O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.456, DE 31 DE MAIO DE 1971 (D.O. 01.06.71)
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - E criado, vinculado à Secretaria de Cultura, o Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia, órgão de deliberação coletiva e de
Assessoramento, que tem por finalidade o estudo e proposição de programas
relacionados com o estabelecimento de uma política de desenvolvimento científico
e tecnológico para o Estado do Ceará.
Art. 2o. - Ao Conselho Estadual de Ciências e Tecnologia, além das
atribuições que genericamente lhe cabem por força do artigo anterior, compete:
a) -
elaborar e propor planos de pesquisa de interesse científico e tecnológico;
b) - interpretar a legislação nacional sobre pesquisa científica e
tecnológica no que concerne a sua aplicação em proveito do nosso Estado;
c) - apreciar os projetos de pesquisas que lhe forem submetidos, a
fim de emitir Parecer conclusivo sobre a conveniência ou não de seu
financiamento;
d) - promover o intercâmbio científico e tecnológico com os
diversos órgãos nacionais e internacionais atuantes em sua faixa;
e) - executar programas específicos de ensino científico e
tecnológico, mediante a realização de cursos, reuniões e exposições;
f) - criar e aperfeiçoar métodos audiovisuais destinados à
popularização dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
g) - elaborar, coordenar e controlar a execução de planos
integrados e experimentais de pesquisas científicas e tecnológicas;
h) - propor a realização de acordos, ajustes, convênios ou
contratos, com entidades públicas ou privadas, para melhor realização de suas
atividades;
i) - entrosar-se com o Conselho Nacional de Pesquisa, visando
uniformidade de sua filosofia de ação em nosso Estado;
j)- manter estreita ligação com a Universidade Federal do Ceará,
no que tange a intercâmbio dos assuntos de sua especialização;
I) - atuar junto a organizações nacionais e internacionais,
inclusive autarquias, fundações,universidades, sociedades de economia mista e
empresas privadas no seu campo de especialização, para obtenção de bolsas de
estudo para os pesquisadores cearenses e de recursos financeiros para suas
atividades;
m) - estabelecer convênios para o financiamento de pesquisas de
interesse científico e tecnológico;
n) - organizar e manter atualizado o cadastro de recursos humanos
ligados ao campo da ciência e tecnologia;
o) - estimular a organização de laboratórios, institutos e
centros, destinados à pesquisa e a experimentação científica e tecnológica;
p) - organizar os resultados e informes referentes às pesquisas
para fins de divulgação e documentação;
q) - estimular e favorecer a formação e aperfeiçoamento de
pesquisadores e técnicos;
r) -
gerir os recursos financeiros que lhe forem destinados;
s)- tratar de todos os assuntos não capitulados nas alíneas
anteriores, que tenham similitude com as suas atribuições e competência.
Art. 3o.- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será
integrado por 6 (seis) membros, nomeados pelo Governador do Estado,sendo o
Secretário de Cultura, membro nato, e os demais deverão ser representantes dos
seguintes órgãos ou entidades: Secretaria de Educação; Secretaria de Saúde;
Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio e Bem-Estar Social; Secretaria de
Viação, Obras Minas e Energia e Secretaria do Planejamento e Coordenação,
invocando-se a participação da Universidade Federal do Ceará, Conselho Nacional
de Pesquisas, Instituto do Ceará e entidades empresariais.
Art. 4º. - As funções dos membros do C.E.C.T, são consideradas de
interesse relevante.
§ 1o. - O Conselho terá seu Regulamento próprio, aprovado por
Decreto Executivo.
§2º.- O
mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3o. - O Conselho reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, mediante
convocação do seu Presidente, só podendo ser instalado com a presença de 1/3
(um terço) de seus membros.
§ 4o.- O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, à
critério do seu Presidente.
Art. 5o. - O Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão
nomeados pelo Governador do Estado dentre seus membros.
Parágrafo Único - O Secretário de Cultura presidirá as sessões do
Conselho sempre que a elas comparecer.
Art. 6o. - O Presidente e demais membros do Conselho perceberão
por sessão a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) por mês, o jeton que
for fixado por Decreto Executivo.
Art. 7o. - O pessoal administrativo necessário às tarefas do
Conselho será designado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante requisição do
seu Presidente.
Art. 8o. - O Conselho poderá, com prévia aprovação do Governador
do Estado e mediante orçamento programa, contratar técnicos e especialistas
para a execução de determinados encargos.
Art. 9o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, ao
vigente orçamento do Gabinete do Secretário de Cultura, o crédito especial da
importância de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), para atender a despesas
decorrentes do art. 6o. desta lei e outras de qualquer natureza de instalação e
custeio.
Art.1.º- Fica instituído o Subsistema Estadual de Ciência e Tecnologia (SECT), compreendendo as entidades públicas estaduais que se ocupam da investigação científica nos campos econômico, social, de pesquisa e experimentação agropecuária,de recursos naturais, inclusive minerais, e da descoberta, transferência e adoção de tecnologia, aplicáveis à plena utilização das potencialidades do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 9.988, de 03.12.75)
Art. 2.o - O Subsistema Estadual de Ciência e Tecnologia será coordenado pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECT), órgão de deliberação coletiva e de caráter normativo, integrado na estrutura da Secretaria do Planejamento e Coordenação. (nova redação dada pela lei n.° 9.988, de 03.12.75)
Art. 3.o - Comporão o CECT, como membros natos: o Secretário do Planeja-mento e Coordenação;o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará (SUDEC);o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado do Ceará (BANDECE) e o Superintendente do Serviço de Processamento de Dados do Ceará (SEPROCE); o Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Secretário Executivo da Fundação do Instituto de Pesquisas Agronômicas (FIPA), o Secretário de Educação, o Secretário de Indústria e Comércio, o Secretário de Obras e Serviços Públicos e o Secretário de Saúde. (nova redação dada pela lei n.° 9.988, de 03.12.75)
§ 1.o - Passará a integrar o CECT, como seu membro nato, o titular de órgão público estadual que venha a ser criado para o desenvolvimento ou a execução de pesquisas e estudos científicos e tecnológicos. (nova redação dada pela lei n.° 9.988, de 03.12.75)
§ 2.º - No interesse da Administração Estadual, poderá o Chefe do Poder Executivo, por proposição do Conselho, designar instituições públicas ou privadas para integrarem o CECT, sem direito a voto. (nova redação dada pela lei n.° 9.988, de 03.12.75)
§ 3.º- O CECT será presidido pelo Secretário do Planejamento e Coordenação e reunir-se-á, ordinariamente, uma (1) vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer data,por convocação de seu Presidente ou a pedido de um de seus membros,natos,sempre presente a maioria simples destes. (nova redação dada pela lei n.° 9.988, de 03.12.75)
Art. 4.°-Compete ao CECT: (nova redação dada pela lei n.° 9.988, de 03.12.75)
I- prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos da Administração Estadual, no seu campo especifico;
II- formular o plano plurianual de pesquisas e de identificação e transferência de tecnologia,adequado à utilização eficiente dos recursos do Estado;
III- examinar e decidir sobre os planos anuais de trabalho das instituições vinculadas ao Subsistema,bem assim sobre convênios e contratos que envolvam recursos externos e a contrapartida de recursos próprios do Estado;
IV- compatibilizar os programas estaduais de pesquisas e de identificação e transferência de tecnologia,eliminando duplicidades;
V- supervisionar e apoiar, técnica e financeiramente,o programa de pós-graduação dos servidores de nível superior do Estado;
VI- apreciar e encaminhar às entidades executoras as solicitações de pesquisas apresentadas por entidades públicas ou privadas ao Governo do Estado.
Parágrafo Único- Todo e qualquer programa de assistência técnica ao Estado, nos campos de desenvolvimento científico e tecnológico e de treinamento em nível de pós-graduação de servidores do Estado, será supervisionado, da parte do Estado, pelo CECT. (nova redação dada pela lei n.° 9.988, de 03.12.75)
Art. 5.° - Nenhum órgão do Estado, inclusive as fundações e sociedades de economia mista, poderá firmar contratos ou convênios com entidades estranhas à Administração Estadual, para pesquisas, descoberta ou transferência de tecnologia, que envolvam qualquer tipo de recursos do Estado, sem prévia autorização do CECT. (nova redação dada pela lei n.° 9.988, de 03.12.75)
§1.º-As entidades estaduais interessadas encaminharão seus projetos direta-mente ao CECT, que se pronunciará dentro de (15) dias úteis, considerando-se aprovado o projeto se, no decorrer deste prazo, o Conselho não se manifestar sobre o assunto. (nova redação dada pela lei n.° 9.988, de 03.12.75)
§ 2.º-O Conselho definirá, por ato próprio, os programas, projetos, convênios ou contratos que poderão ser dispensados de exame na forma deste artigo. (nova redação dada pela lei n.° 9.988, de 03.12.75)
Art. 6.° - O Conselho terá seu Regimento Interno, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, em que serão definidas suas normas de funcionamento e sua estrutura. (nova redação dada pela lei n.° 9.988, de 03.12.75)
§ 1.º- O CECT terá um Secretário-Executivo, nível DAS-1, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário do Planejamento e Coordenação. (nova redação dada pela lei n.° 9.988, de 03.12.75)
§ 2.º - À Secretaria do Planejamento e Coordenação caberá adotar as providências visando assegurar os meios materiais e humanos necessários ao funcionamento do CECT. (nova redação dada pela lei n.° 9.988, de 03.12.75)
Art. 7.º- O Chefe do Poder Executivo adaptará as entidades vinculadas ao Sub-sistema da Ciência e Tecnologia aos preceitos desta lei, dotando-lhe de normas financeiras adequadas às suas finalidades específicas. (nova redação dada pela lei n.° 9.988, de 03.12.75)
Art. 8.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a extinção ou a transferência de setores da Administração Estadual, julgados excedentes ou mal localizados, em função das normas desta lei, bem assim a remanejar suas lotações de pessoal para setores carentes, de acordo com os critérios fixados pela Secretaria de Administração. (nova redação dada pela lei n.° 9.988, de 03.12.75)
Art. 9.o - Fica criado (1) um cargo de provimento em comissão de Secretário-Executivo, nível DAS-1, destinado ao CECT. (nova redação dada pela lei n.° 9.988, de 03.12.75)
Art. 10 - Fica, igualmente, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente do Fundo de Desenvolvimento do Ceará (F.D.C.),para atender a execução de programas especiais de pesquisas do Conselho, no corrente exercício, mediante respectivo plano de aplicação, o crédito da importância de Cr$ 10.000,00 (dez mi cruzeiros).
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1971
Cesar CALS DE OLIVEIRA FILHO
Ernando Uchoa Lima