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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.548, DE 09/12/71 (D.O. 15.12.71)

 

FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, PARA O ANO DE 1972 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o -O efetivo da Polícia Militar do Ceará, para o ano de 1972, fica fixado em 6.023 (seis mil e vinte e três) homens, sendo 299 (duzentos e noventa e novel oficiais e 5.724 (cinco mil, setecentos e vinte e quatro) Praças.

Art. 2.o -O efetivo de Oficiais será distribuído nos Quadros Orgânicos da Corpo-ração, da forma seguinte:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Art. 4.°- O Pessoal Civil da PMC é constituído por:

I - Professores Civis do Quadro de Magistério da PMC

II- Servidores efetivos ou remanescentes da T.N.M., atual Parte Especial ll, do Quadro I - Poder Executivo;

III - Servidores contratados.

Art. 5.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, por.via de decreto, fixar os Quadros de Organização e Distribuição constante da presente lei, mediante proposta do Comando Geral da Polícia Militar.

Art. 6.o - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias estabelecidas para o ano de 1972, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações necessárias.

Art. 7.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1971.

 

CÉSAR CALS

Luis Henrique de Oliveira Domingues

Josberto Romero de Barros