VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.492, DE 15 DE JULHO DE 1971 (D.O. 19.07.71)

FIXA OS VENCIMENTOS E AS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Os vencimentos dos cargos do Ministério Público passam a ter os seguintes valores mensais:

                       No. de

Cargos

Denominação

Cr$

01

Procurador Geral do Estado

1.547,52

04

Subprocurador Geral

1.450,80

01

Corregedor Geral

1.450,80

04

Curador..

1.210,93

01

Promotor da Justiça Militar

1.210,93

12

Promotor de Justiça de 4a. Entrância

971,07

25

23

Promotor de Justiça de 3a. Entrância

Promotor de Justiça de 2a. Entrância

854,06

807,26

35        Promotor de Justiça de 1a. Entrância                                                    772,16

 

Art. 2º. - Os vencimentos dos cargos dos Serviços Jurídicos do Estado, passam a ter os seguintes valores mensais:

N.º de .Cargos

 

VENCIMENTOS

Cr$

 

01

Consultor Geral do Estado

1.547,52

 

01

Procurador Judicial do Estado

1.547,52

 

01

Procurador Judicial de Terras

1.547,52

 

01

Assessor Jurídico

1.547,52

 

01

Procurador Regional da Junta Comercial

1.547,52

 

04

Procurador da Fazenda Estadual.

1.547,52

 

01

01

Procurador Geral da Fazenda Estadual

Subprocurador da Junta Comercial

1.440,00

1.450,80

 

10          Consultor Jurídico                                                                                1.450,80

 

 

No.de

 

Denominação

 

Vencimentos

cargos

 

Cr$

01

Procurador da Assist. Judic. aos Necessitados

1.450,80.

12

Advogado de Ofício.

1.210,93

07

02

Advogado de Ofício do Interior

Advogado de Ofício da Justiça Militar

1.210,93

1.210,93

01           Advogado de Ofício Substituto                                                                 971,07    

Art. 3o. - Aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral do Estado, Consultor Geral do Estado e Procurador Judicial do Estado é atribuída uma gratificação de representação mensal, com a obrigação de uma jornada de trabalho de oito horas no mínimo de duração, nos seguintes valores:

Procurador Geral do Estado                                                     .Cr$2.000,00

Consultor Geral do Estado                                                    Cr$1.500,00

Procurador Judicial do Estado                                                    Cr$1.500,00

Parágrafo Único - É facultado aos servidores de que trata este artigo uma jornada de trabalho de seis horas de duração, hipótese em que a gratificação de representação será atribuída nos seguintes valores:

Procurador Geral do Estado                     Cr$1.350,00


Consultor Geral do Estado                Cr$1.000,00

Procurador Judicial do Estado                 Cr$1.000,00



Art. 4º. - Aos ocupantes dos cargos do Ministério Público de que trata o art. 1o. desta lei,excluído o cargo de Procurador Geral do Estado, é concedida a gratificação de tempo integral, na base de 40% sobre o valor dos vencimentos fixados no mesmo artigo, passando a ser exigido dos aludidos servidores uma jornada de trabalho, de oito horas no mínimo de duração. (vide lei n.° 10.306, de 11.09.79)

§ 1o. -O regime de tempo integral instituído neste artigo é facultativo, podendo o servidor dele eximir-se mediante requerimento ao seu chefe imediato, para fins de não percepção da gratificação respectiva e exclusão da exigência do horário especial.

§ 2º. - A gratificação de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, inclusive para fins de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 5o. - Os proventos dos inativos serão automaticamente revistos com base nos vencimentos fixados nos artigos 1o. e 2º. desta lei.

Art. 6º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão d conta das dotações orçamentárias próprias, que serão oportuna e regularmente suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 7o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao regime salarial nela instituído, que terá vigência a partir de 1º. de maio de 1971.

Art.8º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,15 de julho de 1971.

CÉSAR CALS

Teresa Romero de Barros

Evandro de Paiva Onofre

() Ver Lei 10.306 de 11.09.79-D.O.11.09.79