O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.714, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O.
02.07.73)
ESTENDE A EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ACOMETIDO DO MAL DE
HANSEN, OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI N.° 7.955, DE 5
DE ABRIL DE 1965 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-É
extensivo a ex-servidor público estadual,o benefício
da Lei n.° 7.955, de 5 de abril de 1965, desde que acometido do mal de Hansen e que não perceba provento de aposentadoria,pensão,
pecúlio ou montepio de qualquer natureza, uma pensão mensal não superior ao
valor do salário mínimo vigente em Fortaleza.
Art. 2.º- Nos
termos do artigo anterior é concedida uma pensão no valor de Cr$ 182,40 (cento
e oitenta e dois cruzeiros e quarenta centavos) mensais a Valdery Dantas Pereira, ex-servidor do Quadro de Obras da
antiga Secretaria de Obras Públicas, ora internado na Colônia Antônio
Justa, conforme apurado no Processo n.o 1.465/72 da Secretaria de Administração.
Art. 3.o- A
despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba
própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.o-Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 29 de junho de
1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha
Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros