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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.°9.348, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969

 

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sancionei e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os cargos integrantes do Quadro II – Poder Legislativo – poderão ser transferidos, com os seus respectivos ocupantes, para outros Quadros, mesmo que de Poderes diferentes.

Art. 2º A transferência de que trata o artigo precedente será feita por ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, especificando o cargo e o seu respectivo ocupante, observada a conveniência do serviço e tendo em vista solicitação expressa do chefe de outro Poder.

Parágrafo Único – A efetivação da transferência, aos termos desta lei, dependerá da aquiescência do Chefe do poder interessado.

Art. 3º Até noventa dias após a publicação de ato a que se refere o artigo 2º desta lei, o pessoal transferido continuará percebendo vencimentos pelas dotações próprias do Poder Legislativo, em folha de pagamento à parte.

Art 4º O chefe do poder Executivo com fundamento na lei n.° 9.146, de 6 de novembro de 1968, combinada com os artigos 1º e 2º do Ato Institucional n° 5, de 2 de abril de 1969, fica autorizado a proceder, por decreto, a lotação e a mudança de denominação dos cargos transferidos.

Art. 5º— Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de dezembro de 1969.