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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.765, DE 31 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 10.11.73)

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVENTUÁRIOS E OFICIAIS DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-Os vencimentos dos Escrivães do Crime e Júri e da Assistência judiciária aos Necessitados, lotados no Fórum da Capital, ficam elevados para Cr$ 1.242,00 (hum mil,duzentos e quarenta e dois cruzeiros) mensais.

Art. 2o. -Os vencimentos dos Oficiais de Justiça do Quadro III- Poder judiciário serão os constantes da seguinte tabela:

a) Oficiais de Justiça de 1a. Entrância                                           Cr$ 220,00

b) Oficiais de Justiça de 2a. Entrância                                            Cr$ 270,00

c) Oficiais de Justiça de 3a. Entrância                                            Cr$ 322,00

d) Oficiais de Justiça da Capital, lotados no Fórum Clóvis Beviláqua e das antigas Comarcas de 4a. Entrância de Crato, Juazeiro e Sobral.                                          Cr$415,00

Art. 3o. - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.

Art. 4o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º. de outubro de 1973.

Art. 5o.-Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros