O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS E À REPRESENTAÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E AOS CHEFES DAS CASAS CIVIL E MILITAR DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. - A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado e dos Chefes das Casas Civil e Militar do Governo passam a ter os seguintes valores mensais:
Secretário de Estado Cr$ 1.000,00 3.500,00
Chefe da Casa Civil do Governo Cr$ 1.000,00 3.500,00
Chefe da Casa Militar do Governo Cr$ 1.000,00 3.500,00
Parágrafo Único - Aquele que viera ocupar, por prazo inferior a trinta (30) dias, quaisquer dos cargos discriminados neste dispositivo, na ausência eventual dos titulares, não perceberá a gratificação de representação de que trata este artigo.
Art. 2º. -Esta lei entrará em vigor, a partir de 1.º de abril de 1971.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 1971.
CESAR CALS
Claudino Sales
Josberto Romero de Barros