(Revogada pela Lei n.º 10.760, de 16 de dezembro de
1982)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.629, DE 17 DE OUTUBRO
DE 1972 (D.O. 25.10.72)
INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
PRIMEIRA PARTE
TITULOI
CAPITULO UNICO
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1.o- É dever do Estado defender e proteger a saúde e o bem-estar do
indivíduo,através de medidas de caráter geral, que constituem as atividades de
Saúde Pública de precípua promoção do Governo.
Art. 2.º - Incumbe ainda ao
Estado normalizar as atividades de recuperação da saúde,naquilo
que se referir aos interesses coletivos.
Art. 3.o - À Secretaria de Saúde
do Estado do Ceará,em obediência aos preceito:
constitucionais vigentes, cabe proteger, promover e recuperar a saúde da
comunidade
Art. 4.o - As atividades de saúde
coletiva e individual serão executadas de acordo com o disposto neste Código e
no Manual de Normas e Instruções Técnicas Gerais vigente na Secretaria de Saúde,obedecida em qualquer circunstância, a legislação
federal em vigor
Art. 5.o- Serão considerados como Normas Complementares deste Código, as Instruções
Técnicas sobre saúde que venham a ser elaboradas por Comissão de Sanitarista
designada pelo Secretário de Saúde.
Parágrafo Único - Essas
Instruções, desde que em perfeita consonância com a
disposições legais básicas, depois de aprovadas, vigorarão a partir da
data da publicada no Diário Oficial.
Art. 6.o - A Secretaria de Saúde,
de acordo com a orientação de seu órgão técnico normativo, estimulará qualquer
iniciativa pública ou privada que visar à melhoria das condições de saúde da
comunidade.
§1.o - Só serão concedidos
auxílios ou subvenções, de qualquer espécie, para execução de serviços de
saúde, uma vez respeitados o planejamento setorial e as norma:
técnico-administrativas vigentes.
§ 2.o - A instituição que receber
auxílios ou subvenções deverá obedecer à seguintes
determinações:
a - destinar parte de suas rendas
para atividades de assistência médico-social gratuita.
b- manter parte dos seus leitos
hospitalares, para atendimento gratuito.
§ 3.o- A inobservância dos preceitos
contratuais ou das normas reguladoras de convênios inabilitará os órgãos ou
entidades de que trata este artigo, para a obtenção de auxílios e subvenções.
§
4.o-Para concessão de auxílios, subvenções e sua manutenção, são necessários:
a - plano de trabalho aprovado
pelo órgão técnico normativo competente da Secretaria de Saúde;
b - ser a
entidade registrada e cumprir suas finalidades regulamentares;
c - apresentar, regularmente, a
comprovação e correta utilização de recursos anteriormente recebidos.
Art. 7.º - A ação da Secretaria
de Saúde integrará atividades desenvolvidas por órgãos e entidades da área da
saúde e do bem-estar, evitando oparalelismo de
realizações e dispersão de recursos.
Art. 8.o-De acordo com a
descentralização administrativa vigente no Estado, competirá aos Escritórios
Regionais de Saúde a responsabilidade- em nível
executivo - das ações de proteção, promoção e recuperação da saúde da
comunidade.
Art. 9.o- No estabelecimento e
cumprimento das medidas gerais de defesa da saúde e do bem-estar da comunidade,
são responsáveis e participantes o Estado, e cada membro da população.
SEGUNDA PARTE
A PROTEÇAO DA SAÚDE
TITULO1I
DOENCAS TRANSMISSIVEIS
CAPITULO I
DAS ATRIBUIÇOES DAS AUTORIDADES SANITARIAS
Art. 10 - Incumbe à autoridade sanitária
tomar as providências tendentes a evitar a disseminação das doenças
transmissíveis que afetam o homem.
Art. 11- Para fixar a orientação das autoridades sanitárias no tocante a execução
de medidas gerais e especiais de profilaxia das doenças transmissíveis, serão
tomadas como referências oficiais as normas e padrões de ação federal e
internacional.
Parágrafo Único- Essas normas e
padrões de ação constarão de Manual de Normas e Instruções Técnicas Gerais e de
Instruções Técnicas Complementares da Secretaria de Saúde, estando sujeitas às
alterações que forem impostas pela evolução dos conhecimentos científicos.
Art. 12- As autoridades
sanitárias contarão com um sistema permanente de coleta de dados, avaliação e
divulgação, organizado pela Secretaria de Saúde,através
de seu órgão técnico normativo, com a finalidade de nortear a ação profilática.
Art. 13 -
Todas as ações oficiais contra as doenças transmissíveis terão como objetivos
fundamentais:
I- evitar
a disseminação das mesmas;
Il-
assistir e recuperar doentes.
CAPITULO II
DA NOTIFICAÇAO
Art. 14 - Notificação é a
comunicação à autoridade sanitária,de casos
confirmados ou suspeitos das doenças que, por sua gravidade,extensão na
comunidade ou possibilidade de disseminação, exijam medidas especiais de controle.
Art. 15 -
Com relação às doenças transmissíveis, é compulsória a notificação dos
seguintes grupos de doenças:
I -
doenças quarentenárias, onde é exigida a notificação internacional imediata;
Il - doenças transmissíveis
outras, onde é exigida a notificação à autoridade sanitária, da área em
jurisdição, em prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 16 - É compulsória a
notificação de casos humanos das doenças internacionalmente sujeitas a quarentena, mesmo na forma mais precoce possível, ou à
simples suspeita:
(GRUPO 1)
I-cólera;
Il- febre
amarela;
III-
febre recurrente transmitida pelo piolho;
IV-
peste;
V -tifo exantemático transmitido
pelo piolho;
VI-
varíola (inclusive alastrim).
Art.17-No Estado do Ceará, é obrigatória
a notificação à autoridade sanitária local,ou, na sua
falta, à Prefeitura Municipal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de casos
humanos confirmados ou suspeitos de:
(GRUPO II)
I-bouba;
II-
coqueluche;
III-
difteria;
IV-
encefalite à vírus;
V-
esquistossomose;
VI- febre
tifóidicas (tifóide e paratifóide);
VII-
hanseníase;
VIII-
hepatite à vírus (hepatite infecciosa e por soro
homólogo);
IX-
infecção puerperal;
X-leishmaniose
(visceral e cutânea);
XI-
malária;
XII-
meningite meningocócica;
XIII-
oftalmia dos recém-nascidos;
XIV-
poliomielite;
XV-
raiva;
XVI-
rubéola;
XVII-
sarampo;
XVIII-
sífilis;
XIX-
tétano;
XX-
tracoma;
XXI- tripanosomíase americana (doença de Chagas);
XXII-
tuberculose.
§ 1.o- Quando a proteção da comunidade
assim o exigir poderá ser modificada a lista das doenças transmissíveis notificáveis,devendo qualquer alteração constar de
Instruções Técnicas Complementares emanadas da Secretaria de Saúde e publicadas
em Diário Oficial,devendo qualquer modificação proposta atender aos seguintes
critérios:
a - a importância social e
econômica da doença a ser incluída;
b -
possibilidade prática de identificá-la;
c -
possibilidade tecnológica de controlá-la.
§ 2.º - As Unidades da rede
assistencial oficial, ou filiadas à mesma deverão
enviar mensalmente informações sobre a existência de casos confirmados ou
suspeitos das doenças abaixo relacionadas, muito embora não lhes caiba uma
procura ativa das mesmas:
(GRUPO III)
A-NO
HOMEM OU NO ANIMAL
I-febre
aftosa;
Il- brucelose;
III-
carbúnculo verdadeiro;
IV- espiroquetoses;
V- histoplasmose;
VI -leptospiroses;
VII-
mormo;
VIII- psitacose;
IX- salmoneloses;
X- tenfases;
XI- texoplasmose;
XII- tularemia.
B- APENAS
NO ANIMAL
I-cisticercoses;
Il-
encefalite a vírus;
III-
febre recurrente;
IV- febre
amarela silvestre;
V-
leishmaniose;
VI-
peste;
VII-
raiva;
VIII- tripanosomiasse americana;
IX-
tuberculose.
Art. 18 -
Deverão fazer a notificação:
I - qualquer profissional que
exerça atividades no campo das ciências da saúde (na coletividade humana ou
animal), ao tomar conhecimento da ocorrência de casos confirmados ou suspeitos
das doenças acima referidas, mesmo que não tenham nenhuma interferência com seu
tratamento;
II- os responsáveis por
laboratórios oficiais ou privados,que tenham tomado
conhecimento da existência de casos, através dos resultados de exames
complementares;
IlI -os responsáveis pela direção de instituições coletivas
como estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, escolares,
beneficentes, militares, assistenciais, penais ou similares, onde a aglomeração
favoreça a rápida disseminação de doenças transmissíveis;
IV -
responsáveis por habitação individual ou coletiva;
V - responsáveis por serviços de
verificação de óbitos e outros órgãos oficiais da mesma natureza;
VI- qualquer membro da
comunidade, exercendo o direito e o dever de protegê-la.
Parágrafo Único - Os responsáveis
pela direção de entidades hospitalares,organizações
para-hospitalares e instituições médico-social, oficiais e/ou privados, deverão
providenciar, em tempo hábil, a remessa das notificações mensais de casos
confirmados ou suspeitos de doenças transmissíveis, para a autoridade sanitária
local.
Art. 19 - Ficarão sujeitos às
penalidades constantes deste Código, os que não cumprirem a sua incumbência de
notificante e os que fornecerem deliberadamente indicação falsa ou incompleta,
que embarace a ação das autoridades sanitárias.
Art. 20 - As notificações poderão
ser feitas sob sigilo, porém o caráter secreto da comunicação não impedirá que
sejam tomadas, em caso, as providências necessárias.
Art. 21- A notificação deverá ser
feita à autoridade sanitária competente,no mais breve
espaço de tempo possível, com o fim de fornecer elementos para o preenchimento
dos dados infracitados:
I-nome
completo do paciente ou suspeito;
II- sua
idade;
III-
sexo;
IV-
residência habitual;
V- tipo
de doença e exames complementares que confirmaram,se
for o caso;
VI- data
da notificação;
VII- notificante,sua profissão e residência.
§1.o-Fica definida como
autoridade competente para recebimento da notificação a chefia da Unidade
Sanitária local, ou na falta desta, o Escritório Regional de Saúde, dentro de
sua jurisdição.
§ 2.o- Fica credenciada a
Prefeitura Municipal como órgão de recepção da informação,na
inexistência de unidade sanitária, obrigando-se a mesma a encaminhá-la para o
Escritório Regional de Saúde ou, diretamente, ao órgão técnico normativo da
Secretaria de Saúde, no mais breve espaço de tempo possível.
CAPITULO III
DAS MEDIDAS GERAIS DE PROFILAXIA
Art. 22-
São as seguintes as atividades oficiais contra as doenças transmissíveis:
I-notificação;
II -
investigação e inquérito epidemiológico;
Ill- isolamento domiciliar ou nosocomial;
IV-
assistência médica especializada;
V-
assistência social, readaptacão e reabilitação;
VI -imunização;
VII-
educação sanitária;
VIII-
preparo e aperfeiçoamento de pessoal;
IX-
saneamento do ambiente;e
X-
estudos e pesquisas.
Art. 23-Na ocorrência de casos confirmados
ou suspeitos de doenças transmissíveis, serão exigidos os indispensáveis exames
e pesquisas,extensivos aos comunicantes e possíveis
portadores, a critério das autoridades sanitárias.
Art. 24- O médico que atender a
casos suspeitos ou confirmados de doenças transmissíveis, deverá providenciar,
desde logo, o isolamento do paciente e a proteção dos conviventes.
Art. 25- O isolamento nosocomial far-se-á basicamente no hospital de doenças
transmissíveis do Estado e, secundariamente, noutros hospitais para isso capacitados,a critério das autoridades sanitárias.
Art. 26- O isolamento domiciliar
será feito sob vigilância direta da autoridade sanitária,devendo
o local atender às exigências que se seguem:
I-
oferecer condições gerais de isolamento;
II - sujeitarem-se
os moradores às restrições impostas;
IlI- estar a família em condições sócio-econômicas capazes de
proporcionar satisfatória assistência ao paciente.
Art. 27- É
vedado o isolamento em hotéis, pensões, casas de cômodos, habitações coletivas
exceto edifício de apartamento), escolas, asilos, creches, ou
estabelecimentos congêneres.
Art. 28 - As atividades
referentes ao isolamento,desinfecção concurrente ou terminal, vigilância sanitária a doentes,
contactos comunicantes e portadores se estenderão, em cada eventualidade,
durante os prazos prescritos pelas normas internacionais de saúde.
Art. 29- Conforme a natureza da doença,a autoridade sanitária poderá, de acordo com os
postulados técnicos em vigor, lançar mão de medidas restritivas, do ponto de vista
sanitário,a contactos suspeitos, portadores e doentes.
§ 1.o - As medidas restritivas,
quanto à natureza, consistirão em isolamento, quarentena e proibição a:
I- freqüência a locais de
trabalho, escolas, clubes, cinemas ou teatros,solenidades
de cunho coletivo,públicas ou privadas;
Il-
manipulação de alimentos.
§ 2.o - Para tal fim, serão
emitidos, respectivamente, atestado de impedimento sanitário e atestado de
liberação, cobrindo o período em que o indivíduo se encontrar sob controle sanitário
e sua liberação deste.
§ 3.º-Enquanto persistir o
impedimento, reter-se-á, se for o caso, a Carteira de Saúde dos que forem
classificados como contatos,portadores,suspeitos ou
doentes.
§4.º-A proibição do direito de
locomoção, resultante da imposição do isola-mento ou da quarentena, determinará
o abono de faltas a escolas ou serviços de qualquer natureza,pública
ou privados.
Art. 30 - Quando a autoridade
sanitária competente suspeitar que determinado 6bito for produzido por doença
transmissível de notificação compulsória, poderá proceder a:
I-exame
cadavérico;
II- necrópsia;e
IlI- exumação.
Art. 31 - Em caso de surto
epidêmico ou estado endêmico permanente em estabelecimentos fechados de cunho coletivo,
caberão ainda às autoridades sanitárias todas as providências necessárias,
inclusive a interdição.
Art. 32 - A remoção ou transporte
de doentes ou suspeitos de casos de notificação compulsória será feito em
veículo próprio do hospital de isolamento do Estado ou, em casos especiais, por
veículo público com autorização escrita da autoridade sanitária.
Art. 33 - As autoridades
sanitárias poderão, sempre que necessário,proceder ao
exame do receituário de farmácias, dos registros de resultados de exames de
laboratórios e dos prontuário de entidades hospitalares e similares, na procura
de casos de doenças transmissíveis ou em atividades gerais de controle.
Art. 34-A autoridade sanitária
poderá determinar a eliminação sumária de animais doentes, quando esta for a medida técnica indicada e houver disseminação de zoonoses
ameaçando a saúde do homem.
Art. 35 O controle das doenças
transmissíveis será realizado pelo serviço oficial de saúde pública, de dois
modos:
I-primariamente, pelo sistema
horizontal, executado dentro da rotina de funcionamento das unidades locais de
saúde, sob forma contínua e sustentada;
II-
secundariamente, pelo sistema vertical, sob a forma de campanhas.
Art. 36- Cabe ao serviço público
estadual desenvolver programa educativo visando proteger a comunidade e
conduzir os seus membros à prática de medidas individuais de defesa contra as
doenças transmissíveis.
Parágrafo
Único - As autoridades sanitárias deverão desenvolver atividades de
esclarecimento e doutrinação acerca das doenças transmissíveis, especialmente
entre as classes médica,odontológica,
médico-veterinário e de enfermagem.
CAPITULOIV
DA INVESTIGAÇAO E DO INQUÉRITO
EPIDEMIOLÓGICO
Art.37 - Verificada a ocorrência
de caso suspeito ou confirmado de doenças de notificação compulsória, far-se-á
a investigação ou inquérito epidemiológico,para
orientação das medidas profiláticas adequadas.
Art. 38-
Inquéritos epidemiológicos poderão ser desenvolvidos em população humana ou
animal, desde que haja compensação técnica ou financeira para o trabalho,em função dos resultados a serem colhidos, devendo
ser feita judiciosa seleção do grupo a investigar e utilizados métodos
eficientes e simples.
CAPITULO V
DA IMUNIZAÇÃO E DO TRATAMENTO
PREVENTIVO
Art. 39- A imunização de
suscetíveis e expostos será feita rotineiramente pelos órgãos executivos de
saúde pública e facultada também aos médicos particulares. Eventual-mente,terá caráter de programação especial, podendo então as
autoridades sanitárias promover a cooperação de outras entidades médico-sociais
e culturais, além de instituições particulares existentes nas áreas de suas
respectivas jurisdições, sob orientação direta do poder público.
Art. 40 - As autoridades
sanitárias procurarão sempre efetuar a vacinação anti-variólica
em todas as pessoas residentes no Estado, de forma intensiva, sistemática e
obrigatória,compreendendo primovacinação e
revacinação, observando-se as normas técnicas em vigor.
Art. 41- Deverão zelar pela fiel
execução da determinação constante do artigo anterior:
I- as chefias
do serviço público;
II- os
comandantes militares;
III- os
diretores de estabelecimentos de ensino, oficiais ou privados;
IV- diretores ou responsáveis por
asilos, patronatos, instituições religiosas,creches,
pensionatos, institutos de educação ou assistência social, hospitais, casas de
saúde e estabelecimentos congêneres;
V- proprietários ou diretores de
companhias, banco,estabelecimento comercial,
industrial ou organização privada, de qualquer espécie;
VI- os responsáveis pela emissão
de carteiras de identidades, registro individual de trabalho ou qualquer outra
carteira oficialmente reconhecida.
Parágrafo Único- As autoridades
sanitárias poderão conceder prazo razoável às pessoas de que trata este artigo,
para o cumprimento do disposto no mesmo, homologado pela autoridade sanitária
competente.
Art. 42-Toda vacinação efetuada
nas Forças Armadas, ficará a cargo dos médicos militares, sem prejuízo da
colaboração que poderá ser dada pelo Estado.
Art. 43-Fica terminantemente
proibida a retenção de atestados de imunização por qualquer órgão, autoridade
ou entidade de direito público ou privado,com sede e
foro na área territorial do Estado, a qualquer pretexto.
Parágrafo Único - Os dados
julgados necessários deverão ser transcritos dos atestados de imunização, sendo
os mesmos devolvidos, de imediato, aos seus possuidores,
Art. 44-Todos os. atestados de imunização, passados pelas autoridades
sanitárias ou por médicos particulares autorizados, serão gratuitos, devendo
consignar os dados necessários à identificação e residência habitual dos seus
possuidores.
Art. 45- Cabe à autoridade
sanitária competente promover a sistematização do emprego de outros
imunizantes, inclusive, junto a hospitais públicos e privados, estabelecimentos
assistenciais de saúde e educacionais, devendo desenvolver atividades de divulgação,tendentes à sua universalização.
§1.º -Será
dada ênfase à vacinação antitetânica de gestantes,escolares,indivíduos expostos
a riscos especiais, na rede oficial de unidades de saúde do Estado.
§2.º-Em cooperação com os
estabelecimentos escolares oficiais ou privados, poderá ser desenvolvido
programa conjunto de cobertura vacinal contra difteria, coqueluche, sarampo,
poliomielite e outras doenças transmissíveis redutíveis pela imunização,e
que acometam este grupo etário.
§3.º-Poderá ser exigido atestado
específico dessas imunizações para os fins previstos no artigo seguinte deste Código,segundo decisão técnica tomada em defesa da saúde
coletiva,constante de Instrução Técnica Complementar.
Art. 46-É vedado às pessoas que
não apresentarem comprovante de imunização legalmente
exigidas:
I-
exercer qualquer cargo público, estadual, municipal,paraestatal;
II-
ingressar nos serviços militares, de qualquer natureza;
III- matricular-se ou frequentar
qualquer estabelecimento de ensino oficial ou particular;
IV- internar-se ou trabalhar em
asilos, patronatos, instituições religiosas, creches, pensionatos, institutos
de educação ou de assistência social, hospitalar.,
casas de saúde e estabelecimentos congêneres;
V- trabalhar em companhia,banco,estabelecimento comercial, industrial ou
organização privada de qualquer espécie;
VI- a
obtenção de carteira de identidade;
VII- o registro individual de
trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente re-conhecida.
Parágrafo Único - Em casos
especiais poderão as pessoas eximir-se temporariamente ou definitivamente, da
obrigação de vacinar-se, mediante atestado médico justificado,na
decorrência de motivos ponderáveis e justos, com homologação da autoridade
sanitária competente.
Art. 47- A, autoridade sanitária
poderá exigir e/ou executar prova imunológica, quando houver indicação ou
conveniência técnica de sua utilização em homem ou animal.
Art. 48 - São obrigatórias a
matrícula e vacinação anti-rábica de todos os cães domésticos.
Art. 49-Os cães encontrados em
logradouros ou vias públicas, quando não vacinados ou matriculados, sendo
apreendidos e conservados em custódia, pelo prazo que a regulamentação vigente
determinar.
Parágrafo
Único- A autoridade sanitária poderá determinar a imunização compulsória ou o
sacrifício de qualquer animal sempre que houver conveniência em benefício da
saúde pública.
CAPITULO VI
DA PROFILAXIA ESPECIAL DA TUBERCULOSE
Art. 50 -O
controle da tuberculose terá como objetivo reduzir a possibilidade do indivíduo
infectar-se, adoecer e morrer, mediante a interrupção da cadeia de transmissão.
Art.
51-Com este objetivo, serão desenvolvidas, pelos serviços oficiais de saúde pública,atividades tendentes a:
I-
aumentar a resistência biológica da população, através da vacinação;
II- evitar o aparecimento da
doença em indivíduos expostos a riscos especiais, por meio de quimioprofilaxia;
III- descobrir e anular as fontes
de infecção,por meio de diagnóstico precoce e do
tratamento oportuno e adequado.
Art. 52- A luta contra a
tuberculose será desenvolvida através da ação dispensarial,
quer por intermédio das unidades regionais tradicionais (dispensários), quer
por meio da integração de atividade na rotina assistencial das unidades de
saúde preexistentes.Secundariamente,far-se-á através
da internação em hospitais especializados, a critério da autoridade sanitária
competente.
§1.º-As normas e padrões de ação
da luta contra a tuberculose serão emanadas de órgão especializado, do
Ministério da Saúde.
§ 2.º-Será considerada como
autoridade sanitária a chefia do serviço técnico normativo,de
tisiologia sanitária.
Art. 53- Medidas de impedimento
poderão ser aplicadas, a juízo da autoridade sanitária,vetando
ao paciente bacilífero acesso a profissão onde:
I-lide diretamente
com crianças;
Il- manipule,fabrique ou venda gêneros alimentícios;
III- existam condições mais
propícias para o processo de transmissão direta da doença.
Art.54-
Nos estabelecimentos de ensino, oficiais ou privados, as autoridades sanitárias
deverão desenvolver medidas especiais de profilaxia da tuberculose, visando
salvaguardar o crescimento e desenvolvimento das crianças.
CAPITULO VII
DA PROFILAXIA ESPECIAL DA HANSENIASE
Art. 55-O
controle da hanseníase terá como objetivo:
I-
assistência e vigilância a doentes;
II-
proteção de suscetíveis;
III-
bloqueio e anulação de fontes de infecção;
IV-
recuperação social dos casos curados.
Art. 56-A luta contra a
hanseníase será desenvolvida através da ação dispensarial,
mediante a integração da atividade, na rotina assistencial das unidades de
saúde, preexistentes em áreas endêmicas. Secundariamente, far-se-á mediante
internação em hospitais especializados, a juízo da autoridade sanitária
competente.
§ 1.o- As normas e padrões de ação
da luta contra a hanseníase serão emana das do órgão especializado,do
Ministério da Saúde.
§ 2.º- Definimos como autoridade
sanitária competente a chefia do serviço técnico normativo estadual, de
dermatologia sanitária.
Art.57-
Ficarão sujeitos ao isolamento:
l - pacientes bacilíferos
que, sob vigilância ou isolamento domiciliar, não ofereceram garantias de
segurança para a saúde coletiva,por suas condições de
vida ou insubmissão às medidas sanitárias;
II- pacientes incapacitados pela
doença para subsistência e convivência na comunidade,em
função de estigmas ou deformidades invalidantes.
Art. 58- O isolamento nosocomial será cumprido em hospital-colônia mantido pelo
Governo Estadual, onde os pacientes serão obrigados a submeter-se a tratamento
específico.
Art. 59- O Governo Estadual
estimulará a participação de Instituições particulares, no controle da
hanseníase, desde que subordinadas às normas especificas
e sujeitas a fiscalização da autoridade sanitária.
Art. 60 -
As autoridades sanitárias darão estímulo especial ao descobrimento precoce de
casos, através de exames periódicos adequados dos grupos populacionais mais
atingidos.
Art. 61-
Medidas de impedimento poderão ser aplicadas, a juízo da autoridade sanitária,vetando ao paciente bacilífero o acesso a
profissão onde:
I - tenha
contato direto e permanente com outras pessoas especialmente crianças;
Il- manipule,fabrique ou venda gêneros alimentícios.
Art. 62 - O Estado procurará
prestar assistência social aos portadores da hanseníase promovendo,quando necessário,
sua recuperação ocupacional ou a sua readaptacão, de forma a facilitar sua
reintegração social.
Parágrafo Único- Os pacientes
curados, portadores de invalidez temporária ou definitiva,comprovada
por certificado da junta médica oficial, poderão perceber pensão, pelo Estado,
que mantenha sua existência e de sua família, desde que não possuam outra fonte
de subsistência.
Art. 63- O hospital-colônia do
Estado terá meios de aprendizagem profissional necessários à readaptação de
doentes internados ou de tratados pela ação dispensarial.
§1.o-Readaptação deve ser
indicada no princípio do tratamento,só terminando
quando o indivíduo se encontrar em atividade estável, ajustada às suas
condições.
§ 2.o-Todo processo de
readaptacão ficará sob controle médico, devendo o processo ser compatível com o
estado de saúde do paciente.
Art. 64-
O Estado poderá tomar a iniciativa do afastamento de crianças nascidas em focos
de doença, a juízo da autoridade sanitária, com a finalidade de protegê-las e
integrá-las na comunidade.
CAPITULO VIII
DA PROFILAXIA ESPECIAL DAS DOENCAS
VENEREAS
Art.65-São
consideradas doenças venéreas,para fins de saúde
pública:
I-sífilis;
II-
blenorragia;
III-
cancro venéreo;
IV- linfo granuloma venéreo.
Art. 66-A profilaxia das doenças venéreas
será realizada tendo como base os seguintes princípios fundamentais:
I -
informação e educação sanitária da comunidade;
II- melhoria do sistema de
descobrimento de casos, principalmente pela utiliza-cão dos exames periódicos
de saúde;
III-
epidemiologia do grupo social do paciente;
IV- procurando assegurar a
existência de instrumentos adequados para garantir o diagnóstico e o tratamento
de pessoas infectadas.
Art. 67 - O tratamento específico
das doenças venéreas em face contagiante, principalmente das gestantes, é
sistemático e obrigatório, devendo os serviços executivos de saúde da
Secretaria de Saúde, se apresentarem para sua
realização.
Parágrafo Único - A desobediência
a este princípio poderá implicar no isolamento nosocomial
compulsório,a critério da autoridade sanitária.
Art.68 - Instituições privadas de
assistência médica e clínicas universitárias poderão ser integradas na luta
contra as doenças venéreas, desde que apresentem as condições técnicas exigidas
e fiquem sujeitas à fiscalização das autoridades sanitárias.
Parágrafo Único - Reserva-se ao
Serviço Estadual de Saúde Pública o direito de fiscalizar e implantar normas
técnicas padronizadas, na luta contra as doenças venéreas, sob orientação
técnica do órgão específico federal.
Art. 69- A educação sanitária na
luta contra as doenças venéreas terá caráter de programação especial devendo
ser, prioritariamente,vetorizada para o grupo etário
mais suscetível.
§ 1.º- Deverá ser ofertada vasta
informação aos profissionais das ciências da saúde e estudantes universitários
dessa área, direta ou paralelamente ao desenvolvimento de um programa de
controle.
§ 2.º-A Informação e educação da
comunidade visarão, precipuamente, os Iíderes e responsáveis pela formação da
juventude, além das próprias crianças e jovens.
§ 3.º- As autoridades sanitárias
promoverão ou auxiliarão, pelos meios adequados ao seu alcance, a educação
sexual bem dirigida, visando particularmente a prática
de medidas que evitem o contágio e condicionem uma progênie sadia, dirigida
especialmente aos grupos jovens da população.
§ 4.º - No processo educativo,
serão utilizados os meios de comunicação em massa e o concurso de entidades de
cunho social,familiar e clubes de serviços.
Art.70.- Serão desenvolvidos esforços, na área social, para recuperação
e integração na comunidade de pessoas envolvidas com prostituição pública ou
clandestina.
CAPITULO IX
DA CARTEIRA DE SAUDE
Art. 71-A Carteira de Saúde é um
documento individual, concedido após realização de exame periódico anual de saúde
e que tem as seguintes finalidades:
I- especificamente, assegurar
condições satisfatórias de saúde para indivíduos que lidem com gêneros
alimentícios (produção, estocagem, transporte e venda) ou que desempenhem
funções, que lidem diretamente com crianças, ou ainda tenham contato direto e
permanente com o público em geral;
II- assegurar ao portador
condições gerais de atendimento de urgência mais eficientes, em função das
informações nela contidas.
Art. 72 - O exercício das
profissões abaixo especificadas, estará condicionado à posse de Carteira de
Saúde dentro do seu período de validade (anualmente);
I - todos que manipulem,
fabriquem,estoquem, transportem ou vendam gêneros alimentícios;
II-
barbeiros, cabeleireiros, manicure, massagistas, pessoal auxiliar de enfermagem
e odontologia, pedicure, oficial de farmácia,
protético, operador de raios X, técnico de laboratório,esteticista,ópticos,
contatólogos,professores e demais auxiliares de ensino do 1.o e 2.o
graus,cozinheiros, empregados domésticos, outras profissões relacionadas à
saúde e que caibam dentro deste espírito preventivo.
Art. 73- Deverão zelar pela fiel
execução dos dispositivos do artigo anterior: I- Os proprietários, diretores,
chefes ou responsáveis por: barbearias, salão ou instituto de beleza,saunas, estabelecimentos ou estações de
tratamento,balneários,climáticos, hidrominerais, termais, de repouso ou
congêneres; estabelecimentos hospitalares e para-hospitalares de qualquer
natureza; ambulatórios, clínicas, estabelecimentos de psicoterapia,psicoanálise,fisioterapia, ortopedia, reumatologia,
policlínicas e institutos; estabelecimentos, laboratórios e oficinas de óptica
e ortopedia para fins médicos; serviços e clinicas odontológicas e
veterinárias; laboratórios ou oficinas de prótese e material odontológico;
fabricantes de cosméticos; estabelecimentos escolares do 1.o e 2.o graus;
restaurantes,bares, lanchonetes, farmácias em geral e socorros
farmacêuticos;laboratórios de análise e serviços de raios X.
§ 1.º-As normas são aplicáveis a
serviços públicos e privados,sendo co-participantes,na
fiscalização,Governo e Comunidade.
§ 2.o-Dentro da ação oficial, nas
respectivas jurisdições, são órgãos de fiscalização e inspeção, os serviços
municipais de saúde, e responsável pela concessão da carteira de Saúde,o serviço executivo estadual de Saúde Pública.
Art. 74- As condições de Saúde
especificadas na Carteira de Saúde serão relacionadas
expressamente a uma determinada profissão, atualmente exercida pelo postulante.
Parágrafo Único - A substituição
por nova Carteira será automática, em caso de mudança de profissão, ficando a
anterior invalidada.
Art. 75-Fica proibida a retenção
da Carteira de Saúde pelo Empregador, órgão, autoridade ou entidade de direito
público ou privado, no Estado do Ceará, ressalvados os
casos de falsificação ou dolo.
Parágrafo único - Os dados
julgados necessários deverão ser transcritos,sendo a
Carteira devolvida ao seu proprietário.
Art. 76-A Carteira de Saúde terá
como prazo de validade 1(um) ano, a partir da data de
sua expedição, devendo ser revalidada anualmente, num período de 4 (quatro)
anos e, após este tempo, será obrigatoriamente, substituída, com atualização
dos dados informativos gerais.
Art. 77-A responsabilidade pela
emissão, revalidação e renovação da Carteira de Saúde é privativa do Estado,através do órgão competente da Secretaria de Saúde.
§1.º-A função acima poderá ser
delegada a empresa ou estabelecimento comercial ou industrial,considerada
pela autoridade sanitária competente em condições para: emissão da Carteira,que
possuir serviço médico capaz de preencher as condições necessárias para a
realização de exames periódicos de saúde.
§ 2.º-A delegação em tela não
eximirá os direitos do Estado de taxação,fiscalização
e inspeção das atividades delegadas.
§ 3.º-As condições mínimas
necessárias, para a delegação a empresas e estabelecimentos privados, serão
constantes de Instruções Técnicas Complementares, da Secretaria de Saúde do
Estado, tendo como premissa a manutenção dos objetivos colimados por este documento.
Art. 78-A emissão,revalidação
ou renovação da Carteira de Saúde será isento de qualquer taxação, nos
seguintes casos:
I- de
comprovada carência de recursos;
Il- para o exercício de
profissões que interessem diretamente à saúde ou ensino público.
Art. 79-Na existência de caso
confirmado ou suspeito de doença transmissível,em
profissional sujeito à Carteira de Saúde, poderão ser tomadas as seguintes
medidas a critério da autoridade sanitária, isolada ou conjuntamente:
I- denegação, suspensão ou
invalidação da Carteira, temporária ou definitivamente;
II- aplicação de Atestado de Impedimento Sanitário.
CAPITULO X
-DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 80-Definimos como Autoridade
Sanitária Competente,constantes no presente Capítulo:
A- As unidades sanitárias locais,
uma vez capacitadas funcionalmente para tal hierarquizadas e regionalizadas por
ato do órgão executivo de Saúde Pública, atuando na
respectivas jurisdições, com as seguintes responsabilidades:
I-emissão, fiscalização e recepção
das notificações de doenças transmissíveis encaminhamento direto ou indireto ao
órgão central de informações da Secretaria da Saúde;
II- execução de medidas
restritivas em saúde pública, sob orientação normatividade central;
III-
execução de medidas gerais e profilaxia;
IV- emissão de Carteira de Saúde,
sua revalidação e fiscalização do porte,exceto em
higiene alimentar;
B-O Hospital de Doenças
Transmissíveis do Estado, na internação e tratamento específico.
C-O
serviço técnico normativo da Secretaria de Saúde, no que concerne a:
I-técnica
das atividades de controle da luta contra a tuberculose;
II-
técnica das atividades de controle da luta contra a hanseníase;
Ill- técnica das atividades de
controle da luta contra as doenças venéreas;
IV-
orientação técnica às unidades sanitárias locais, nas suas atribuições;
V-
diretrizes técnicas e fiscalização das normas da informação de saúde;
VI-
direção, Iniciativa e fiscalização da investigação e Inquérito epidemiológica.
D- As Prefeituras Municipais, no
controle de animais domésticos e de rua e fiscalização do porte da Carteira de
Saúde, em higiene alimentar.
Art. 81-Será feita a educação
sanitária da comunidade,quanto aos perigos do ofidismo, identificação das espécies venenosas e métodos de
destruição e defesa contra as mesmas.
Art. 82- Na ocorrência de
epizootias transmissíveis ao homem, a autoridade sanitária adotará, em cada
caso específico, medidas tendentes a evitar o perigo do contágio e disseminação,colaborando com os órgãos competentes:
I-na
observação de animais doentes;
II- no
seu isolamento por quarentena;
III- no
seu tratamento;
IV- na
sua imunização e
V- no seu
sacrifício, se inevitável.
Art. 83-Sempre que necessário, a
autoridade sanitária poderá exigir certificado de sanidade animal emitido por
autoridade federal, estadual ou municipal, do local de qualquer espécie que foi
introduzida no Estado.
Art. 84-O médico-veterinário ou
qualquer profissional da área viomédica ou ainda
qualquer indivíduo que verificar a ocorrência de zoonose (antropozoonose
ou zooantroponose), deverá fazer a notificação de
suspeição à autoridade sanitária da jurisdição de saúde daquela ocorrência.
Art. 85-Eventuamente,as doenças
transmissíveis poderão ser controladas através da execução de campanhas
profiláticas.
Parágrafo Único - São requisitos
fundamentais e indispensáveis para a instalação de qualquer campanha:
a - a doença ser muito importante,
tanto do ponto de vista epidemiológico, econômico e de transcendência para a
comunidade;
b- existirem nas áreas onde a
campanha vai se desenvolver requisitos técnicos e práticos,estrutura
administrativa local ou regional, em nível mínimos para assegurar um bom êxito;
c-haver compatibilidade com planos
de saúde, nacional, regional e estadual;
d- existir garantia tecnológica da
obtenção de efeitos epidemiológicos imediatos;
e - haver possibilidade de
incorporação de suas atividades de controle à rede assistencial existente,após
a fase ataque.
Art.86-O Governo do Estado cooperará
no desenvolvimento de medidas especiais de controle das doenças endêmicas
existentes nos vales úmidos e nos locais destinados ao desenvolvimento agrário,através da irrigação intensiva, em perfeito
entrosamento com os demais serviços de saúde pública, da órbita federal,
visando evitar a disseminação.
Art.87- O
Estado manterá um Laboratório de Saúde Pública, diretamente subordinado ao
órgão-fim da Secretaria de Saúde, para execução de atividades de higiene e
medicina preventiva, sendo capacitados para práticas de bacteriologia, parasitologia,micologia, virologia, sorologia, imunologia, toxicologia, bromatologia,
bioquímica e higiene industrial, funcionando como centro de referência para a
realização de estudos, investigações e pesquisas.
TITULO III
DOENCAS NAO TRANSMISSIVEIS E ACIDENTES PESSOAIS
Art. 88 -Incumbe
à autoridade sanitária tomar todas as providências tendentes a aprimorar o
controle de acidentes pessoais e de doenças que constituam problemas de
interesse coletivo, como o câncer, afecções cardiovasculares, doenças carenciais e degenerativas, intoxicações alimentares,
diabetes e quaisquer outras ocorrências de interesse médico-sanitário.
Art.89-A Secretaria de Saúde desenvolverá,através dos seus órgãos competentes, campanhas
de educação sanitária, bem como o estudo e equacionamento das causas dos
acidentes pessoais, coordenando as ações intersetoriais destinadas a
solucioná-las.
Art.90- Visando o controle das
doenças degenerativas, particularmente do câncer e do diabetes, a Secretaria de
Saúde promoverá atividades especializadas para diagnosticar precoce e
tratamento oportuno de doentes, bem como estimulará o exame periódico dos
grupos populacionais relacionados coma maior incidência ou prevalência dessas
doenças.
Art. 91- O Governo do Estado desenvolverá
atividades preventivas relacionadas controle das doenças relacionadas à
carência nutritiva, especialmente no que se refere ao pré-escolar,grupo
etário mais suscetível.
Parágrafo Único- Caberá à
Secretaria de Saúde a coordenação da política de suplemento alimentar, tomando
todas as medidas cabíveis no sentido de dirigi-la para a consecução dos
melhores resultados possíveis no menor prazo e a custos compatíveis.
Art. 92-Eventualmente,as
doenças não transmissíveis poderão ser consideradas de notificação compulsória
(Grupo IV) quando houver interesse de melhorar o conhecimento do problema e em
função de novas técnicas de controle.
Parágrafo Único - Para tal fim,
serão baixadas instruções Técnicas complementares,especificando
a sua validade, no tempo e no espaço.
Art. 93-Na luta contra as doenças
não transmissíveis de interesse coletivo e acidentes pessoais, a Secretaria de
Saúde poderá prestar colaboração técnica e/ou financeira às instituições
públicas ou privadas, de reconhecido mérito, que a isso se dediquem.
Art.
94-No que se refere ao controle de doenças transmissíveis e acidentes pessoais,
são competentes o órgão técnico normativo ou o órgão executivo de saúde do Estado,nas respectivas áreas de ação.
TITULO IV
SANEAMENTO BÁSICO DO AMBIENTE
CAPITULOI
ABASTECIMENTO DAGUA
Art. 95- Quaisquer serviços
públicos de·abastecimento d’água, afetos ou não à administração pública,ficarão sujeitos à fiscalização de autoridade
sanitária, de planejamento e instalação ao seu funcionamento.
§ 1.º-Fica definido como
autoridade competente,em última instância, o setor de
fiscalização sanitária da Secretaria de Saúde.
§2.º-A fiscalização poderá ser
delegada aos serviços de saneamentos oficiais, existentes no Estado, desde que
os mesmos estejam capacitados para tal fim.
Art. 96 - O abastecimento d’água
das habitações urbanas deverá ser realizado unicamente pela utilização da rede
de distribuição pública - onde existir - com instalações aprovadas pela
autoridade sanitária.
Parágrafo Único - A saúde pública
estadual em conjugação de esforços com as municipalidades, órgãos assistenciais
e instituições beneficentes, estimulará, coordenará e apoiará, dentro de suas
possibilidades, planos de financiamentos múltiplos e de ressarcimento a prazo
determinado, visando facilitar.a instalação de
melhorias sanitárias domiciliares.
Art. 97 - Os projetos de sistemas
de abastecimento d’água deverão obedecer 808 seguintes princípios gerais,
independentemente de outras normas que poderão ser baixadas pelo órgão técnico
da Secretaria de Saúde, em cumprimento à legislação federal vigente:
I- o aproveitamento deverá ser
feito de manancial de superfície ou subterrâneo e a água, após tratamento,
obedecerá aos padrões estabelecidos para o consumo;
Il - tubulações, juntas, peças,
deverão ser de material e tipos aprovados, tendo em vista conservar inalteradas
as características da água transportada;
lll- à água de distribuição deverá ser adicionada,
obrigatoriamente, um teor conveniente de cloro ou uns compostos, para
desinfecção e prevenção contra possíveis contaminações no trajeto;
IV- a fluoretação
das águas de abastecimento será estimulada devendo obedecer, quando executada,
às normas técnicas expedidas pelo órgão competente da Secretaria de Saúde;
V- cada água, natural ou tratada,
contida em reservatórios ou estruturas similares ficará protegida contra
respingos, infiltrações ou despejos, devendo ser construídos com material à
prova de percolação, com aberturas de inspeção dotadas de dispositivos que
impeçam a entrada de vetores ou de líquidos estranhos;
VI- é vedado interconectar
tubulações ligadas diretamente a sistemas públicos com outras que contenham
água proveniente de outras fontes de abastecimento.
VII- a sucção direta da rede de
abastecimento é proibida a qualquer pretexto, para qualquer tipo de prédio.
Art.98-Os conjuntos habitacionais
poderão possuir sistemas próprios de abaste-cimento d’água, sempre que a rede
pública local não tiver condições para o devido atendimento.
Parágrafo Único - Caberá à
autoridade sanitária competente decidir acerca da forma como será executado o
sistema, e fiscalizar sua execução.
Art. 99- Os sistemas públicos
deverão assegurar um suprimento mínimo de oitenta litros por pessoa e por dia,
para cada domicílio.
Art. 100-Toda forma de comercialização
da água de abastecimento ficará sob controle direto da autoridade sanitária
competente.
Art. 101 - Nas zonas rurais onde
não houver água encanada, será permitida a abertura de poços, para
abastecimento de água, os quais deverão ter as seguintes qualificações:
I-
desprezar e isolar os lençóis superficiais;
II- possuírem paredes estanques,
protegidas contra infiltrações mediante impermeabilização executada no mínimo
até três metros abaixo da boca do poço;
IlI- ficarem situadas a uma distância mínima de quinze metros
de fossas ou escavações que sirvam de destino a dejetos em nível de terreno
superior;
IV- ter sua água previamente
examinada, por laboratório oficial ou reconhecido pela autoridade sanitária,
dos pontos de vista químico,físico e bacteriológico;
V- possuírem cobertura e
instalações de bombeamento de modo a evitar poluição e contaminação.
Art. 102-O Laboratório de Saúde
Pública do Estado é o órgão oficial para verificação dos padrões da água de
abastecimento e para outros fins.
Parágrafo Único - O Laboratório
de Saúde Pública poderá credenciar laboratórios oficiais e privados, para o
referido trabalho, mediante expedição de competente licença renovável
anualmente.
Art. 103 -As
piscinas coletivas e particulares ficarão sujeitas ao controle da autoridade
sanitária, desde o planejamento à construção e uso.
Art.104-A autoridade sanitária
promoverá vigilância sistemática para que as obras de irrigação e de açudagem
não se transformem em fontes de propagação de doenças.
Art.
105-A autoridade sanitária para controlar todo abastecimento de água potável
terá acesso a qualquer local, no momento em que se fizer necessário.
CAPITULO II
DO DESTINO DOS DEJE TOS
Art. 106-É obrigatória a
instalação de serviço de esgoto em toda casa habitável, dentro da área servida
pela rede pública.
Parágrafo
Único - Com relação à instalação sanitária domiciliar, é vedado:
a- utilizar a mesma rede coletora
da habitação, tanto para águas residuárias como para
as de origem pluvial:
b- conectar o efluente sanitário domiciliar,
à galeria de águas pluviais, ressalvada a autorização dos órgãos competentes,
por existência de tratamento prévio e adequado;
c- a construção de fossas
passiveis de contaminar os lençóis d'égua (fosses negras)
Art. 107-
Todas as construções situadas em áreas não servidas por rede de esgoto deverão
ter instalações sanitárias e destino dos dejetos,aprovadas
pela autoridade sanitária.
Parágrafo Único- Nestes casos,
deverá ser providenciada a construção de fossa biológica, com as seguintes
caracteristic8s:
a- localizar-se na frente da
habitação, com boca de acesso bem ajustada e de fácil movimento;
b- ser composta de duas secções,
cada uma com capacidade de duzentos e cinqüenta litros por pessoa;
c- possuir sumidouro construído de
forma a dar destino final,sem contaminar lençol freático profundo.
Art. 108-É terminantemente
proibido lançar águas residuais industriais nas redes de esgoto, sem prévio
tratamento.
CAPITULOIII
DO DESTINO DO LIXO
Art. 109 - Compete à autoridade sanitária
estabelecer normas e fiscalizar seu cumprimento,quanto
a coleta, transporte e destino final do lixo, que deverão se processar sem
inconvenientes ao bem-estar público e à saúde.
Art. 110- O pessoal encarregado
da coleta, transporte e destino final do lixo usará equipamento aprovado pelas
autoridades sanitárias, com o objetivo de prevenir contaminação ou acidentes.
Art. 111- A autoridade sanitária
participará obrigatoriamente da determinação da área e do modo de lançamento
dos detritos não industrializados, bem como estabelecer condições para sua
utilização.
Art. 112-As habitações deverão
dispor do lixo em recipientes apropriados providos de tampa, modelos aprovados
pelo órgão competente.
Parágrafo
Único- É vedada a deposição de lixo em terrenos baldios,a
céu aberto e a outros destinos inadequados.
CAPITULO IV
DO SANEAMENTO NAS ESCOLAS
Art. 113-O Governo do Estado,
através do (s) órgão (s) competentes, implantará,desenvolverá
e fiscalizará as condições de saneamento nas escolas,tanto da rede pública como
privada.
§ 1o. - No que se refere à rede
privada ou particular, será controlada direta ou indiretamente, pelas Normas
Gerais emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas,quando da
concessão do “habite-se” de edifícios em geral, prevista neste Código
§ 2o. - As condições mínimas e
indispensáveis de saneamento nas escolas constarão do Manual de Normas Gerais e
Instruções Técnicas-Complementares, da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 114-É autoridade competente
para fiscalizar as Instalações Sanitárias das Escolas,o
órgão fim da Secretaria de Saúde do·Estado.
Art. 115- Nos casos de calamidade
pública, as escolas, igrejas, seminários e órgãos congêneres, servirão de
abrigos e refúgios para a comunidade atingida até cessar o fenômeno.
CAPITULO V
DA POLUICAO AMBIENTAL
Art. 116- É terminantemente
vedado lançar águas residuárias industriais sem
prévio tratamento, a céu aberto ou em coleções d’água superficiais.
§ 1.º.-O
lançamento de águas residuais só será permitido quando não foi prejudicial à
saúde humana, vida vegetal ou animal, recebendo ou não tratamento.
§2o.- Obrigatoriamente,terão
que ter saneamento adequado a ser fixado no Manual de Normas Gerais e
Instruções Técnicas Complementares, da Secretaria de Saúde.
Art. 117- As indústrias a se instalarem
no território estadual ficarão obrigadas a submeter ao exame prévio da
autoridade sanitária competente, o plano completo de lançamento de resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos, sua destinação e as medidas tomadas para evitar
os prejuízos de poluição e contaminação de águas receptoras, de áreas
territoriais ou da atmosfera.
Parágrafo Único - As indústrias
já instaladas antes da vigência deste Código ficam obrigadas a promover as
medidas necessárias para corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação
de águas receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera, dentro do prazo
fixado pela autoridade competente.
Art. 118- Para efeito deste
Código, denomina-se poluição atmosférica a alteração de composição ou das
propriedades do ar atmosférico produzida pela descarga de poluentes ou de
outras substâncias de maneira a torná-lo:
I-impróprio,
nocivo ou ofensivo à saúde;
Il-
inconveniente ao bem-estar público;
III-
danoso aos materiais e à vida animal e vegetal;
IV- prejudicial à segurança, ao
uso e gozo da propriedade e das atividades normais da comunidade.
Art. 119- Estão subordinados às
Instruções Técnicas complementares,sobre o artigo
anterior: estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, atividades
de transporte por veículos automotores e correlatos, operações mecânicas de
máquinas fixas ou móveis temporários ou permanentes,qualquer que seja o campo
de aplicação e finalidade a que se destine e que produzam ou tendam a produzir
a poluição do ar atmosférico.
Art. 120- Os responsáveis por
atividades que estejam poluindo a atmosfera são obrigados a tomar as medidas
adequadas para evitar a poluição e seus efeitos, subordinando-se às exigências
deste Código e das Instruções Técnicas Complementares.
Art. 121-A autoridade sanitária
promoverá medidas gerais e especiais de controle de insetos e roedores,
prioritariamente os de interesse médico-sanitário,de
modo especial nos casos de enzootias e epizootias,
endemias epidemias respectivas.
Art. 122-É proibido depor no solo
qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos humanos,sem
permissão da autoridade sanitária.
Parágrafo
Único- O solo poderá ser utilizado para destino final de dejetos sólidos desde
que sejam feitos aterros sanitários que deverão ter uma camada de 030 m no
mínimo de terra solta superposta.
CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 123- No exercício do direito
de fiscalização das condições de saneamento do ambiente,as
autoridades sanitárias terão acesso a estabelecimentos e habitações.
Art. 124 - É proibido perturbar o
bem estar público ou privado com sons ou ruídos de qualquer forma e origem e
desde que ultrapasse·os níveis máximos de intensidade a serem fixados em
Instruções Técnicas Complementares.
Art.
125-Fica eleita a Associação Brasileira de Normas Técnicas como órgão de
referência para especialização do material e equipamento utilizado no
Saneamento Básico.
HABITAÇÃO
Art. 126-A regulamentação dos
traçados e o zoneamento de áreas urbanas e rurais serão devidamente estabelecidos
com a participação da autoridade sanitária competente.
Parágrafo Único - Não será
permitida a aprovação de loteamento de terrenos destinados à habitação, sem a
prévia anuência da autoridade sanitária competente.
Art. 127- No interesse do bem-estar
individual e como proteção da saúde coletiva,a
habitação deverá obedecer aos requisitos indispensáveis de saneamento, objeto
de normas baixadas pela autoridade sanitária.
Art. 128 - A autoridade sanitária
será obrigatoriamente ouvida na fixação dos locais onde será permitida a
criação de animais, para fins comerciais ou industriais, ou vendas,obedecendo
as Instruções Técnico-Complementares da Secretaria de Saúde.
Art. 129-Perante o órgão de saúde
pública,o morador é o responsável pela manutenção da
habitação em perfeitas condições de higiene.
Parágrafo Único - O proprietário
entregará a habitação ao morador em perfeitas condições de higiene.
Art.130- Respeitada a orientação
normativa federal, a regulamentação desta lei determinará as condições e requisitos
para funcionamento dos locais de trabalho, fixando medidas gerais e especiais
de proteção ao trabalhador.
Art. 131-Antes de iniciada a
construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento de trabalho,deverá ser ouvida a autoridade sanitária quanto ao
local e projeto.
Parágrafo Único - Quanto à
aprovação do local, a autoridade sanitária levará em conta a natureza dos
trabalhos a serem executados no estabelecimento,tendo
em vista assegurar a saúde e sossego dos vizinhos.
Art. 132-Nos estabelecimentos de
trabalho já instalados, que ofereçam perigos à saúde ou acarretem incômodos aos
vizinhos, a juízo da autoridade sanitária, os proprietários serão obrigados a
executar os melhoramentos necessários,ou remover,ou
fechar os estabelecimentos que não forem saneáveis.
Parágrafo Único - Na hipótese de
remoção ou fechamento,será concedido o prazo máximo de
seis (6) meses.
Art. 133- A investigação dos
problemas básicos de higiene industrial estará afeta ao Laboratório de Saúde Pública
da Secretaria de Saúde do Estado, podendo ser delegada a instituições
interessadas no problema,desde que apresentem
condições.
Parágrafo
Único- Define-se como autoridade sanitária competente, na área de Saúde
Ocupacional, a chefia do órgão de fiscalização e inspeção sanitária da
Secretaria de Saúde.
TITULO VI
HIGIENE E CONTROLE DE ALIMENTOS
Art. 134 - O órgão de saúde
pública estadual estabelecerá normas e padrões referentes à alimentação a serem
fixadas nas Instruções Técnicas Complementares, respeitada a competência dos
órgãos federais específicos.
Art. 135- As instalações,
equipamentos e utensílios dos estabelecimentos que operam com gêneros
alimentícios serão aprovados, de acordo com a legislação específica vigente.
Art. 136- Todas as máquinas, aparelhos
e demais instalações de tais estabelecimentos deverão ser mantidos em perfeitas
condições de higiene.
Art. 137- Os veículos e
recipientes destinados ao manuseio, armazenagem e transporte de gêneros
alimentícios obedecerão aos requisitos pelas autoridades sanitárias.
Art. 138-Somente será permitido
produzir, transportar, manipular ou expor à venda, alimentos sujeitos a
fórmulas, que tenham sido analisados e aprovados por órgão oficial.
Parágrafo Único- Quando necessária, a análise ou outro tipo de exame, será feito no
Laboratório de Saúde Pública do Estado, ou na sua impossibilidade pelo
Laboratório Regional ou Central do Ministério da Saúde.
Art. 139- No registro, na
padronização e na inspeção de produtos de origem animal e vegetal, inclusive os
destinados à alimentação humana, serão obedecidas as
legislações federais vigentes no país.
Art. 140- A inspeção
higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal e vegetal,
"'in natura" ou industrializados, destinados à alimentação humana,de competência do Ministério da Agricultura,
observará também as prescrições estabelecidas pelo Ministério da Saúde,quanto
aos aspectos de defesa da saúde individual ou coletiva.
Art.141-O Governo do Estado,
utilizando a filosofia de integração do Governo Federal, tomará os recursos e
as potencialidades das Secretarias de Saúde e da Agricultura, visando a
Inspeção Higiênico-Sanitária e Tecnológica' dos Produtos de Origem Animal e Vegetal,atuando sobre os sistemas comercial e
industrial,respectivamente.
§1.º-E da competência da
Secretaria de Saúde do Estado:
a- impedir a distribuição ao
consumo de produtos de origem animal e vegetal em cuja elaboração não se tenha
observado as prescrições estabelecidas sobre a defesa da saúde individual e
coletiva;
b- coordenar e fazer cumprir as
normas e padrões contidos no Código Brasileiro de Alimentos.
§2.º- É da competência da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento a Inspeção Higiênico- Sanitária e
Tecnológica dos produtos de origem animal e vegetal, inclusive os destinados à
alimentação humana, “in natura" ou industrializados,
obedecidas as regulamentações federais vigentes.
Art. 142-Compete às
municipalidades a fiscalização dos padrões de identidade e qualidade de
alimentos em suas fases de comercialização.
§ 1.o-Na Capital,a
fiscalização sanitária será da competência da Secretaria de Saúde do Município.
§2.o-No interior a fiscalização
ficará a cargo das Unidades Sanitárias da secretaria de Saúde do Estado e/ou
das Prefeituras Municipais.
§ 3.º - Todo o controle de
alimentos no Estado do Ceará, será coordenado através
do Laboratório de Saúde Pública, do órgão "fim" de Higiene e Medicina
Preventiva da Secretaria de Saúde.
Art. 143-A permissão para
instalação e funcionamento de estabelecimento ou local destinado a produção, fabrico,
preparo, beneficiamento, manipulação,acondiciona-mento,armazenamento,
depósito ou venda de alimentos será fornecido pelo órgão competente da
Secretaria de Saúde do Estado.
§1.º-Os estabelecimentos de que
trata este artigo terão suas plantas aprovadas dentro dos princípios contidos
no art. 124 deste Código.
§ 2.º- O alvará de registro será
concedido após inspeção das instalações pela autoridade sanitária competente,sendo obrigatória sua renovação, anualmente.
§3.º-É obrigatória a utilização
da Caderneta de Controle Sanitário, para as devidas anotações das ocorrências
verificadas pela autoridade fiscalizadora, nas visitas de inspeção rotineira, e
outras anotações complementares.
§4.o-Define-se
como autoridade fiscalizadora:
a- na capital,a Secretaria de
Saúde do Município;
b- no interior, as Unidades
Sanitárias da Secretaria de Saúde do Estado e/ou as Prefeituras Municipais
através de convênios.
§ 5.o-As
normas especiais para cada alimento de origem animal e vegetal serão fixadas nas
Instruções Técnicas Complementares a serem baixadas pela Secretaria de Saúde do
Estado.
Art. 144- O destino final de
qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano será,obrigatoriamente,fiscalizado
pela autoridade sanitária competente.
Art. 145-Não é permitido
armazenar ou expor à venda, sem proteção,qualquer
alimento perecível.
Art. 146-Os empregados e
operários (manipuladores) dos estabelecimentos que lidem com gêneros
alimentícios, ou qualquer indivíduo nesta função, serão obrigados:
I-
apresentar, anualmente, sua carteira de saúde,para a
necessária revisão;
II- usar
vestuário adequado à natureza do serviço ou trabalho;
III-
manter rigoroso asseio individual;
IV-
cumprir determinações contidas nas Instruções Técnicas Complementares.
§ 1.o- A obrigatoriedade da
apresentação da Carteira de Saúde é extensiva a todos aqueles que, mesmo não
sendo empregados ou operários registrados nos estabelecimentos de gêneros
alimentícios, estejam vinculados, de qualquer forma, a fabricação,manipulação,venda,depósito
ou transporte de gêneros alimentícios, em caráter habitual.
§ 2.º- Os empregados que forem punidos repetidas vezes, por falta de asseio individual ou
infração aos dispositivos de que trata este artigo,não poderão continuar a
lidar com gêneros alimentícios,estando sujeitos ao Atestado de Impedimento
Sanitário.
§ 3.º-No caso de expedição do
Atestado de Impedimento Sanitário, a autoridade sanitária procederá
uma rigorosa investigação à Unidade Física onde trabalhar o em. pregado,se for o caso.
TITULO VII
HIGIENE DOS LOCAIS DE RECREAÇÃO
Art. 147-Nenhuma colônia de férias,acampamento,clube de campo ou similar poderá ser
instalado sem prévia autorização da autoridade sanitária.
Art. 148- Para aprovação do
projeto, serão considerados como requisitos:
I- águas
de abastecimento protegidas contra poluição;
II'-
edificações construídas com bases nas especificações sanitárias vigentes;
III- não
haver poluição do ambiente,por dejetos ou lixo;
IV- as águas utilizadas para o
banho devidamente aprovadas pela autoridade sanitária,da
sua origem ao modo de utilização.
Parágrafo Único- As águas de
piscinas deverão sofrer controle químico e bacteriológico.
TERCEIRA PARTE
PROMOÇÃO DA SAÚDE
Art. 149-Para efeito desta lei, as
atividades relacionadas ou necessárias à promoção da saúde compreenderão
basicamente:
I-higiene
materna;
II-
higiene infantil;
III-
odontologia sanitária;
IV-
nutrição;
V-
higiene mental;
VI-
assistência médico-social;
VII-
educação sanitária.
Art.150-As normas especiais para
cada setor constarão do Manual de Normas e Instruções Técnicas Complementares
da Secretaria de Saúde.
TITULOI
HIGIENE MATERNA
Art. 151-A Secretaria de Saúde
promoverá, de modo sistemático e permanente, através de seus órgãos competentes,
ações específicas de proteção à maternidade de acordo com os recursos
disponíveis e as técnicas recomendadas vigentes no país.
Parágrafo Único - Com o objetivo
de cumprir o que será previsto neste artigo compete à Secretaria de Saúde
estimular o desenvolvimento da atividade referida, considerando-se como parte
de rotina do trabalho global das Unidades locais de Saúde.
Art. 152-A Secretaria de Saúde
poderá firmar convênios com órgãos ou entidades oficiais ou privadas visando
uma maior dinamização da atividade.
Art. 153- Deverá ser estimulada a
prática da delegação de poderes ao serviço de enfermagem, no acompanhamento da
gestante normal, com extensão do atendimento médico e assistência médico-sanitária.
TITULOII
HIGIENE INFANTIL
Art.154- A Secretaria de Saúde
promoverá de modo sistemático e permanente, através de seus órgãos competentes,
ações específicas de proteção à infância de acordo com os recursos disponíveis
e as técnicas recomendáveis vigentes no país.
Parágrafo Único - Com o objetivo
de·cumprir o que está previsto neste artigo, compete à
Secretaria de Saúde estimular o desenvolvimento da atividade referida,
considerando-se como função prioritária da(s) Unidades) Sanitária(s)
previamente determinada(s) pelo Secretário de Saúde.
Art. 155-A Secretaria de Saúde
poderá firmar convênios com órgãos ou entidades, oficiais ou privadas, visando
uma maior dinamização da atividade.
Art. 156 - Deverá ser estimulada
a prática da delegação de poderes ao serviço de enfermagem no acompanhamento do
crescimento e do desenvolvimento da criança sadia,como
extensão do atendimento médico e assistência médico-sanitária.
Art. 157-
As medidas para proporcionar o bem-estar físico, mental e social da criança
compreenderão as atividades relacionadas com:
I-saúde
pré-nupcial e pré-concepcional;
II- saúde
pré-natal e neo-natal;
III-
saúde infantil;
IV- saúde pré-escolar e escolar.
Art. 158- Para alcançar os
objetivos referidos no artigo anterior, dever-se-á estimular e proporcionar, de
modo sistemático, através da rede de serviços oficiais e particulares:
I - exames pré-nupciais e
adequada educação sanitária visando uma progênie sadia;
II - assistência natal e neo-natal, competindo às maternidades atender a esses
serviços, em perfeito entrosamento com os consultórios pré-natais;
III- cuidados especiais das
autoridades sanitárias e dos profissionais da área das ciências da saúde, no
que respeita a manutenção e alimentação de infantes, pré-escolares e escolares
a fim de serem proporcionados os meios necessários e adequados,principalmente
junto a pais e responsáveis;
IV- realização de exames
periódicos de saúde de alunos, professores e funcionários dos estabelecimentos
(estaduais e privados) destinados à recreação, educação e ensino, além da
exigência do atestado de saúde e da vacinação do pré-escolar e do escolar, para
admissão nestes estabelecimentos.
Parágrafo Único - Para consecução
desses objetivos, será instituída a Caderneta Escolar, na rede escolar pública
estadual.
Art.159-A prevenção dos acidentes
na infância, terá sempre por base,medidas educativas e
legislação adequada.
Art. 160-
A proteção social da maternidade, da infância e da adolescência, será feita por
todos os meios,que visem fortalecimento da família.
TITULO III
ODONTOLOGIA SANITARIA
Art.161- Cabe
à autoridade sanitária, por intermédio dos órgãos normativos competentes,planejar
e coordenar no Estado as atividades em que se integram as funções de promoções,
proteção e reparação da saúde oral da população, especialmente na idade
escolar.
Art. 162-Compete à autoridade
sanitária, diretamente ou mediante a assinatura de acordos com órgãos do
sistema de educação mantidos pelo Estado,ou com
organizações de saúde existentes, implantar programas mistos de prevenção e
tratamento clínico da cárie junto aos estabelecimentos de ensino, objetivamente
o pronto atendimento dos escolares.
Art. 163-A assistência
odontológica do Estado terá o caráter eminentemente preventivo e constituirá
atividade obrigatória das unidades de saúde, oferecendo assistência permanente
à comunidade, inclusive em hospitais.
Art. 164-O Estado estimulará a
difusão da prática de fluoretacão das águas de
abastecimento em todo Estado.
Art. 165-Os programas de
assistência odontológica de órgãos ou entidades públicas ou privadas no Estado
obedecerão às normas baixadas pelo órgão de saúde pública.
TITULO IV
NUTRIÇÃO
Art.166-Caberá ao órgão de saúde
pública do Estado a coordenação e fiscalização dos programas oficiais e
privados desenvolvidos no Ceará, para suplementação alimentar,devendo
ordená-los no sentido das prioridades determinadas, evitando paralelismo de
ação e dispersão de recursos.
Art. 167-Através do órgão
competente, o Estado providenciará a criação de um esquema permanente para
evitar problemas de alimentação, por ocasião das crises climáticas periódicas.
Art.168-O órgão de saúde pública
desenvolverá junto com a população,prá ticas de
educação alimentar e de demonstração da utilização de alimentos, dentro da
realidade da disponibilidade dos mesmos no Ceará.
Parágrafo
Único- Esta medida visará, prioritariamente, os grupos etários das áreas de
ensino pré-escolar e escolar, respectivamente, da Rede Pública Estadual.
TITULO V
HIGIENE MENTAL
Art.169-A política sanitária
estadual, com referência à saúde mental, é orientada pela Secretaria de Saúde,
no sentido da prevenção da doença e da redução, no mínimo possível,das
internações em estabelecimentos nosocomiais.
Art.170-A Secretaria de Saúde
estimulará o desenvolvimento de programas de saúde mental, podendo dar
assistência a instituições privadas que se dediquem a prevenção das doenças
mentais.
Art. 171- É vedada, quer nos
estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas quer fora deles, prática
de quaisquer atos litúrgicos de religião, culto ou seita, com finalidade terapêutica,ainda que a título filantrópico ou exercida
gratuitamente.
Art. 172-É vedada a pessoas sem
habilitação legal para o exercício da profissão, a prática de técnicas
psicológicas com fundamento nos processos de sugestão capazes de influenciar o
estado mental de indivíduos ou da coletividade, ainda que sem finalidade de
proteção ou recuperação da saúde.
Art. 173-A Secretaria de Saúde
estabelecerá a orientação básica para a execução das atividades de saúde mental
a ser observada pelos órgãos estaduais e instituições privadas e exercerá a
fiscalização do seu cumprimento.
Art. 174-A Secretaria de Saúde
organizará e estimulará a criação de Centros Comunitários de Saúde Mental, para
amparo aos pacientes egressos de nosocômios, bem como
às suas famílias.
Art. 175-Somente poderá ser
internado em estabelecimentos psiquiátricos, o paciente que após o
indispensável exame, for reconhecido como doente mental.
Art.
176-É facultada a qualquer pessoa, e obrigatória para toda autoridade sanitária
e pública, a notificação imediata ao órgão de saúde pública, do Estado, da
existência de "focos de crendice terapêutica" de qualquer natureza.
TITULO VI
ASSISTÊNCIA MÉDICO-SOCIAL
Art. 177.-A
Secretaria de Saúde orientará os serviços e instituições de assistência
médico-social,públicos ou privadas, fiscalizando inclusive a concessão dos
auxílios.
Art.178-A
Secretaria de Saúde incentivará a criação de instituições de combate ao
alcoolismo e toxicomanias,com o objetivo de favorecer
a recuperação social do individuo.
Art. 179-Em cooperação com órgãos
federais e instituições interessadas, a Secretaria de Saúde promoverá as
seguintes atividades delas participando, de acordo com suas
possibilidades:
I- assistência médica e
educacional aos menores excepcionais necessitados;
Il-
assistência médica social a surdos, cegos e mudos, paralíticos e mutilados.
TITULO VII
EDUCAÇÃO SANITARIA
Art. 180- Os programas de
educação sanitária, desenvolvidos no Ceará, pelo órgão estadual de saúde
pública, visam criar ou modificar hábitos e o comportamento do indivíduo,em relação com a saúde.
Art. 181- Os programas de
educação sanitária serão orientados pelo órgão competente da Secretaria de
Saúde.
Parágrafo Único - Complementarmente,aproveitar-se-á a atuação da comunidade
através de seus líderes, autoridades constituídas, entidades privadas ou grupos
locais, no esclarecimento e motivação a respeito dos benefícios da medicina
preventiva e dos méritos da saúde pública.
Art.
182-A educação sanitária é considerada meio indispensável para o êxito das
atividades de saúde desenvolvidas em nível central, regional ou local.
Art. 183-A execução das
atividades educativas dos programas de saúde ficará a cargo do pessoal das
unidades sanitárias, em suas áreas de ações e de conformidade com suas funções,integradas dentro de rotina assistencial.
Art.184-No desenvolvimento das
atividades de educação sanitária,serão adotados
métodos, processos e técnicas para generalizar a divulgação de seus objetivos,
a fim de criar uma consciência sanitária coletiva.
§1.o-Neste sentido, a ação será
de molde a melhorar ou transformar aspectos culturais,hábitos,
comportamentos, atitudes, crenças, que possam conduzir à elevação dos níveis de
saúde.
§ 2.o-A educação sanitária
substituirá, sempre que possível,o poder de polícia,
de maneira a excluir medidas sanitárias obsoletas.
Art.
185-A educação sanitária será objeto de ensino e difusão pelos professores, nas
escolas primárias e secundárias, visando os indivíduos em formação, mais
suscetíveis à criação e conservação de hábitos ou comportamentos relacionados
com a defesa da saúde.
QUARTA PARTE
RECUPERAÇAO DA SAUDE
TITULO UNICO
ASSISTÊNCIA MEDICO-HOSPITALAR
Art. 186-A Secretaria de Saúde,
de acordo com os meios de que dispuser direta ou indiretamente, prestará
assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica, de acordo com os
recursos disponíveis.
Art. 187- Os hospitais ou
estabelecimentos similares que recebem subvenção ou auxílio material de
qualquer espécie, do Estado, ficam obrigados.a manter
à disposição do órgão de saúde pública, um número mínimo de leitos,
proporcional ao valor do auxílio recebido.
Art. 188- A Secretaria de Saúde
promoverá, dentro de suas disponibilidades, o aprimoramento técnico e material
de seus hospitais e estimulará a criação de novas unidades, onde se fizerem necessárias,
através do Estado e em colaboração com os órgãos federais e municipais de
saúde.
Parágrafo Único- Os projetos de
construção, reforma ou modificação dos hospitais, em
geral, só poderão ter sua aprovação mediante anuência prévia de autoridades sanitárias
competentes.
Art. 189- Os estabelecimentos
hospitalares serão organizados e implantados, de acordo com os princípios de
integração e de regionalização.
Art. 190-Dentro de suas
disponibilidades, a Secretaria de Saúde promoverá o amparo à velhice e estimulará
os estudos sobre geriatria.
Art. 191- Fica eleita a
Associação Cearense de Hospitais como órgão de referência para implantação de
técnicas de organização e administração hospitalar.
QUINTA PARTE
ATIVIDADES TÉCNICAS COMPLEMENTARES
TITULOI
ESTATISTICA
Art.
192-Ao setor específico de saúde pública compete, respeitada a ação de outros
órgãos ou entidades oficiais especializadas, a coleta, classificação,
tabulação, interpretação, análise e publicação de dados de bioestatística sobre
população, natalidade, morbidade, mortalidade e toda informação que possa
orientar as ações da promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art.
193-Compete, igualmente, ao órgão estadual de saúde pública, efetuar as
análises estatísticas dos trabalhos de saúde pública, com a finalidade de
efetuar a avalia-cão das atividades que vêm sendo
desenvolvidas ou planejar as próximas ações.
Art. 194-
Todos os estabelecimentos de saúde, de qualquer tipo, oficiais ou privados,
proporcionarão as informações que a autoridade sanitária considerar
necessárias, com a periodicidade estabelecida pela autoridade sanitária.
Parágrafo
Único - O não cumprimento dessa exigência inabilitará a instituição que receba
auxílio ou subvenção, para seu recebimento, independentemente das penalidades outras
a que estará sujeita.
Art.
195-A Secretaria de Saúde, através de seu órgão competente, adotará os
critérios para definição das áreas de registro de óbitos e de nascimentos, no
Estado.
Art. 196-
Para obtenção dos dados necessários à estatística concernente ao problema de
saúde, os diferentes órgãos específicos da Secretaria de Saúde envolvidos na coleta,valer-se-ão:
I- dos
dados de registro público pelos cartórios;
II- da
notificação compulsória;
III- da
investigação e do inquérito epidemiológico;
IV- da
visitação sistemática;
V- de
outras fontes estatísticas;
VI- de
outros métodos que se tornem necessários.
Parágrafo Único - Na coleta
sistemática de dados estatísticos a Secretaria de Saúde empregará impressos próprios,obedecendo aos padrões internacionais e nacionais.
TITULO II
PREPARAÇÃO DE PESSOAL
Art. 197-
A Secretaria de Saúde é competente para preparar pessoal da saúde pública
necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 198-
A Secretaria de Saúde poderá exigir a apresentação de diploma ou certificado de
conclusão de cursos de extensão e especialidade para os ocupantes de cargos e
funções dos serviços de saúde, para cujo exercício sejam
necessários conhecimentos técnicos especializados.
Art. 199-
O preparo, o aperfeiçoamento e a atualização de pessoal de nível! médio de saúde pública, serão proporcionados por cursos de
formação, para ensino técnico e para treinamento em serviço.
Art.
200-O preparo e adestramento em serviço, de pessoal auxiliar,serão
realizados pelo órgão competente da Secretaria de Saúde.
Art. 201 - A Secretaria de Saúde,
através do seu órgão competente,sistematicamente,
promoverá o aperfeiçoamento dos técnicos de nível superior, para a dinamização
das atividades pertinentes à saúde da comunidade.
Art. 202-A Secretaria de Saúde
poderá conceder bolsas de estudo a seus servidores,para
os tipos de treinamento especificados nos artigos anteriores.
TITULO III
FISCALIZACAO DA MEDICINA E PROFISSOES
AFINS
Art.203-A Secretaria de Saúde,
através do seu setor de fiscalização, manterá estreita colaboração com os
conselhos regionais de medicina, farmácia, odontologia, medicina-veterinária, e
associação de classes de nível universitário ou não,com
a finalidade:
I- manter
atualizado os cadastros desses profissionais;
II - desenvolver fiscalização
supletiva do exercício dessas profissões de acordo com a legislação em vigor;
llI- fornecer periodicamente a realização nominal dos
profissionais falecidos no Estado, de acordo com os dados colhidos pelo órgão
de estatística vital competente;
IV - estabelecer normas e
rotinas, no fornecimento de impressos indispensáveis para o exercício das
profissões citadas neste artigo;
V - coordenar programas de
combate ao exercício ilegal, às toxicomanias e outros problemas específicos.
Art.204-No exercício da medicina,medicina veterinária,odontologia,farmácia,
enfermagem e outras profissões afins, é indispensável a posse de diploma,
título ou certificado correspondente outorgado por Faculdade ou Escola Oficial,
reconhecida ou equiparada a estabelecimentos federais competentes.
§ 1.º- 0 diploma ou equipamento
citado, terá o seu registro obrigatório no órgão federal competente,na
Secretaria de Saúde e respectivos conselhos regionais ou associação de classe.
§ 2.º - Ficará sujeito às sanções
legais todo profissional que exercer atividades acima referidas e não possuir
título legal devidamente registrado.
Art.205-A
autoridade sanitária competente fiscalizará:
l- o exercício das profissões de médico,
dentista,enfermeiro,farmacêutico, laboratorista, massagista,obstetriz,
óptico, pedicure, oficial de farmácia, prático de
laboratório protético,técnico de laboratório, técnico de raios X, técnico de radioterepia, médico-veterinário,esteticista,ou outras
afins, reprimindo ativa e permanentemente os curandeiros e charlatões;
II - os
estabelecimentos hospitalares e para-hospitalares, de qualquer natureza;
III -os
ambulatórios, as clínicas e os estabelecimentos de psicoterapia,psicanálise,
fisioterapia, ortopedia, reumatologia, as clínicas, policlínicas e institutos
outros, oficiais ou privados;
IV- os bancos de sangue e seus
derivados e de leite humano e os laboratórios de análises clínicas e de
pesquisas médico-sanitárias;
V - os estabelecimentos ou estações
de tratamento, balneários, climáticos, hidrominerais,termais,de
repouso ou congêneres;
VI - os estabelecimentos e os
laboratórios e oficinas de óptica e de ortopedia, para uso médico;
VII- os serviços e as clínicas
odontológicas, bem como os laboratórios ou oficinas de prótese ou de material
odontológico;
VIII- os serviços e as clínicas
veterinárias, bem como os laboratórios, casas de comercialização de produtos
veterinários, medicamentos e materiais de uso veterinários;
IX- os institutos de beleza,sauna, os fabricantes de cosméticos e seus
congêneres;
X - os anúncios publicados de
profissionais das ciências da saúde, bem como os diversos estabelecimentos
afins, seja qual for o meio de divulgação;
XI- o emprego de drogas,
medicamentos ou substâncias suscetíveis de produzir dependência física e/ou
psíquica, que exijam receita médica especial;
XII- os
títulos profissionais, coibindo o uso indébito;
XIII - institutos ou outros
locais onde sejam exercidas atividades que visem a prevenir e curar doenças.
Art. 206- A instalação ou
funcionamento de farmácia, drogarias, depósitos de produtos farmacêuticos,
ervanários, bancos de sangue, bancos de leite humano,laboratórios
de análises e pesquisas clínicas, gabinete de raios X ou de substâncias radiostivas, labora-tórios de prótese, institutos de
beleza, gabinete de fisioterapia, gabinete de aplicação de injeções em
farmácia, consultórios e ambulatórios médicos, dentários e médico-veterinários,
saunas, casas de óptica, casas de venda de artigos de uso médico, dentários,
veterinários, laboratórios industriais farmacêuticos socorro farmacêutico, só
será procedida mediante licença da autoridade sanitária competente, mediante
alvará e sujeito à renovação anual,
Art. 207-A Secretaria de Saúde do
Estado, através do seu órgão competente, fiscalizará todos os entorpecentes e
psicotrópicos movimentados no Estado do Ceará, de acordo com a legislação
específica vigente no País.
Art. 208-A autoridade sanitária
competente colaborará com a Comissão Estadual de Entorpecentes e subcomissões
similares, complementando e reforçando sua ação.
Art. 209- Cabe à autoridade
sanitária competente cumprir e fazer cumprir as normas da legislação federal
vigente nos seguintes casos:
I- autorizar e fiscalizar a
instalação e funcionamento de fábricas de produtos farmacêuticos,aparelhos
de raios X ou substâncias radioativas;
Il - autorizar e fiscalizar o
plantio e a cultura de vegetais entorpecentes, seja
qual for sua finalidade;
III- autorizar e fiscalizar a
instalação e o funcionamento de fábricas ou indústrias de entorpecentes de
qualquer natureza, inclusive seu comércio e manuseio;
IV- licenciar e fiscalizar a
produção, manipulação e comércio de drogas, antisséticos,inseticidas,
raticidas, desinfetantes, plantas medicinais, especialidades farmacêuticas,produtos
biológicos, dietéticos, de higiene, toucador e quaisquer outros que interessem
à saúde pública;
V- fiscalizar a publicidade e os
dizeres dos rótulos, bulas, prospectos de quaisquer drogas ou preparos
farmacêuticos, seja qual for o meio de divulgação.
Art. 210-A autoridade sanitária
competente inspecionará, e apreenderá se necessário,
os produtos enumerados neste título, quando de suas visitas aos
estabelecimentos, no desempenho de sua função fiscalizadora.
Parágrafo Único - A fiscalização
acima prevista atingirá inclusive as repartições públicas,as
entidades autárquicas e paraestatais ou institucionais privadas, de qualquer
natureza.
Art. 211-As firmas ou associações
particulares que participarem lucrativamente da higienização,desinsetização e desratização domiciliares, serão
registradas obrigatoriamente na Secretaria de Saúde, ficando ainda sujeitas as
exigências da legislação federal.
Art.212- Os
produtos tóxicos para fins de agricultura, que acarretem males à saúde humana,
poderão ser fiscalizados pela autoridade sanitária competente.
Art. 213 - As entidades
hospitalares e para-hospitalares, de qualquer natureza, devendo possuir livros
de registro indispensáveis,como:
I- de internação e alta;
II- de operações;
III- da utilização de drogas,
medicamentos ou substancias suscetíveis de produzir dependência física e/ou
psíquica.
Parágrafo Único - Estes registros
poderão sempre ser examinados pela autoridade sanitária competente, e/ou
Associação Cearense de Hospitais.
Art.214-0 setor de fiscalização
da Secretaria de Saúde, quando julgar conveniente, poderá realizar provas de
habilitação para as profissões paramédicas citadas neste título, que serão ou
não precedidas de curso teórico-prático de matéria previamente estabelecida.
Art.215-A
Secretaria de Saúde, através do seu setor competente de fiscalização, colaborar
com as autoridades e órgãos federais competentes no combate às toxicomanias:
I-
visando o receituário de entorpecentes,alucinógenos e
psicotrópicos;
Il -
mantendo o cadastro atualizados dos usuários;
lII- advertindo os profissionais,cujas receitas demonstram uso
indevido;
IV-
cessando o fornecimento do receituário próprio, se necessário;
V- efetuando visitas periódicas
aos usuários permanentes de entorpecentes que constem do cadastro,a
fim de verificar a justificativa do seu emprego.
TITULO IV
LABORATÓRIO DE SAÚDE PUBLICA
Art. 216-O Laboratório de Saúde
Pública da Secretaria de Saúde manterá em funcionamento um setor de bromatologia, devidamente aparelhado para proceder aos
exames físico-químicos,bacteriológicos e outros exames
complementares.
Art.
217-Para consecução de suas finalidades, o mesmo poderá ter seu espectro de
ação ampliada mediante convênios firmados pela Secretaria de Saúde, com
entidades similares e órgãos federais de ensino e execução de atividades de
saúde pública.
TITULO V
ENFERMAGEM
Art. 218- A Secretaria de Saúde
terá um órgão normativo de enfermagem, ao qual cabe:
saúde;
I - assessorar tecnicamente o
órgão responsável pelo planejamento setorial de
II -firmar
os preceitos de execução e de avaliação da enfermagem de saúde
pública,inclusive das atividades específicas de supervisão;
III - dar parecer sobre a
quantidade e qualidade do pessoal necessário, nesse campo de trabalho;
IV- realizar estudos,
investigações e pesquisas operacionais sanitárias, sociais e econômicas, dentro
da área específica ou em colaboração com outros setores.
Art.219-Poderá ser exercida, como
função delegada à enfermagem, a supervisão à gestação normal e ao crescimento e
desenvolvimento da criança sadia.
Art. 220-Caberá aos profissionais
de enfermagem responsáveis pelo treinamento de pessoal, na Secretaria de Saúde,
responsabilizaram-se pela seleção e atualização de conhecimentos de auxiliares
de enfermagem, visitadores e atendentes, para fins de acesso aos Quadros do
Estado.
Art. 221 - O controle do
exercício profissional em enfermagem será descentralizado nas regiões
administrativas do Estado, que contem com Escritórios Regionais instalados, através
do profissional competente.
Art. 222- As instituições médico-sanitárias,hospitais, clínicas, ambulatórios deverão ter na chefia de
seus serviços de enfermagem, enfermeiros com curso de graduação - nível
universitário.
SEXTA PARTE
INFRACOES,PENALIDADES E PROCESSO
ADMINISTRATIVO
TITULOI
DA COMPETÊNCIA
Art.223-Para fins de obediência
aos princípios estatuídos neste Código do exercício de funções fiscalizadoras,
tem competência para expedir autos de infração e informações,quando
for o caso:
A- médicos, farmacêuticos,
engenheiros-sanitaristas, médicos-veterinários,dentistas,
enfermeiros, profissionais de Saúde Pública, pertencentes aos órgãos técnicos
centrais e regionais quando no exercício da inspeção ou como parte de suas
obrigações,nas unidades sanitárias locais, nos setores de:
I-
doenças transmissíveis;
II-
doenças não transmissíveis o acidentes pessoais;
III-
higiene do trabalho;
IV-
atividades gerais de promoção e recuperação da saúde;
V-
atividades técnicas complementares.
B -
Inspetores e auxiliares de saneamento pertencentes aos setores central e
regional,quando no exercício da inspeção ou como parte de suas obrigações nas
unidades sanitárias locais, nos setores de:
I-saneamento
básico do ambiente;
II-
habitação;
III-
higiene alimentar;
IV-
higiene dos locais de recreação.
Parágrafo Único - A competência
do pessoal de saneamento inclui apreensão e inutilizacão
de produtos.
Art. 224- São competentes para
aplicação das demais penalidades em escala hierárquica ascendente:
I - as chefias das unidades
sanitárias locais, nas respectivas jurisdições, estabelecidas em seus
regimentos;
Il- as
diretrizes regionais de saúde, nas respectivas áreas administrativas;
III- o diretor e chefes de seção
do órgão de fiscalização da Secretaria em suas respectivas áreas de
responsabilidades;
IV- o Diretor Geral do órgão-fim
da Secretaria de Saúde,para atividades executivas de
saúde;
V- o
Secretário de Saúde, em última instância.
§1.º-Cumpridas as formalidades
preliminares, constatada a infração,a medida deve partir
da unidade sanitária, podendo os escalões superiores tomarem sucessivamente a
iniciativa, na falta do passo inicial.
§
2.º-Este escalonamento ascendente será seguido para atendimento do direito de petição,excluindo, porém, as soluções ausentes do espírito
deste Código.
TITULO II
DAS INFRAÇOES E PENALIDADES
Art. 225-As infrações de natureza
sanitária serão punidas com uma ou mais penalidades seguintes, sem juízo de
outras medidas cabíveis:
I-advertência;
II-
apreensão de produtos;
III- inutilizacão de produtos;
IV-
suspensão, impedimento ou interdição, temporários ou
definitivos;
V- denegação,cassação ou cancelamento de registro ou licença;
VI-
intervenção;
VII-
multa.
Art. 226-São infrações de
natureza sanitária, com penas respectivas:
A- obstar
ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária competente, no
exercício de suas funções:
PENA
I-advertência;
ll- intimação,com prazo fixo;
III-
suspensão, impedimento ou interdição,temporários ou
definitivos;
IV- multa
de 1 (um) salário mínimo vigente no Ceará.
B -
deixar de notificar casos confirmados ou suspeitos de doenças transmissíveis ou
sonegarem informações da existência de doença sujeita ao controle sanitário;
PENA
I-advertência;
Il- multa
de 1 (um) salário mínimo vigente no Ceará.
C- obstar
ou impedir,deliberadamente, a execução de medidas
gerais ou especiais de profilaxia,individuais ou coletivas, relacionadas ao
controle das doenças transmissíveis, como isolamento ou quarentena; restrição
ao direito de locomoção;interdição de estabelecimentos ou serviços; exame de
receituário farmacêutico, registros de resultados de exames de laboratórios,
prontuários de atividades hospitalares, parahospitalares
ou similar- exercer sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título
gratuito, as profissões de enfermagem e funções auxiliares de nutricionista, obstetriz, protético auxiliar de radiologia médica, técnico
de laboratório, laboratorista 'e auxiliar de laboratório, massagista,óptico
prático,contatólogo, pedicure e outras profissões
congêneres,que sejam criadas pelo poder público e sujeitas à fiscalização e
controle das autoridades sanitárias.
PENA
I-suspensão
temporária ou definitiva;
II - multa de dois (2) salários mínimos vigentes no Ceará.
I- no exercício
das profissões abrangidas pelo item supracitado, cometer ação em que haja
propósitos deliberados de iludir ou prejudicar, bem como erro cujo efeito não
possa ser tolerado pelas circunstâncias que envolveram o fato:
PENA
I-suspensão
temporária ou definitiva;
II- multa de 2 (dois) salários
mínimos vigentes no Ceará.
J- aviar receita ou medicamentos em desacordo com
prescrições médicas.
PENA
I-
interdição temporária ou definitiva;
II-
cancelamento de licença;
III- multa de 4 (quatro) salários
mínimos vigentes no Ceará.
K- extrair,produzir,fabricar.transformar, preparar, manipular,
purificar.fracionar, embalar ou reembalar, importar,
exportar, armazenar, expedir, comprar, vender,trocar ou ceder alimentos e produtos
alimentícios, produtos farmacêuticos,dietéticos, de higiene e toucador,
saneantes e qualquer outro produto que interesse a medicina e saúde pública,em
desacordo com as formas legais vigentes.
PENA
I -
apreensão e inutilizacão;
II-
suspensão ou interdição, temporária ou definitiva;
III-
cancelamento da licença,registro ou autorização;
IV- multa de 5 (cinco) salários
mínimos vigentes no Ceará.
L-
fraudar, fiscalizar e adulterar produtos farmacêuticos, dietéticos alimentícios
e suas matérias-primas, produtos de higiene e toucador, saneantes e qualquer
outro produto de interesse da saúde pública:
PENA
I-apreensão
e inutilizacão;
ll- interdição ou suspensão, temporária ou definitiva;
Ill- cancelamento do registro ou
licenciamento;
IV-
intervenção;
V- multa de 6 (seis) salários
mínimos vigentes no Ceará.
M- expor
ao consumo produtos acima referidos, fraudados, falsificados ou adulterados:
PENA
I-apreensão
e inutilizacão;
II-
interdição ou suspensão, temporária ou definitiva;
III-
cancelamento do registro ou licenciamento;
IV- multa de 5 (cinco) salários
mínimos vigentes no Ceará.
N- expor ao consumo alimentos: a)
contendo germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde; b) deteriorado
ou adulterado; c) contendo aditivo perigoso:
PENA
I-
apreensão e inutilizacão;
Il-
interdição temporária ou definitiva;
III-
cancelamento do registro ou do licenciamento;
IV- multa de 5 (cinco) salários
mínimos vigentes no Ceará.
0- atribuir a produtos
alimentícios ou farmacêuticos, através de qualquer forma de divulgação,qualidade
medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a que realmente possuir,assim
como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro,quer quanto a
qualidade dos produtos:
PENA
I-
advertência;
II-
interdição temporária ou definitiva;
III-
cancelamento do registro ou licenciamento;
IV -
multa de 4 (quatro) salários mínimos vigentes no
Ceará.
§1.o-Sempre
que possível, a aplicação das penalidades obedecerá a uma seqüência hierárquica
e cronológica, da advertência, a multa e medidas restritivas do funcionarnento, exceto quando se tratar de infração grave
ou de reincidência.
§ 2.o-É
concedido ao infrator o direito de recorrer das sanções que lhe forem impostas,
desde que fundamentada na inviolabilidade dos postulados técnicos deste Código,
obedecidos os requisitos do art.230 desta lei.
§
3.o-Sendo o infrator servidor público estadual, a aplicação dessas penalidades
é independente da sujeição às sanções administrativas cabíveis.
§ 4.o-Em
caso de reincidência, as multas poderão ser duplicadas.
Art. 226- Será considerada como
infração grave, passível inclusive de exclusão do serviço público, a utilização
dos princípios constantes deste Código, para fins e interesses pessoais,bem como para como proveito próprio.
Art.227- A autoridade sanitária
poderá requisitar o auxílio da autoridade policial, esgotados os recursos de
persuasão para cumprimento integral das medidas de defesa da saúde coletiva.
TITULO III
DO AUTO DE INFRACAO
Art. 228-O auto de infração
deverá ser lavrado em 3 (três) vias, destinando-se a
primeira ao infrator e conterá:
I- nome
da pessoa física ou jurídica ou denominação da entidade autuada;
Il-
número e data do auto;
III - ato
ou fato gerador da infração, local, hora e data;
IV-
disposição legal ou regulamentar infringida;
V-
penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI- prazo de 20 (vinte) dias para
interposição de recurso, a partir da ciência do autuado;
VII - assinatura e cargo da
autoridade autuante;
VIII- assinatura de ciência do
autuado ou de seu representante legal,ou em caso de
recusa deste, a consignação desta circunstância, testemunhada por 2 (duas)
pessoas, que assinam.
§ 1.º-Quando a penalidade for de
apreensão, interdição ou inutilizacão,deve constar natureza, quantidade e qualidade do produto.
§ 2.º - Na impossibilidade de
efetivar o que se refere no item VIII acima,o autuado
será notificado através do Correio e da publicação por 3 (três) dias, no Diário
Oficial.
Art. 229-O auto de infração,
sempre que possível,deve ser antecedido de
advertência, por escrito, concedendo prazo razoável-que não poderá exceder 6
(seis) meses- para cumprimento da lei ou regulamento.
TITULO IV
DOS RECURSOS
Art.230-Os
recursos serão dirigidos:
I- às chefias das respectivas
seções de fiscalização: em caso de apreensão de produtos;
II- à
Diretoria de Divisão de Fiscalização em caso de multa de 1 a 3
salários mínimos;
III- à Diretoria Geral do
órgão-fim de saúde pública: em caso de multa de 3 a 6
salários mínimos;
IV- ao Secretário de Saúde: em
caso de suspensão, impedimento, interdição, temporária ou definitiva:
denegação, cassação ou cancelamento de licença ou registro: interdição.
§1.o-Não
haverá recurso para inutilizacão de produtos.
§2.o-Os Escritórios Regionais não constituirão instância
para efeito de recursos.
SETIMA PARTE
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 231-A autoridade sanitária
terá livre ingresso, durante qualquer dia, mediante identificação e uso das
formalidades legais, em todas habitações particulares
e coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos, lugares
e logradouros públicos,neles fazendo observar o cumprimento das leis e
regulamentos vigentes.
§ 1.o-Nos casos de oposições a
visita ou inspeção, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário,
morador, administrador ou seus procuradores a facilitar a visita, imediatamente
ou dentro de 24 horas, conforme a urgência.
§ 2.o-Persistindo o embaraço, a
autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial, esgotadas as medidas de conciliação, sem prejuízo
das penalidades previstas.
Art. 232- Para especificação do
material e equipamento no que concerne ao abastecimento de água, destino dos
dejetos e instalações correlatas, serão utilizados os
preceitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 233-Os Códigos Urbanos de
Posturas deverão ser utilizados com base neste Código.
Art.234-Este
Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos outubro de 1972.
CESAR CALS
Lúcio Gonçalo de Alcântara