouvida a Secretaria de Educação.
§ 4.º – Quando se tratar de unidade escolar localizada no interior
do Estado, considerar-se-á como de efetivo exercício o período de tempo
necessário a viagem efetuada, para o fim previsto neste artigo, o qual será de
até dez (10) dias da posse.
§ 5.º – O início do exercício deverá ser comunicado,
imediatamente, ao respectivo Departamento, através de ofício do Administrador
da unidade escolar e registrado no assentamento individual do profissional de
magistério.
Art. 82 – De acordo com a sua classificação no concurso é
assegurado ao candidato o direito de escolha da unidade escolar onde deseja servir,
declarada a existência de vaga pelo respectivo Departamento.
CAPÍTULO V
Do Vencimento ou Remuneração e das Vantagens
Art. 83 – Vencimento é a retribuição paga ao profissional de
magistério pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à classe e nível
estabelecidos nesta Lei e remuneração é a retribuição paga ao servidor pelo
efetivo exercício do seu cargo, correspondente à parte dos vencimentos,
acrescida das vantagens que lhe forem atribuídas em lei.
Art. 84 – Sendo a carreira de magistério escalonada segundo a
qualificação profissional, será considerado na fixação de vencimentos o avanço
vertical e horizontal constante do Anexo Único.
Art. 85 – Ao pessoal de magistério poderão ser concedidas diárias
e ajudas de custo ou outras retribuições pecuniárias, conforme o caso, na forma
do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
CAPÍTULO VI
Das Vantagens Especiais
Art. 86 – Além do percentual, por qüinqüênio de efetivo exercício
previsto no Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado, são vantagens
especiais do pessoal de magistério:
I – bolsas de estudo, mediante indicação da Secretaria de
Educação;
II – prêmio pela produção de obra e publicação de trabalho de sua
especialidade;
III – gratificação por atividade em locais inóspitos ou de difícil
acesso;
IV – gratificação a professores de excepcionais;
V – gratificação por participação em bancas examinadoras de exames
supletivos e em concurso de magistério.
Art. 87 – A gratificação constante do item III do artigo anterior
será atribuída pelo Secretário de Educação aos que tenham exercício em unidades
escolares situadas em locais inóspitos ou de difícil acesso, não podendo
exceder de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.
§ 1.º – A Secretaria de Educação, através de Portaria, ouvidos os
Departamentos respectivos, indicará as unidades escolares situadas em locais de
difícil acesso ou em lugares inóspitos.
§ 2.º – A gratificação de que trata este artigo será cancelada se
o profissional de magistério for removido para outra unidade escolar não
incluída na portaria de que trata o § 1.º deste artigo.
Art. 88 – A gratificação mencionada no item IV do art. 86 desta
Lei só é devida a professor que exercer efetivamente a especialização e não excederá
a 30% (trinta por cento), dos vencimentos do cargo quando o exercício da
atividade ocorrer em estabelecimento localizado na Capital do Estado.
Parágrafo Único – VETADO.
Art. 89 – As vantagens por regime especial, equivalente a tempo
integral, obedecerão às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado.
Art. 90 – É vedado ao professor perceber cumulativamente as
gratificações constantes dos itens III e IV do art. 86 desta Lei.
Art. 91 – O integrante de magistério contemplado com bolsa de
estudo terá direito à percepção dos vencimentos integrais com todas as
vantagens do cargo ou função, enquanto durar o afastamento.
Parágrafo Único – Para fazer jus ao disposto neste artigo, o
bolsista deverá comprovar, semestralmente, junto ao setor competente da
Secretaria de Educação, sua freqüência e aproveitamento no curso que esteja
realizando.
Art. 92 – O Poder Executivo instituirá prêmios anuais a serem
concedidos a profissionais de magistério pela autoria de obras de natureza
educacional, julgadas na forma de regulamento que vier a ser baixado.
Art. 93 – Ao pessoal de magistério são assegurados os seguintes
direitos, além de outros que constarem do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado.
I – Férias;
II – Licença;
III – Acesso;
IV – Promoção;
V – Remoção;
VI –
Direito de Petição;
VII –
Afastamento;
VIII –
Acumulação.
SEÇÃO I
Das Férias
Art. 94 – O professor e o especialista de magistério público do
Estado têm direito a quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, sendo trinta
(30) dias logo após o encerramento das atividades do 1.º Semestre e os
restantes quinze (15) dias na 1.ª quinzena de janeiro.
§ 1.º – Com exceção dos períodos de férias previstos neste artigo
o pessoal de magistério estará sempre à disposição de suas unidades escolares
para realização de atividades próprias dentro de seu horário normal de
trabalho.
§2.º – O professor e o especialista, tendo de ausentar-se da sede
de sua unidade escolar fora do período de férias, por motivo devidamente
justificado, solicitarão, obrigatoriamente, autorização do Departamento a que
estiverem subordinados, através do administrador de sua respectiva unidade.
§ 3.º – Os membros do magistério que exercerem atividades nos
diversos setores próprios da Secretaria de Educação, ou fora dela, gozarão
férias na forma que dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado.
Art. 95 – O professor e o especialista que exercerem atividades em
unidades de ensino não poderão gozar férias fora do período do recesso escolar.
Art. 96– Durante as férias os integrantes do magistério têm
direito a todas as vantagens que lhes são asseguradas quando no exercício do
cargo ou função.
SEÇÃO II
Do Tempo de Serviço, da Estabilidade e das Licenças
Art. 97– O tempo de serviço, a estabilidade e as licenças do
pessoal de magistério obedecerão às normas do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado, salvo para o que estiver sob o regime das leis
trabalhistas.
Parágrafo Único – Na contagem do tempo de serviço computar-se-á o
que for obtido através de contrato anterior à nomeação para cargo de
magistério, desde que comprovado através de documento hábil expedido pelo
Secretário de Educação.
Art. 98 – O profissional de magistério cujo consorte também
servidor público for removido ou transferido, dentro do Estado, terá exercício,
independentemente de vaga, em unidades escolares de seu novo domicílio.
Art. 99 – Os profissionais de magistério somente poderão entrar em
gozo de licença especial, de interesse particular, e para acompanhar o cônjuge
também servidor público, na forma do artigo anterior, após a publicação do ato
respectivo no órgão oficial.
§ 1.º – A licença de que trata a parte final deste artigo somente
será concedida quando não houver escolas no novo domicílio, assegurada nesta
hipótese a percepção de vencimento pelo prazo máximo de um ano.
§ 2.º – Com antecedência mínima de oito (8) dias, o profissional
de magistério deverá comunicar ao seu chefe imediato os períodos de afastamento
para gozo de licença especial concedida.
Art. 100 – O pessoal contratado tem os mesmos direitos e vantagens
assegurados neste capítulo ao ocupante de cargo de provimento efetivo.
SEÇÃO III
Do Acesso e da Promoção
Art. 101 – O professor e o especialista poderão ser elevados a
outra classe ou promovidos nos respectivos níveis:
I – de
uma Classe para outra, mediante acesso;
II – de
um Nível para outro, em virtude de promoção.
Art. 102 – Acesso é a elevação do profissional de magistério de
uma Classe para outra superior, em virtude de títulos de nova qualificação
profissional.
Art. 103 – Promoção é a elevação de profissional de magistério de
um Nível para outro na mesma Classe, tendo em vista cursos, estágios,
seminários, trabalhos publicados e outros que vierem a ser considerados.
Art. 104 – O prazo para o início do pagamento proveniente do
acesso e promoção é de dois (2) anos, no máximo, contados da data do ingresso
do requerimento devidamente instruído.
Art.105 – O acesso e a promoção devem efetuar-se mediante ato do
Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO IV
Da Acumulação
Art. 106 – A acumulação de cargos, funções e empregos, dar-se-á
nos termos da Constituição Estadual.
SEÇÃO V
Do Afastamento
Art. 107 – O afastamento do profissional de magistério de seu cargo,
função ou emprego poderá ocorrer nos seguintes casos:
I –
para seu aperfeiçoamento, especialização e atualização;
II –
para órgãos ou serviços de educação do Estado;
III – para órgãos ou serviços de educação estranhos ao Estado;
IV – quando no exercício da presidência da Associação dos
Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará.
§ 1.º – Em qualquer dos casos enumerados, a requisição poderá ser
atendida, a critério da autoridade competente, desde que não cause prejuízo à
educação ministrada na unidade escolar.
§ 2.º –
O ato de afastamento é da competência do Governador do Estado.
SEÇÃO
VI
Da
Remoção
Art. 108 – Remoção é o deslocamento do profissional de magistério
de uma para outra unidade escolar ou serviço.
Art.
109 – Far-se-á o ato de remoção:
l – a
pedido, desde que não contrarie dispositivos legais e as conveniências do
ensino;
II – ex-officio,
no interesse da administração;
III – por permuta das partes interessadas, com anuência prévia dos
administradores das unidades escolares.
Art. 110 – Na hipótese de mais de um profissional de magistério
interessar-se pelo preenchimento de vaga única, a preferência será dada ao de
Classe mais elevada e, em igualdade de condições, ao mais antigo no magistério
público.
Art. 111 – O profissional de magistério, quando removido, não
poderá deslocar-se para a nova sede antes da publicação do ato no órgão
oficial.
Art. 112 – No caso de remoção, o prazo para assumir o novo
exercício é de até dez (10) dias, contado da publicação do respectivo ato,
incluindo-se o período de deslocamento.
Parágrafo Único – Considerar-se-á como de efetivo exercício o
período de deslocamento de que trata este artigo.
Art. 113 – O profissional de magistério não poderá ser removido quando
em gozo de licença de qualquer natureza, salvo a seu pedido.
Art. 114 – A remoção do pessoal de magistério poderá verificar–se
entre unidades escolares do interior e da Capital, desde que haja vaga,
satisfazendo o interessado as exigências de qualificação profissional.
Parágrafo Único – Somente após dois (2) anos de permanência em
unidade escolar localizada no interior do Estado poderá o profissional de
magistério ser removido para unidade escolar sediada na capital, salvo para
acompanhar o cônjuge também funcionário público.
Art. 115 – Ao ocupante de cargo de magistério removido ex-officio
a Lei assegurará um período de afastamento necessário à locomoção para sua nova
sede.
Art. 116 – A Secretaria de Educação, ouvidos os Departamentos
próprios, expedirá Portaria disciplinando o processo de remoção.
SEÇÃO II
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 117 – É assegurado aos integrantes de magistério o direito de
requerer ou representar, obedecidas as normas estabelecidas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado.
TÍTULO VI
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA
Art. 118 – O pessoal de magistério faz jus a todos os benefícios e
serviços decorrentes da previdência e assistência assegurada aos demais
funcionários públicos civis do Estado
Parágrafo Único – O processo de concessão dos benefícios e
serviços de que trata o presente artigo obedecerá as normas estabelecidas no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119 – Quinze de outubro é considerado o "Dia do
Educador", sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades de
magistério oficial do Estado.
Art. 120 – É reconhecida como entidade dos Profissionais de
Magistério a Associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará.
Art. 121 – O Estado poderá proporcionar meios para que os
integrantes do magistério participem de excursão cultural nos períodos de
férias regulares, bem como estimulará publicações periódicas e pesquisas
científicas de interesse da educação.
Art. 122 – Ao integrante de magistério que haja prestado
relevantes serviços à causa da educação será concedido, após sua aposentadoria,
o título de PROFESSOR EMERITO.
Parágrafo Único – Compete à Secretaria de Educação a concessão
dessa honraria, mediante ato publicado no órgão oficial e consignado no
assentamento individual do agraciado.
Art. 123 – O Secretário de Educação poderá designar integrante de
magistério para a função de assessoramento junto aos diversos órgãos ou setores
da Pasta, sob regime especial.
Art. 124 – Os integrantes do magistério que exerçam atividades em
outros setores da Secretaria de Educação terão suas faltas sujeitas às normas
do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 125 – É permitida, na forma da Lei, a contratação de
professores especialistas, aos quais competirá:
I –
substituir os titulares legalmente afastados;
II – atender as necessidades decorrentes da melhoria e expansão do
ensino;
III – executar tarefas de natureza técnica e científica quando o exigirem
as necessidades do ensino ou da pesquisa.
Art. 126 – No instrumento de contrato constarão todas as
especificações sobre direitos e obrigações das partes contratantes.
Art. 127 – O contrato expirará com a cessação dos motivos que o
determinaram, independentemente de quaisquer formalidades legais.
Art. 128 – A contratação será precedida de seleção para comprovar
a qualificação profissional dos candidatos, através dos Departamentos
respectivos, e regulamentada por Portaria do Secretário de Educação.
Art. 129 – O salário-aula do professor contratado e o salário-hora
do especialista contratado corresponderão a fração de um (1) sobre o número de
horas mensais fixado no regime comum de atividades semanais, do vencimento do
cargo do pessoal efetivo, sempre de acordo com a sua habilitação profissional.
Art. 130 – Poderão ser abonadas até cinco (5) horas de atividades
do professor ou especialista, mensalmente, se devidamente justificadas em
atestado médico expedido por órgão competente do Estado, sem prejuízo do
cumprimento integral do calendário escolar.
Parágrafo Único – O atestado a que se refere este artigo poderá
ser fornecido por médicos particulares desde que na localidade em que estiver
lotado o servidor não existam órgãos oficiais de saúde.
Art. 131 – O Magistério Público do Estado terá um patrono,
escolhido em Assembléia Geral da Associação dos Professores dos
Estabelecimentos Oficiais do Ceará, devendo a escolha recair em nome de
educador já falecido.
Parágrafo Único – Cientificado da escolha, o Secretário da
Educação baixará ato oficializando a mesma.
Art. 132 – Aplica-se subsidiariamente ao pessoal de
magistério a legislação atinente ao pessoal de que cogita o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
SEÇÃO I
DA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO
Art. 133 – Fica aprovada a aplicação do Plano de Classificação de
Cargos de que trata a Lei n. 9.634, de 30 de outubro de 1972, no que diz
respeito ao Grupo de Cargos de Magistério com lotação específica na Secretaria
de Educação.
§ 1.º – Para efeito de enquadramento no Grupo de Cargos do
Magistério –Quadro Permanente – Poder Executivo, os atuais ocupantes de cargos
de Magistério classificados nas diversas classes e níveis do Quadro I – Poder
Executivo – Grupo Ocupacional magistério – Parte Permanente I – ora extinto
como Quadro Provisório, ficam obrigados a apresentar, nas unidades escolares ou
setores onde servirem no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da
publicação desta Lei, o documento de habilitação profissional que possuírem.
§ 2.º – No mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, o Chefe do
Poder Executivo remeterá Mensagem à Assembléia Legislativa fixando o valor da
unidade constante que, multiplicada pelos índices previstos no Anexo Único,
resultará nos valores dos níveis de vencimentos e avanços dos cargos do Grupo
Magistério.
SEÇÃO II
DA TRANSPOSIÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO
Art. 134 – Os cargos que integram o Grupo Ocupacional Magistério do
atual Quadro I – Poder Executivo, na categoria de Quadro Provisório, serão
transpostos ou transformados, conforme o caso, para o Grupo Magistério do
Quadro Permanente, de que trata a Lei n. 9.634, de 30 de outubro de 1972.
Art.
135 – Para efeito desta Lei considera–se:
I – TRANSPOSIÇÃO: o deslocamento de um cargo existente para outro
cargo de provimento efetivo de mesma ou diferente denominação, com atribuições
correlatas no Grupo Magistério.
II – TRANSFORMAÇÃO: a alteração das atribuições e denominações de
um cargo existente para outro cargo de provimento efetivo no Grupo Magistério.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo
consideram-se também cargos os empregos sob contrato e as funções remanescentes
das extintas Tabelas Numéricas de Mensalistas cujos titulares possuam
estabilidade, nos termos do § 2.º, do art. 177, da Constituição Federal, de 15
de março de 1967, com a redação dada no art. 194 pela Emenda Constitucional n.
1, de 17 de outubro de 1969.
Art. 136 – As linhas de transposições bem como as normas
reguladoras das transformações serão objeto de Decreto do Chefe do Poder
Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO III
DO ENQUADRAMENTO
Art.
137 – VETADO.
Art.
138 – VETADO.
Art. 139 – Os atuais ocupantes de cargos do Quadro I – Poder
Executivo –Grupo Ocupacional Magistério passarão a ocupar cargos de provimento
efetivo previstos no Grupo Magistério, mediante:
I –
Enquadramento por transposição;
a – dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, nomeados,
admitidos ou contratados em virtude de habilitação em concurso público ou prova
seletiva de caráter público e eliminatório;
b – dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos que tenham
adquirido estabilidade no serviço público no exercício das atribuições de
cargos constantes das linhas de transposição.
II – Enquadramento por transformação de um cargo, função ou
emprego, ocupados em caráter estável, para outro previsto no Quadro Permanente,
mediante prévia habilitação em prova seletiva interna.
III – Habilitação em concurso público para os cargos previstos na
nova organização do Grupo Magistério, para transformação ou transposição,
quando seus ocupantes atuais, no Quadro Provisório, não tiverem estabilidade.
Art. 140 – Os atuais ocupantes de cargos, funções e empregos do
Quadro I – Poder Executivo – Grupo Ocupacional Magistério que não satisfizerem
as condições para ingresso no Quadro Permanente – Grupo de cargos do
Magistério, de que trata a Lei n. 9.634, de 30 de outubro de 1972 e o disposto
nos artigos 64 e seguintes desta Lei, permanecerão nas suas respectivas
situações funcionais despadronizados com os seguintes índices de avaliação para
efeito de retribuição:
I – portadores de Registro Definitivo fornecido pelo Ministério de
Educação e Cultura:
a – nível
V
Índice 200
b – nível
X
Índice 240
c – nível
Y
Índice 300
d – nível
Z
Índice 360
II – portadores de Registro "S" fornecido pelo
Ministério da Educação e Cultura, classificados nos níveis V, X, e Y, índice de
210;
III – portadores de curso superior, sem registro definitivo e que
lecionam disciplinas correlatas com sua formatura, classificados nos níveis V,
X, Y e Z, índice de 240;
IV – não portadores de curso superior, com habilitação de 2.º Grau,
classificados nos atuais níveis V, X e Y, índice de 200;
V – ocupantes dos cargos e funções de Técnico de Educação I e ll
níveis V e X, Supervisor do Ensino do 1.º Grau, I e ll, níveis T e V, e
Inspetor do Ensino do 2.º Grau nível P, não possuam curso superior, índice 200;
VI – ocupantes do cargo de Inspetor do Ensino Normal, nível Z, que
não possuam curso superior, índice 210;
VII –
ocupantes do cargo de Delegado de Ensino, despadronizado, índice 310;
VIII – os atuais ocupantes dos cargos e funções de Assistente de
Ensino (1.º Grau) nível V, da PS ou PE, II permanecerão integrando o Grupo
Ocupacional Magistério com a aplicação do índice 200, para efeito de
retribuição salarial.
Parágrafo Único – Os profissionais do magistério referidos neste
artigo poderão obter seu enquadramento no Quadro Permanente quando apresentarem
os correspondentes documentos de habilitação.
Art. 141 – Aos atuais ocupantes do cargo de Professor II, nível O
da PP, I –Grupo Ocupacional Magistério do Quadro I – Poder Executivo que, na
data da vigência deste Estatuto, contém no mínimo vinte e cinco (25) anos de
exercício no cargo, fica assegurado o direito de ter os seus vencimentos
despadronizados, aplicando–se para efeito de retribuição salarial, o índice
150.
Art. 142 – Os ocupantes do cargo de Técnico em Programação
Educacional de que trata a Lei n. 9.730, de 28 de agosto de 1973, passam a
integrar a Classe E nível III do Grupo Magistério, do Quadro Permanente do
Poder Executivo, respeitados os direitos adquiridos em caso de ser fixado, ao
Índice correspondente, valor inferior aos níveis de vencimentos estabelecidos
pela referida Lei.
Parágrafo Único – Na hipótese de o valor do nível lll índice 320
da Classe E ser inferior ao atualmente pago como vencimento do cargo previsto
neste artigo, a diferença que se verificar será classificada como vantagem
pessoal de seus atuais ocupantes.
Art. 143 – Os atuais professores auxiliares do ensino do 1.º Grau,
nível F, Parte Suplementar do Grupo Ocupacional Magistério, do Quadro I – Poder
Executivo não diplomados, permanecerão com a mesma denominação, no Quadro
Provisório, ficando despadronizados e tendo seus vencimentos avaliados em 3/5
dos pontos fixados como índice da classe inicial do Grupo de Cargos do
Magistério.
Art. 144 – Fica assegurado aos portadores de registro de Diretor
fornecido pelo Ministério da Educação e Cultura, bem como aos atuais Diretores
de Ensino do 1.º e 2.º Graus, portadores de autorização precária expedida pelo
Conselho Estadual de Educação, o direito de participarem da lista tríplice na
forma do que dispõe a presente lei.
Parágrafo Único – É assegurado aos atuais ocupantes dos cargos ou
funções de direção de unidades escolares de 1.º e 2.º graus a faculdade de, no
prazo de cinco anos, completarem a sua formação para o exercício de
Administrador Escolar. (vide lei n.° 10.268, de
24.05.79)
Art.
145 – VETADO.
Art.
146 – VETADO.
Art. 147 – No prazo de noventa (90) dias, contado da publicação da
presente lei, o Secretário de Educação, através dos respectivos Departamentos
de Ensino, baixará instrução para que os estabelecimentos de ensino público do
Estado adaptem seus regulamentos às normas da presente lei.
Art. 148 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de
maio de 1974.
CÉSAR CALS
Murilo Walderk Menezes de Serpa
Josberto Romero de Barros
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 9825, DE 10 DE MAIO DE 1974
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL E HORIZONTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Os vetos apostos nesta Lei
estão na dependência de oportuno pronunciamento da Assembléia Legislativa.