O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.421, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1970 (D.O.
11.11.70)
(revogada pela lei n.° 10.982, de 12.12.84)
DISPÕE
SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELAS RELATIVOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO
DO FATO GERADOR
Art. 1.o - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de
direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei
civil;
lI-a transmissão, a qualquer título, de
direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as
servidões;
III- a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos I e ll.
Art. 2.o - Configuram as hipóteses definidas nos incisos I, II e
III do artigo anterior:
I-a sucessão legítima ou testamentária,
inclusive a sucessão provisória, nos termos da lei civil;
Il-a compra e venda;
Ill-a doação;
IV-a doação em pagamento;
V - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade, se
tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
VI - a aquisição
por usucapião;
VII - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes
para a trans-missão de imóveis e respectivos substabelecimentos, desde que o
instrumento contenha os requisitos de compra e venda ou de ato equivalente;
VIII- arrematação, a abjudicação e a remissão;
IX- a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de
assinado o auto de arrematação, ou adjudicação;
X - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum
ou na parti. lha, forem atribuídos a um dos cônjuges
desquitados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva
meação ou quinhão;
XI - a
cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
XII - a
cessão de direito à sucessão aberta de imóveis situados no Estado;
XIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno
compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo
proprietário do solo;
V - todos os demais atos translativos de
imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre
imóveis, observado o disposto no inciso II do art.1.o.
CAPITULO
II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3.o - Ressalvado o disposto no artigo seguinte o imposto não
incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no art. 1.o:
I- quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica.em pagamento de capital nela subscrito;
Il - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa
jurídica por outra ou com outra;
III- aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação
do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 4.o - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou
locação de propriedade imobiliária ou acessão de direitos relativos à sua
aquisição.
§ 1.o-Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida neste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2
(dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrerem
de transações mencionadas neste artigo.
§ 2.o - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após
a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á
a preponderância referida no parágrafo antecedente levando em conta os 3 (três)
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3.o - Verificada a preponderância referida neste artigo,
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição,
sobre o valor do bem ou direito nesta data.
§ 4.º- O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens
ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da
pessoa jurídica alienante.
CAPITULO
III
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇOES
Art.
5.o - Não é devido o imposto:
I - nas transmissões de imóveis para a União, Estados, Distrito
Federal, municípios e respectivas autarquias, quando destinados aos seus
serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
II - nas transmissões de įmóveis
para partidos políticos, instituições de educação, religiosas e de assistência
social;
III -
na renúncia pura e simples à sucessão aberta;
IV - no substabelecimento de procuração em causa própria ou com
poderes equivalentes que se fizer, para efeito de
receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;
V - na retrovenda, preempção ou
retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor
comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante por
força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado,
não se restituindo o imposto pago;
VI - nas heranças em que a parte de cada herdeiro, não ultrapasse
o valor correspondente a 15 (quinze) vezes o salário mínimo vigorante no
Estado;
VII - na aquisição de imóvel para residência própria, feita por
funcionário ativo ou inativo do Estado e do Município, titulares de ofício de
justiça e participante da Força Expedicionária Brasileira, desde que o
adquirente já não possua casa própria ou outro imóvel;
Parágrafo Único - O disposto no inciso II é subordinado à
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
a) - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
CAPITULO
IV
DA ALIQUOTA DO IMPOSTO
Art. 6.o - O imposto será arrecadado de acordo com a alíquota
máxima que for fixada em Resolução do Senado Federal, nos termos do art. 39 da
Lei Federal n.o 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo Único - Nas transmissões "causa mortis”
e doações "inter vivos", entre ascendentes e descendentes, inclusive
os filhos adotivos, ou entre cônjuges, o imposto será pago com a redução de 30%
(trinta por cento).
CAPITULO
V
DOS CONTRIBUINTES
Art.7.o
- São contribuintes do imposto:
I - nas transmissões "causa mortis",
os herdeiros ou legatários, conforme o caso;
Il - nas transmissões “inter vivos'', exceto a hipótese na alínea
seguinte, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
III- nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra
e venda, os cedentes.
Parágrafo Único - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto
sobre o valor do bem adquirido.
CAPITULO
VI
DO VALOR DOS BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS
Art. 8.o - A base de cálculo do imposto na transmissão
"'inter vivos'', é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos.
§ 1.o - O valor venal será previamente fixado pelas repartições
fiscais do Estado, com base nos valores constantes de cadastro.
§ 2.º - A atribuição do valor do imóvel para efeitos fiscais, far-se-á no ato da apresentação da guia de recolhimento ou
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.9.o - Nas transmissões "causa mortis"
o valor será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a
propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial
rural, conforme se trate, respectivamente, de imóvel urbano ou rural,
ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial.
§ 1.o - Os valores de que trata este artigo serão considerados à
data da abertura da sucessão.
§ 2.º - Para cálculo do imposto devido pelo fideicomissário, o
valor será o do tempo em que este entrar na posse dos bens.
Art.10 - Quando se tratar de imóveis
compromissados à venda pelo ''de cujus",
o imposto será calculado sobre o crédito existente à data da abertura da
sucessão,
Art. 11 - Nas arrematações o valor será o correspondente ao preço
do maior lanço e nas adjudicações e remições o correspondente
ao maior lanço ou à avaliação, nos termos do disposto na lei processual,
conforme o caso.
Art. 12 - Na apuração do valor dos direitos adiante especificados,
serão observa. das as seguintes normas:
I- o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação será o
de 1/3 (um terço) do valor da propriedade;
Il - o valor
da nua-propriedade será o de 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
III - na constituição de enfiteuse o valor será de 80% (oitenta
por cento) do valor da propriedade;
IV- o valor do domínio direto será 20% (vinte por cento) do valor
da propriedade;
Art. 13 - Nas transmissões "inter vivos" em que houver reserva,em favor do transmitente,do
usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o imposto terá por base o seguinte:
I-no ato da escritura o valor da nua-propriedade;
Il - por ocasião de consolidação da propriedade plena, na pessoa do nua proprietário, o valor do usufruto, uso ou habitação.
Parágrafo Único - Fica facultado o recolhimento, no ato da
escritura, do imposto sobre o valor integral da propriedade.
Art. 14- Nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de
compra e venda,será deduzida do valor tributável a
parte do preço ainda não paga pelo cedente.
Art. 15 - Não serão abatidas do valor-base para cálculo do imposto
quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido, nem as dívidas do espólio.
CAPITULO
VII
DA ARRECADAÇAO DO IMPOSTO
Art.16 - Nas transmissões "inter vivos"', excetuadas as
hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto será
arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento
público e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data,se
por instrumento particular.
Art. 17 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será
pago dentro de 60 (sessenta) dias desses atos, antes da assinatura da
respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo se
contará da sentença transmitida em julgado, que os rejeitar.
Art. 18 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em
virtude de sentença judicial, ou fora do Estado, o imposto será pago dentro de
60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em
julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
Art. 19 - Nas transmissões "causa mortis",
o imposto será recolhido no prazo de 60 (sessenta) dias da data da intimação da
homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento.
Art. 20 - No fideicomisso, o imposto será pago pelo fiduciário,
com a redução de 50% (cinqüenta por cento), ao tempo da abertura da sucessão; e
pelo fideicomissário, também com a mesma redução, quando entrar na posse dos
bens.
§ 1.o- Se o fideicomisso caducar pela renúncia ou morte do
fideicomissário, consolidando-se a propriedade do fiduciário, pagará este o
restante do imposto devido.
§ 2.o - Na hipótese do parágrafo anterior, se a extinção do
fideicomisso não for requerida dentro de 60 (sessenta) dias da morte ou
renúncia do fideicomissário, o imposto será pago com o acréscimo da multa de
10% (dez por cento).
Art. 21 - Nos inventários que não forem requeridos dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com
acréscimo da multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo Único - Se o atraso for superior a 180 (cento e oitenta)
dias a multa será de 20% (vinte por cento).
CAPITULO
VIII
DAS MULTAS DE MORA
Art. 22- As importâncias do imposto, não pagas nos prazos
estabelecidos, serão acrescidas da multa de mora de 10% (dez por cento), se o
recolhimento não se fizer até 30 (trinta) dias contados da data de seu
vencimento.
Parágrafo Único - Quando se apurar recolhimento do imposto feito
com atraso, se a multa de mora, será o contribuinte notificado a pagá-lo dentro
de 30 (trinta) dias, na base de 50% (cinqüenta por cento) sobre a importância
total do imposto.
CAPITULO
IX
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 23 - O imposto será restituído quando indevidamente recolhido
ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
CAPITULO
X
DAS RECLAMAÇOES E RECURSOS
Art. 24- o contribuinte que não concordar com o valor previamente
fixado poderá apresentar reclamação contra a
estimativa fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá
ser instruído com a prova do pagamento do imposto.
Art.25 - Da decisão proferida na reclamação apresentada caberá
recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 26 - Uma vez reduzida a estimativa
fiscal, proceder-se-á restituição da diferença do imposto pago em excesso.
Art.27 - As reclamações e recursos serão julgados pelos órgãos
competentes da Secretaria da Fazenda, observadas as normas pertinentes à
Matéria.
CAPITULO
XI
DAS OBRIGAÇOES DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA
Art. 28 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos
tabeliões, escrivães e oficiais de Registro de
Imóveis, os atos e termos a seu cargo, sem a prova do pagamento imposto.
Art. 29 - Os oficiais de registro civil remeterão mensalmente às
repartições fiscais da sede das comarcas relação completa, em
forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório.
Art. 30 - Ao cumprirem o disposto no artigo 478 do Código de
Processo Civil, os escrivães de inventários, arrolamento e arrecadação de bens
remeterão ao representante da Fazenda estadual cópia autêntica do auto das
declarações preliminares, na hipótese da existência de bens imóveis e direitos
a eles relativos, sujeitos ao imposto.
CAPITULO
XII
DISPOSIÇOES ESPECIAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 - As precatórias de outros Estados, para avaliação de bens
aqui situados, não serão devolvidas sem pagamento do imposto.
Art. 32 - Enquanto não definitivamente organizado o cadastro
imobiliário do Estado, referido no § 1.o do art. 8.o desta Lei, o imposto será
recolhido de acordo com o preço ou valor a constar da escritura ou do
instrumento particular, conforme a hipótese, ressalvada à Fazenda Estadual no
caso de dúvida fundada quanto ao valor do imóvel declarado na Guia de
Recolhimento do imposto, a faculdade de promover a avaliação pelos meios
competentes.
§ 1.o-O valor tributável não poderá, em qualquer hipótese, ser
inferior ao que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade
predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural no último
exercício em que tais impostos tenham sido efetivamente lançados; quando do
lançamento não constar o valor venal da propriedade, o valor tributável, será igual a 10 (dez) vezes o valor locativo anual que de
tal lançamento constar.
§ 2o. - Provado, em qualquer caso, que o preço ou valor constante
do instrumento de transmissão foi inferior ao realmente contratado, será
aplicada a cada um dos contratantes multa equivalente
a duas vezes a diferença do imposto não recolhido sem prejuízo do pagamento
daquela diferença.
Art. 33-Até que seja fixado pelo Senado Federal o limite a que se
refere o art. 6o. desta lei, ficam estabelecidas, para
cobrança do imposto de que trata esta mesma lei, as seguintes alíquotas
máximas:
I - transmissão compreendida no sistema financeiro da habitação a
que se refere a Lei Federal n.o 4.380, de 21 de agosto
de 1964, e legislação complementar: 0,5% (meio por cento).
II -
demais transmissões a título oneroso: 1,0% (um por cento);
III -
quaisquer outras transmissões: 2,0% (dois por cento).
Art. 34 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1o. de janeiro de 1971.
Art.
35- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em
Fortaleza, aos 09 de novembro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins