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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9361, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1969 (D.O. 12.12.1969)

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OU­TRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a. cessão gratuita à Companhia de Telecomunicações do Ceará — CITELC, de um terreno dc propriedade do Estado, localizado na cidade de Itapagé, medindo 6,90m de fren­te, pela rua Major Joaquim Alexandre, esquina com a rua Cel. Teixeira Bastes (BR-222), por onde mede 2,60m destinado à construção do Escritório do Serviço de Microondas da refe­rida Companhia.

Art. 2.° Da escritura da cessão constará, que o imóvel reverterá automaticamente ao domínio e posse direta do Es­tado, se a qualquer tempo, deixar de ter a destinação que lhe é atribuída nesta Lei.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1969.

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

JOSÉ MARIA BOTELHO