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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.483, DE 17 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71).

CRIA DOZE (12) CARGOS DE DELEGADO REGIONAL DO ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que·a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - São criados doze (12) cargos de Delegado Regional do Ensino com os vencimentos vigorantes na data de sua extinção pelo Decreto n.o 8.951, de 17 de junho de 1969, e incluídos na Parte Suplementar do Quadro I - Poder Executivo, extintos quando vagarem.

§ 1o. - Os cargos de que trata este artigo destinam-se ao aproveitamento dos titulares dos extintos cargos de Delegado Regional do Ensino, desde que os interessados ainda não tenham sido aproveitados em outro cargo público, ou não estejam aposentados.

§ 2º. - Só poderão ser aproveitados, nos cargos ora criados, os servidores em disponibilidade que estavam exercendo, em caráter estável, o cargo de Delegado Regional do Ensino na data de sua extinção.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1971.

CÉSAR CALS

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Teresa Romero de Barros