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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 04.01.72)


 

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PERTENCENTES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Os veículos automotores pertencentes aos órgãos da administração pública direta e indireta inclusive os das sociedades de economia mista em que o Estado do Ceará detém o controle acionário portarão em lugar bem visível ao público o nome da repartição a que pertencem.

Parágrafo único - Ficam excluídos dessa obrigatoriedade os veículos utilizados no serviço de segurança e os que tenham chapa oficial..

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 1971.

CÉSAR CALS

Gonçalo Claudino Sales

Fco. Evandro de Paiva Onofre

Josberto Romero de Barros

Luís Henrique de Oliveira Domingues

José Valdir Pessoa

Paulo Ayrton Araújo

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Fernando Borges Moreira Monteiro

Eliomar de Abreu Braga

Respondendo pelo expediente da

Secretaria de Indústria e Comércio

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

Ernando Uchoa Lima

Luiz Sérgio Gadelha Vieira