O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°.9.515, DE 30 DE SETEMBRO DE 1971 (D.O.
08.10.71)
AUTORIZA
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DAR A FIANÇA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar garantia do Estado aos
empréstimos a serem contraídos pelo BANCO DO ESTADO DO CEARA S.A.- BEC- até o
montante de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) com o BANCO
NACIONAL DA HABITAÇÃO, destinados à execução de obras de sistemas de
abastecimento de água e de esgoto em municípios do Estado.
§ 1º. - Na
concessão da garantia, fica o Governador do Estado autorizado a conferir ao
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO poderes para levantar junto ao Governo Federal as
parcelas do Fundo de Participação dos Estados, na forma da legislação em vigor,
e, na sua insuficiência ou extinção, levantar junto aos Órgãos do Governo
Estadual e Bancos os recursos provenientes de impostos estaduais e os saldos de
depósitos bancários, suficientes para cobrir os débitos corrigidos e os
encargos contratuais decorrentes dos empréstimos concedidos pelo Banco Nacional
da Habitação.
§ 2º- Os
poderes previstos no § 1°. só poderão ser usados pelo
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO se o BANCO DO ESTADO DO CEARA - BEC - ou o Governo
do Estado não tiverem efetuado o pagamento das obrigações assumidas nos
contratos de empréstimos celebrados com o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO.
Art. 2º. -
Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos até o
limite de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) para
incrementar as atividades do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos -
FAE-Ce e a garanti-los na forma estabelecida no art. 1o. e
seus parágrafos desta lei.
Art. 3o. -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARA, em Fortaleza, aos 30 de setembro de
1971.
CESAR CALS
Josberto Romero de
Barros
Fernando Borges Moreira Monteiro