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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.350, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969. (D.O. 12.12.1969)

 

CONSIDERADA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:.

Art. 1° — É considerado de utilidade pública o Judô Clube da Academia de Judô e Defesa Pessoal, Professor An¬tônio Lima, entidade com sede e fôro jurídico nesta Capital.

Art. 2.°’ — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.      -

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de dezembro de 1969.

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

José Napoleão de Araújo