VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.°9.345, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1969 (D.O.10.12.1969)

 

AUTORIZA A TRANSFORMAÇÃO DO SAAGEC CM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decre­tou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Poder Excmlivo é autorizado a transformar em sociedade por ações, com a participação majoritária do Estado, o atual Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Ceará — SAAGEC.

Paragrafo único — A entidade oriunda da trans­formação a que se refere este artigo terá a denomina­ção de SOCIEDADE ANÔNIMA DE ÁGUA E ESGÔTO DO CEARÁ — SAAGEC, funcionará  por prazo inde­terminado, terá sede e foro na cidade de Fortaleza, e as suas finalidade serão realizar  estudos, projetos , construções, operações e explorações  dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários, bem como qualquer atividade afim, na Capital do Estado.

Art. 2.° O Capital Social será, inicialmente de NCr$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE CRUZEIROS NOVOS)

Art. 3.° — O Estado subscreverá sempre, no mínimo, cinqüenta e um por cento (51%) do capital social e integralizará utilizando além de outros os seguintes recursos:

a) valor de todos os bens constitutivos do patrimônio do Serviço Autônomo  de Água e Esgoto do Ceará — SAAGEC.

b) valor dos estudos e projetos custeados com recursos públicos estaduais, relacionados com o SAAGEC

c)   valor dos estudos e projetos custeados com recursos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Ceará - SAAGEC;

d)  — dividendos que o Estudo auferir das ações dc sua propriedade no capital social do SAAGEC;

c)  — dotações provenientes de créditos orçamentários ou adicionais;

f)  — receita oriunda da cobrança da cobrança das taxas de água e esgoto, vencidas e não pagas ao SAAGEC até a data da constituição da nova sociedade.

Art. 4.° — É o Estado autorizado a subscrever a maioria absoluta das ações ordinárias, assegurada a subscrição das demais ações a pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada, e a entidades federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único — E ainda, o Estado autorizado a subscrever todas as ações que não tiverem encon trado subscritor e a transferir a terceiros, se lhe con­vier, as subscrita; além do mínimo estabelecida no art. 3.° desta Lei.

Art.. 5.° — A SAAGEC. sempre que julgar con­veniente à realização dc seus serviços, proporá ao Chefe do Poder Executivo as desapropriações dc bens necessárias à efetivação dos planos de saneamento a executar.

Art. 6.° — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do Estado, em empréstimo e financiamentos, à Sociedade.

Art. 7.° — A SAAGEC, no cumprimento dc seus objetivos, poderá:

I - contrair empréstimos com entidades de cré­dito, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, observado o disposto na legislação específica;

II — celebrar contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, visando a realização de serviços, claras e obras e instalações a seu cargo.

Art. 8° - É o Poder Executivo autorizado a transferir à Sociedade todos os bens, direitos e ações da SAAGEC, para o fim indicado no art. 3º desta lei.

Art. 9° Eleita e empossada a Diretoria da Sociedade e após o arquivamento pela Junta Comercial do Estado dos atos constitutivos e sua publicação, fica extinto o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Ceará

Art. 10 – A sociedade será administrada por um Conselho diretor composto de (4) quatro membros, acionistas ou não, de comprovada experiência técnica administrativa e de reconhecida idoneidade, eleitos por (4) quatro anos, podendo ser reeleitos, e em atribuições, responsabilidades, remuneração, direitos e deveres definidos nos Estatutos.

Art. 11 – Os servidores  do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Ceará passarão a integrar, automaticamente,, o corpo de funcionários da Sociedade, regendo-se pela legislação trabalhista, respeitados os direitos adquiridos, contando-se-lhes o tempo de serviço público e demais direitos adquiridos.

Parágrafo Único – O pessoal da SAAGEC, em gozo de aposentadoria terá em seus proventos pagos pela Sociedade.

Art. 12 – Os servidores absorvidos passarão a reger-se pela legislação adotada pela SAAGEC, assegurados o seu tempo de serviço público  e demais direitos adquiridos.

Art. 13 - A Sociedade Anônima de Água e Esgoto do Ceará — SAAGEC absorverá, até o limite das necessidades dos seus serviços e de seu QUADRO DE PESSOAL, os excedentes de Pessoal existentes nas Tabelas e Quadros de Pessoal do Estado.

Parágrafo Único — São considerados excedentes, para os efeitos dêste artigo, os servidores incluídos em Tabelas cujo número ultrapasse o limite estabele­cido para o Quadro do Pessoal Fixo inclusive os colocados em disponibilidade, salvo os atingidos por medidas punitivos.

Art. 14 — Sempre que houver necessidade de admissão ou aumento, de pessoal, a SAAGEC solicitará aos Chefes dos Poderes do Estado a servidores excedentes para o seu apioveitamento.

Art. 15 — O Governo do Estado nomeará dentro de (10) dez dias, contados da vigência da presente lei três (3) incorporadores, que terão o prazo de sessenta (60) dias para promover e ultimar os atos necessários à constituição da SAAGEC.

Art. 16 — A Sociedade gozará de tôdas as iscnções que cabem à Fazenda Pública Estadual, no que concerne à tributação de bens do serviços.

Art. 17 — Os debitos da SAAGEC passarão à responsabilidade da Sociedade.

Art. 18 – Fivcam dispensados do pagemnto de multa e correção monetária os usuários da SAAGEC que, no prazo de senssenta (60) sessenta dias, a contar da publicação desta lei, saldarem os seus débitos contraídos para com a entidade.

Art. 19 — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 5 de dezembro de 1969.

 

 

PLACIDO ADERALDO CASTELO

José Maria Botelho

Edilson Moreira da Rocha