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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.298, DE 3 DE JULHO DE 1969. (D.O. 10.07.1969)

 

CRIA O SERVIÇO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER GINECOLÓGICO, NA SECRETARIA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica criado, na Secretaria de Saúde, o Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário da Pasta.

Art. 2.° — O Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico compõe-se dos seguintes órgãos;

a) — Diretoria;

b) — Administração Geral;

c) — Matrícula e Arquivo;

d) — Secretaria e Contabilidade;

e) — Ambulatórios de Clínica de Prevenção;

f) — Esterilização e Preparo de Material;

g) — Laboratórios de Citologia Oncótica;

h) — Laboratórios de Histopatologia;

i)  — Almoxarifado;

j) — Serviço Social;

Ari- 3.° — São criadas e incluídas na Parte Permanente — Tabela das Funções Gratificadas do Quadro I — Poder Executivo, lotadas no Departamento Estadual de Saúde e que serão preenchidas por servidores com exercício no Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico, ora criado, as seguintes funções: 2 (dois) Chefes de Laboratório FG-8 — 1 (um) Chefe do Serviço Social FG 8 — 4 (quatro) Chefes de Secção FG-6.

Art. 4.° — É criado e incluído na Parte Permanente — Tabela dos Cargos de Provimento em Comissão — l Cargos de Direção, Quadro I — Poder Executivo, 1 (um) cargo de Diretor Padrão CC-7, do Ser¬viço de Prevenção do Câncer Ginecológico, lotado no Departamento Estadual de Saúde.

Art. 5.°— Compete ao Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico:

a) — atender a qualquer paciente que o procure com a finalidade de fazer os exames que se destinem a detectar o câncer ginecológico;

b) — promover cursos para a preparação de citotécnicos para que, no interior do Estado, sejam criados núcleos de prevenção do câncer ginecológico;

c) — promover cursos de especialização para médicos que desejam assenhorar-se dos métodos semióticos empregados na detecção do câncer ginecológico, Citologia oncótica, Colposcopia e Histopatologia;

d) — promover seminários de estudos sôbre prevenção de câncer ginecológico;

e) — destacar equipes de técnicos para propagar no interior do Estado, não só entre os médicos, mas também entre os leigos a eficiência e as vantagens da detecção dos sinais precursores do câncer ginecológico;

f) — proporcionar os meios terapêuticos necessários a fim de evitar que uma lesão neoplática ginecológica de pré-invasiva chegue a invasiva.

Art. 6.° — O Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico poderá firmar convênios com entidades públicas ou particulares para prestação de serviço ou permuta de dados e informações.

Art. 7.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de julho de 1969.

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

José Napoleão de Araújo