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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.346, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1969 (D.O. 10.12.1969)

 

 

AUTORIZA A TRANSFORMAÇÃO DA COMPANHIA , DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO CEARÁ (CODEC) EM BANCO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO CEARÁ S.A. — BANDECE, DIS­PÕE SOBRE ESTÍMULOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PRO­VIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários à transformação da Companhia do Desenvolvimento Econômico do Cea­rá (CODEC) em Banco de Desenvolvimento Econômico do Ceará S.A. — BANDECE, obedecendo aos dispositivos da vigente legislação bancária e do De­creto lei Federal n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 2.° — Além das metas e programas já de­finidos na Lei Estadual n. 6.083, de 8 de novembro de 1962, o Banco de Desenvolvimento Econômico do Ceará S.A. — BANDECE terá os objetivos próprios dos estabelecimentos dessa natureza, regulados pela legislação bancária específica.

Art. 3.° — Todos os recursos atribuídos à Com­panhia do Desenvolvimento Econômico do Ceará (CODEC), por força de leis anteriores, passarão a constituir recursos do Banco do Desenvolvimento

Parágrafo único — Os recursos provenientes da Lei n. 7.610, de 26 de outubro de 1964, contabilizados na CODEC sob rubrica Fundo de Industrialização do Ceará, poderão ser computados como receita na con­ta de resultados daquela Companhia, por ocasião do balanço de encerramento do corrente exercício.

Art. 4-0— O Banco de Desenvolvimento Econômico do Ceará S.A. — BANDECE terá o Capital inicial mínimo de NCr$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS NOVOS), o qual será constituído pelo Capital e Reservas da CODEC, pelos recursos a que se refere o art. 3.° da presente Lei e demais recursos que lhe sejam especificamente destinados.

Parágrafo único — O Governo do Estado do Ceará deterá no mínimo 60% (sessenta por cento) do capital social do BANDECE, sendo nulas quais­quer transferências ou subscrições de ações de ações feitas com a infringência deste dispositivo.

Art. 5.° — Os depósitos a que se refere o art. 1º do Decreto n.° 7.911, de 10 de março de 1967, serão feitos, sem juros, em conta aberta bo Banco de Desenvolvimento Económico do Ceará S.A. — BANDECE.

Parágrafo único — Dos depósitos realizados nos têrmos deste artigo, o BANDECE reterá, até 31 de dezembro de 1971, a título de remuneração pela administração dos incentivos fiscais, a parcela de 10% (dez por cento) do recolhimento de cada depo­sitante, a partir de quando o referido percentual será creditado em conta especial de cada depositante para aumento de capital da BANDECE, que será incorpo­rado anualmente na forma dos seus Estatutos Socais.

Art 6c — O recolhimento a que se refere o art. 5.° desta Lei far-se-á, à ordem do BANDECE com exclusividade, por intermédio das Agências do Banco do Estado do Ceará SA. — BEC, na Capital e nos Municípios onde houver, ou dos órgãos arrecada­dores do Estado, nos demais.

Parágrafo único — O recolhimento de que tra­ta este artigo será feito simultâneamente com o pa­gamento da parcela restante (40%) do I.C.M.

Art. 7.° — Os saldos de depósitos existentes no Banco do Estado do Ceará S.A. — BEC, efetuados nos têrmos do art. 1.° do Decreto n. 7.911, de 10 dc março de 1967, serão transferidos de imediato ao Banco de Desenvolvimento Económico do Ceará S.A. — BANDECE.

Parágrafo único — O Banco do Estado do Ceará S.A. .i— BEC creditará em conta especial, ao Banco de Desenvolvimento Económico do Ceará S.A. — BANDECE os saldos de que trata este artigo, deven­do sua transferência para a conta de livre movimenta­ção do BANDECE ser realizada em 12 (doze) par­celas mensais, iguais e sucessivas, ressalvado entretanto o direito do Banco do Estado do Ceará S.A. — BEC de realizar citada iransferôncia em menor prazo.

Art. 8.° — Serão deferidos com preferência os financiamentos feitos pelo BANDECE às emprèsas consideradas pela SUDENE como prioritárias para o desenvovimento do Nordeste no Estado do Ceará.

Art. 9.° — O Banco de Desenvolvimento Econô­mico do Ceará — BANDECE absorverá até ao limite das necessidades do Quadro de Pessoal necessário execução de seus serviços, os excedentes das tabelas ac Quadros de Pessoal do Estado.

Parágrafo único — São considerados excedentes para os efeitos déste artigo, os servidores incluídos em Tabelas cujo número ultrapasse o limite estabe­lecido para o Quadro de Pessoal Fixo, inclusive os colocados em disponibilidade, salvo os atingidos por medidas punitivas.

Art. 10 —- Sempre que houver necessidade de admissão ou de aumento de pessoal o Banco de Desenvolvimento Económico do Ceará S A. — BANDECE solicitará aos Chefes dos Podéres do Estado a relação dos servidores excedentes para o seu aproveitamento.

Parágrafo único — Os servidores absorvidos pas­sarão a reger-se pela legislação adotada pelo Banco, assegurado o seu tempo de serviço público, e demais direitos adquiridos.

Art. 11 — As prerrogativas e encargos conferidos ao BANDECE, enquanto não se ultime transformação de que trata o art.1.° desta lei, serão atribuídos à CODEC, sua precursora.

Art. 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação para os dispositivos desta Lei que necessitem dessa medida.

Art. 13 — A presente Lei entrará em vigór na, data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de dezembro de 1969.

 

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Marcelo Caracas Linhares

Edilson Moreira da Rocha