(Revogado pela
Lei n.º 10.145, de 29.11.77)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.560, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971
(D.O. 17.12.71)
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA
DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TITULO
I
CAPITULO
ÚNICO
DA DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1.o - A Polícia Militar do Ceará, considerada Força Auxiliar
e Reserva do Exército Brasileiro, é organizada com base na hierarquia e na
disciplina, de acordo com o disposto no Decreto-Lei Federal n.o
667, de 02 de julho de 1969.
Art. 2.o - Instituída para a manutenção da ordem pública do
Estado, compete à Polícia Militar do Ceará, dentro da sua estrutura
administrativa:
I - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares
das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas
autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a
manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em
locais ou áreas específicas onde se presuma ser possível a perturbação da
ordem;
III- atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem,
precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra
externa, ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua
irrupção subordinando-se ao comando das Regiões Militares para emprego em suas
atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa
territorial;
V- manter o Serviço de Combate e Proteção contra incêndios, em terra
e mar, bem como o Serviço de Socorro e Salvamento;
VI - efetuar o policiamento e controle de trânsito urbano e
rodoviário nas estradas estaduais.
TITULO
II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA POLICIA MILITAR
CAPITULO
I
DA ESTRUTURA
Art.3.o- A Polícia Militar do Ceará estrutura-se em Órgãos de
Direção, Execução e Apoio, de acordo com as suas finalidades específicas e as
necessidades decorrentes das missões que lhe forem cometidas.
Art. 4.o- Aos Órgãos de Direção incumbe planejar, orientar,
coordenar e controlar todas as atividades da organização, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 5.o - Aos Órgãos de Execução incumbe realizar, dentro das
instruções ema-nadas dos
Órgãos de Direção e das limitações da lei, as missões de suas competências nas
diversas esferas de atuação da Polícia Militar.
Art.6.o - Aos Órgãos de Apoio compete precipuamente, a provisão
dos meios necessários à atuação e funcionamento da Corporação, dentro do seu
sistema administrativo.
CAPITULO
II
DA ORGANIZAÇÃO
Art.7.o-A
Polícia Militar do Ceará tem a seguinte organização básica:
I -
Comando;
II -
Tropas;
III- Serviços.
CAPITULO
III
DO COMANDO
Art. 8.o - O Comando compreende:
I -
Comando Geral;
II -
Gabinete do Comando;
III - Estado-Maior
do Comando Geral;
IV-
Estado-Maior Pessoal;
V- Inspetoria.
Art.9.o - O Comando Geral é responsável por toda a administração,
atuação e eficiência da Polícia Militar, incumbindo-lhe prepará-la moral,
técnica e profissionalmente para o desempenho de suas missões constitucionais.
Art. 10- O Comando Geral da Polícia Militar será exercido por
Oficial Superior Combatente, do serviço ativo do Exército, preferentemente do
posto de Coronel ou de Tenente-Coronel, proposto ao Ministério do Exército pelo
Governador do Estado.
§ 1.o-O provimento do cargo de Comandante Geral será feito por ato
do Governador do Estado, após designação, por Decreto do Poder Executivo
Federal, do Oficial Superior que, para esse fim, ficar à sua disposição.
§ 2.o - O Oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante
Geral da Polícia Militar será comissionado no mais alto posto da Corporação, se
sua patente for inferior a esse posto, e terá precedência hierárquica sobre
todos os oficiais de igual posto da Corporação.
§ 3.o - Em caráter excepcional, ouvido o Ministério do Exército, o
cargo de Comandante.poderá
ser exercido por Oficial da ativa da Polícia Militar, do Quadro de Oficiais
Combatentes e do último posto.
§ 4.o - O Oficial nomeado nos termos do parágrafo anterior, comissionado
ou não, terá precedência hierárquica absoluta sobre os Oficiais de igual posto
da Corporação.
§ 5.o-O Comandante Geral da Polícia Militar tem honras e regalias
de Secretário de Estado.
Art. 11-O Gabinete do Comando, Órgão de Assessoramento do Comandante
Geral, tema seguinte composição:
I-Chefia;
II -
Assessoria Jurídica;
III -
Assessoria Técnica;
IV -
Serviço de Relações Públicas;
V- Ajudante-de-Ordens;
VI -
Expediente e Arquivo.
Art. 12- O Estado-Maior Geral, Órgão de alto nível da Corporação,
está assim constituído:
I -
Chefia do Estado-Maior;
II-1a. Subchefia do Estado-Maior;
Ill- 2ª. Subchefia do Estado-Maior;
IV-
Centro de Operações Policiais.
§ 1.o - O Cargo de Chefe do Estado-Maior do Comando Geral, que é o
subcomandante da Polícia Militar do Ceará, será ocupado em princípio pelo
Coronel Combatente mais antigo da Corporação, possuidor do Curso Superior de
Polícia.
§ 2.o - No caso da escolha recair sobre um coronel que não seja
mais antigo na escala hierárquica o mesmo terá precedência hierárquica e
funcional sobre os demais coronéis.
Art. 13 - A 1a, Subchefia do Estado-Maior, encarregada de elaborar
os planos de organização, instrução, incorporação, adestramento, informação,
logística e emprego da Corporação, é constituída de:
I- 1.o
Subchefe;
II- 1a. Seção;
III-2a.S
IlI- 2a.
Seção;
IV - 3a. Seção;
V- 4a. Seção.
Art.14-O Centro de Operações Policiais - COP - é o órgão
encarregado da orientação, controle, inter-relacionamento de todos os serviços
policiais, realizados pela Polícia Militar.
Art. 15- A 2a, Subchefia do Estado-Maior é constituída dos
diversos serviços da Corporação, competindo-lhe a elaboração da política
relativa às obras, comunicações, finanças, saúde, assistência social e
assistência religiosa.
Parágrafo Único - A Seção de Pensões Militares integrará, como
órgão especial, a 2a. Subchefia do Estado-Maior.
Art. 16-A Subchefia do Estado-Maior será exercida por Coronéis
Combatentes possuidores do Curso Superior de Polícia.
Art. 17- O Estado-Maior Pessoal compreende Oficiais da Casa Militar do Governo e da Assistência Militar da
Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo Único- Para efeito da composição dos Quadros de
Organização e Distribuição, o pessoal mencionado neste artigo é consignado no
Estado-Maior Pessoal do Co-mando
Geral porém, sua subordinação funcional é devida ao Governador do Estado e ao
Secretário de Segurança Pública, respectivamente.
Art. 18 - A Inspetoria Geral tem a seu cargo a supervisão e
avaliação da situação da tropa sediada no interior do Estado no que concerne a disciplina, aquartelamento, suprimento e cumprimento das
diretrizes emanadas do Comando Geral.
CAPITULO
IV
DA
TROPA
Art.19 - A tropa da Polícia Militar do Ceará é constituída de:
I-
Batalhão de Polícia Militar- BPM;
Il - Batalhão
de Trânsito - BATRAN;
III-
Academia de Polícia General Edgar Facó;
IV-
Corpo de Bombeiros;
V -
Companhia do Quartel General;
VI-
Companhia de Guardas do Palácio do Governo;
VII-
Companhia de Material Bélico;
VIII-
Companhia de Obras;
IX- Companhia
de Guardas de Presídio;
X-
Hospital da Polícia Militar.
Art. 20- Os Batalhões de Polícia·Militar,
sediados na Capital e no interior do Estado, são responsáveis pela coordenação,
controle e execução do policiamento ostensivo e preventivo das áreas
geográficas que lhe forem reservadas.
Art. 21-O Batalhão de Trânsito é incumbido do controle e
policiamento de trânsito nas cidades, e rodovias nas estradas estaduais.
Art. 22 - A Academia de Polícia General Edgard Facó
é a Unidade responsável pela formação, aperfeiçoamento intelectual e
técnico-profissional dos componentes da Polícia Militar do Ceará.
Parágrafo Único- A Academia de Polícia, quando solicitada, forma e
aperfeiçoa integrantes de outras Polícias Militares estaduais.
Art. 23-O Corpo de Bombeiros é a Unidade especializada encarregada
da execução do serviço de combate e proteção contra incêndios, em terra e mar,
bem como do socorro e salvamento.
Art.24 - À Companhia de Guardas do Palácio do Governo compete
realizar o serviço de guardas e segurança governamental.
Art. 25- A Companhia do Quartel General é constituída do pessoal
que serve no Quartel General, compreendendo os burocratas e o pessoal do
Serviço de Guardas.
Art.26-A Companhia de Guardas de Presídios tem a seu cargo a
segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado.
Art. 27 - A Companhia de Material-Bélico tem à
seu cargo a manutenção e suprimento de viaturas, armamento, comunicações e
material de engenharia da Polícia Militar.
Art.28 - A Companhia de Obras, constituída de pessoal especializado,destina-se à
execução de obras e serviços de oficinas.
Art. 29- O Contingente do Hospital da Polícia Militar é
constituído de praças que realizam os serviços administrativos e de guardas.
CAPITULO
V
DOS SERVIÇOS
Art. 30 - Os Serviços da Polícia Militar do Ceará destinam-se às
atividades de planejamento, coordenação e controle dos diversos setores
executivos que lhe são atinentes.
Parágrafo Único- Os Serviços compreendem:
I -
Serviço de Intendência e Finanças;
II -
Serviço de Comunicações;
III -
Serviço de Patrimônio e Obras;
IV-
Serviço de Saúde;
V-
Serviço de Assistência Social;
VI- Serviço de Assistência Religiosa.
Art. 31 - O Serviço de Intendência e Finanças é o órgão
encarregado do planeja-mento,coordenação,
controle e fiscalização da vida econômico-financeira da Corporação.
Art. 32- O Serviço de Comunicações tem a seu cargo a coordenação e
controle da rede de Comunicações da Polícia Militar.
Art. 33-O Serviço de Patrimônio e Obras tem a seu cargo a
elaboração de projetos, coordenação e fiscalização das obras, bem como o
registro e controle do patrimônio da Corporação.
Art.34-O Serviço de Saúde é o órgão responsável pelo
estabelecimento da polr-tica sanitária dos
integrantes da Polícia Militar, competindo-lhe o controle de fiscalização das
diretrizes de funcionamento do Hospital, da Maternidade e dos Postos de Saúde
da Polícia Militar.
Art. 35- Ao Serviço de Assistência Social incumbe prestar ao
policial-militar e seus familiares, serviços assistenciais de caráter geral,
competindo-lhe informar ao Co-mandante
Geral os problemas sociais que afetam a tropa.
Art. 36 - Ao Serviço de Assistência Religiosa compete a formação
moral e espiritual da tropa, respeitando a liberdade de religião ou culto, constitucionalmente
assegurado no País.
TITULO
III
CAPITULO
ÚNICO
DO POLICIAL DA POLICIA MILITAR
Art. 37 - O pessoal da Polícia Militar compreende:
I -Pessoal da ativa
a. Oficiais Combatentes
b. Oficiais Bombeiros
c. Oficiais de Serviço, compreendendo os
seguintes quadros:
1.Oficiais Intendentes
2.
Oficiais de Saúde
3. Oficiais Capelães.
d. Professores Militares do Quadro do
Magistério da Polícia Militar
e. Praças Especiais
f. Praças.
1. de fileira
2. especialistas
g. Civis
1.
Professores Civis do Quadro de Magistério da Polícia Militar do Ceará.
2. Servidores efetivos ou remanescentes da T.N.M., atual Parte
Especial Il - Quadro I -Poder Executivo.
3. Servidores Contratados.
II - Pessoal Inativo:
a. Oficiais
1. Da Inatividade
Remunerada
2. Da
Inatividade não Remunerada
3. Reformados
b.Praças
Reformadas
c. Aposentados (civis).
Art. 38 - Os Oficiais de Saúde compreendem: - Oficiais-Médicos,
Oficiais-Dentistas e Oficiais-Farmacêuticos.
Art. 39 - As praças da Polícia Militar são agrupadas por
Qualificações Policiais--Militares Gerais e Particulares (QPMG e QPMP),
atribuídas de acordo com as especialidades respectivas existentes na
Corporação, reduzidas ao mínimo indispensável, flexíveis de modo a permitir uma
mais ampla utilização das mesmas.
Art.40- As discriminações das Qualificações Policiais-Militares
bem como as condições de formação, habilitação, ingresso na Qualificação,
aperfeiçoamento e acesso de praças nos respectivos quadros, obedecerão às
prescrições contidas em legislação própria, através do Decreto do Chefe do
Poder Executivo, obedecendo à legislação federal a respeito.
Art. 41 - A movimentação do pessoal da Polícia Militar será feita
conforme as normas seguintes:
I -
pelo Governador do Estado, quando se tratar de Oficial Superior;
II - pelo Comandante Geral, quando se tratar de Capitão, Oficial
Subalterno e Aspirante a Oficial;
III - pelo Subcomandante quando se tratar de movimentação de
praças, mediante delegação do Comandante Geral;
IV - pelos Comandantes de Unidades, Chefes de Serviços e de
Repartições, quando se tratar de movimentação interna nas respectivas Unidades,
Serviços ou Repartições, mediante delegação do Comandante Geral.
§ 1.o - A movimentação do pessoal, inclusive civis, deverá
imediatamente ser comunicada à 1a. Seção do
Estado-Maior, para fins de registro.
§ 2.º - Os Comandantes de Subunidades isoladas poderão, por
conveniência do serviço, fazer movimentação com o pessoal dos destacamentos que
integram sua respectiva Subunidade.
§ 3.º- A movimentação de que trata o parágrafo anterior não
abrange o pessoal da Polícia Militar que se encontre, excepcionalmente, no
exercício de cargo ou função de Polícia Judiciária, enquanto houver policiais
militares exercendo tais funções. Tal movimentação será feita pelo Comando
Geral à base de indicações do Secretário da Segurança Pública. No exercício das
funções de Polícia Judiciária o pessoal da Polícia Militar é subordinado
funcional ao Secretário de Segurança Pública.
§ 4.o-É vedada a nomeação ou designação de praças do Quadro de
Especialistas para o exercício de cargos ou funções de Polícia Judiciária, na
Capital ou no Interior do Estado.
TITULOIV
CAPITULO
ÚNICO
DO EFETIVO
Art. 42 - O efetivo da Polícia Militar do Ceará será fixado bienalmente
em lei específica de fixação de efetivo, após prévia aprovação do anteprojeto
pela Inspetoria Geral das Polícias Militares.
Art. 43-O efetivo de Oficiais será distribuído nos Quadros
Orgânicos da Corporação da forma seguinte:
I - Oficiais Combatentes:
Coronel
PM
Tenente-Coronel
PM
Major
PM
Capitão
PM
1.o
Tenente PM
2.o Tenente PM
II - Oficiais Bombeiros:
Coronel
PM
Tenente-Coronel
PM
Major
PM
Capitão
PM
1.o
Tenente PM
2.o
Tenente PM
III- Oficiais de Serviços:
a. Oficiais Intendentes
Coronel
PM
Tenente-Coronel
PM
Major
PM
Capitão
PM
1.o
Tenente PM
2.o Tenente PM
b. Oficiais de Saúde
b.1 MÉDICOS
Coronel
PM
Tenente-Coronel
PM
Major
PM
Capitão
PM
1.o Tenente PM
b.2. DENTISTAS
Tenente-coronel
PM
Major
PM
Capitão
PM
1.o Tenente PM
b.3. FARMACEUTICOS
Major
PM
Capitão
PM
1.o Tenente PM
c. Oficiais Capelães
Major
PM
Capitão
PM
Art. 44 - O efetivo de praças da Polícia Militar será distribuído
de acordo com as graduações e na forma que se segue:
I - PRAÇAS ESPECIAIS DE POLICIA
a)
Aspirante a Oficial
b) Aluno da Academia de Polícia
II - PRAÇAS DE POLICIA
Subtenente
PM
1.o
Sargento PM
2.o
Sargento PM
3.o
Sargento PM
Cabo PM
Soldado PM
Art. 45 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, por via de
Decreto, .fixar os Quadros de Organização e
Distribuição do efetivo aprovado, mediante proposta do Comandante Geral da
Polícia Militar do Ceará, podendo citados quadros serem reformulados, em
princípio, bienalmente, de acordo com as necessidades da Corporação.
TITULO
V
CAPITULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 46 - Ficam extintas as Primeira e
Segunda Companhias Independentes e criado o 4.o Batalhão Policial Militar, que
englobará o pessoal das referidas Subunidades extintas.
Art. 47 -Fica extinto o Corpo de Serviço Auxiliar C.S.A- subsistindo, de sua organização,a
Companhia de Obras.
Art. 48- Fica criada a Companhia do Quartel General
constituindo-se de pessoal da extinta Companhia Extra do Corpo de Serviço
Auxiliar.
Art. 49 - São criadas as Companhias de Material Bélico, de Guardas
do Palácio do Governo e de Guardas de Presídios.
Art. 50 - Ficam criados os Serviços de Comunicações, de Patrimônio
e Obras do Quartel General da Polícia Militar do Ceará.
Art. 51- O antigo Serviço Religioso e de Bem-Estar Social fica
desmembrado, constituindo o Serviço de Assistência Religiosa e o Serviço de
Assistência Social, sem aumento de despesas e do efetivo.
Art. 52- O ingresso no Quadro de Oficiais Intendentes poderá ser feito
por meio de seleção realizada entre Oficiais intendentes da Reserva de Segunda
Classe das Forças Armadas.
Parágrafo Único - As condições de seleção e estágio dos Oficiais
de que trata este artigo serão dispostas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 53 - Fica restabelecido o Quadro de Oficiais de Saúde da
Corporação, o qual será provido mediante concurso e acesso gradual, na forma do
artigo 10 do Decreto-Lei n.o 667, de 02 de julho de
1969, ficando revogadas as disposições conflitantes estatuídas na Lei Estadual n.o 9.075, de 23 de julho de 1968.
Art.54-VETADO.
Art. 55 - O Policial-Militar que ingressar na Academia de Polícia
General Edgard Facó continuará percebendo o soldo e
as vantagens da Graduação de origem.
Art. 56 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias será baixado, por
Decreto do Poder Executivo ouvido a Inspetoria Geral das Polícias Militares, o
novo Regulamento Geral da Polícia Militar.
Art. 57 - As despesas decorrentes da nova organização e efetivo da
Polícia Militar correrão por conta das dotações orçamentárias estabelecidas
para o ano de 1972, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as
suplementações necessárias.
Art. 58 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de
dezembro de 1971.
CÉSAR
CALS
Luiz
Henrique de Oliveira Domingues
O veto aposto nesta Lei está na dependência de oportuno
pronunciamento da Assembléia Legislativa.
RAZOES DO VETO PARCIAL AO PROJETO CONSTANTE DO AUTÓGRAFO DE LEI
NUMERO CENTO E VINTE E SETE (127) DE 1.o DE DEZEMBRO DE 1971.
Usando da faculdade que me confere o art. 64, da Constituição
Estadual, veto o artigo 54 do projeto constante do Autógrafo de Lei número
cento e vinte e sete (127), de 1.o de dezembro de 1971, por considerá-la
contrário ao interesse público e pelas razões abaixo.
1. O art. 37 do Autógrafo em epígrafe, não
querendo estabelecer novas normas sobre o ingresso no serviço público,
limitou-se a enumerar as diversas categorias de servidores civis já existentes
na Polícia Militar do Ceará, mesmo porque seria legislar ''bis in idem",
uma vez que matéria constitucional e legalmente disciplinada.
2. Assim, a introdução do art. 54 é inócua, pois dispõe sobre
concurso para pessoal que já teve seu ingresso através de quaisquer das formas
de provimento. Em nada, pois, modificaria o status do pessoal civil que ali
presta serviços.
3. Ademais, a política de pessoal do Governo é no sentido de dar cumprimento
aos dispositivos do AC n,o
52, e do disposto na Lei n.o 9,146, de 06 de setembro
de 1968 que limitam o ingresso no serviço público a inexistência de pessoal
disponível para aproveitamento em outros cargos e funções correlatas.
4. Destarte, o dispositivo ora impugnado contraria o interesse
público por limitar a administração quanto aos meios de remanejamento de
pessoal com vistas a uma melhor distribuição dos recursos humanos pelas
diversas repartições estaduais.
5. De outro lado, como está redigido o art. 54 do Projeto
subordina a concurso público a simples lotação de servidores públicos na P.M, e
alcança até mesmo aos já concursados, como é o caso dos professores do seu
quadro de magistério.
6. Por isso, hei por bem vetar, como vetado
tenho, o art. 54 do autógrafo de Lei n.o 127,
na conformidade da atribuição que me confere o art. 64 da Constituição do
Estado,
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de
dezembro de 1971.
CÉSAR
CALS
Veto
publicado nos termos do § 1.o do art. 64 da Constituição do Estado