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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.451, DE 21 DE MAIO DE 1971 (D.O. 21.05.71)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS E À REPRESENTAÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E AOS CHEFES DAS CASAS CIVIL E MILITAR DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1°. - A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado e dos Chefes das Casas Civil e Militar do Governo passam a ter os seguintes valores mensais:

                                           

Secretário de Estado                                                               Cr$ 1.000,00                                                                 3.500,00

Chefe da Casa Civil do Governo                     Cr$ 1.000,00                                                                  3.500,00

Chefe da Casa Militar do Governo                  Cr$ 1.000,00                                                                  3.500,00

 

Parágrafo Único - Aquele que viera ocupar, por prazo inferior a trinta (30) dias, quaisquer dos cargos discriminados neste dispositivo, na ausência eventual dos titulares, não perceberá a gratificação de representação de que trata este artigo.

 

Art. 2º. -Esta lei entrará em vigor, a partir de 1.º de abril de 1971.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 1971.

 

CESAR CALS

Claudino Sales

Josberto Romero de Barros