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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.437, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970. (D.O. 21.12.70)

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1971.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1971, discriminado nos Anexos que integram esta Lei, foi elaborado de acordo com o Título I, Capítulo V, Seção IV da Constituição Estadual, estima a Receita em Cr$ 507.242.499,00 (QUINHENTOS E SETE MILHOES,DUZENTOS E QUARENTA E DOIS MIL, QUATRO-CENTOS E NOVENTA E NOVE CRUZEIROS),e fixa a Despesa em igual quantia.

Art. 2º. - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas originárias e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações dos Anexos I e ll, de acordo com o seguinte desdobramento:

1.              RECEITA

Receita do Tesouro (Administração·centralizada)

1.1

Receitas Correntes

Receitas Tributárias..                                          189.776,051,00

Receita Patrimonial.                                                 501.000,00

Receita Industrial..                                                   1.080,000.00

Transferências Correntes                                     36.983.322,00

Receitas Diversas.                                          8.116.679,00  236.457.052,00

Receita de Capital                                               56.304.000,00

TOTAL...                                                      292.761.052,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


                                                       

 

 

Art. 6o- Fica o Governador do Estado autorizado a realizar operações de crédito nos limites previstos no art. 72 da Constituição do Estado.

Art. 7o. - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do Exercício de 1971, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributária na forma dos artigos 7. e 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º. - A discriminação das dotações orçamentárias globais da despesa será feita, obedecendo-se ao disposto no art. 85 da Lei n.o 9.146, de 6 de setembro de 1968.

Art.9o. - Esta lei entrará em vigor em 1.o de janeiro de 1971.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1970.

HUMBERTO ELLERY

Luciano Torres de Melo

José Napoleão de Araújo

Cláudio Martins

Hamilton Holanda Teófilo

Mauro Barbosa Botelho

Mons. André Viana Camurça

José Maria Botelho