O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9361, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1969 (D.O. 12.12.1969)
AUTORIZA A DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a. cessão gratuita à Companhia de Telecomunicações do Ceará — CITELC, de um terreno dc propriedade do Estado, localizado na cidade de Itapagé, medindo 6,90m de frente, pela rua Major Joaquim Alexandre, esquina com a rua Cel. Teixeira Bastes (BR-222), por onde mede 2,60m destinado à construção do Escritório do Serviço de Microondas da referida Companhia.
Art. 2.° Da escritura da cessão constará, que o imóvel reverterá automaticamente ao domínio e posse direta do Estado, se a qualquer tempo, deixar de ter a destinação que lhe é atribuída nesta Lei.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
JOSÉ MARIA BOTELHO