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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.295, DE 3 DE JULHO DE 1969. (D.O. 08.07.1969)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FAZER A DOAÇÃO QUE INDICA.

 

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Fica o Governador do estado do Ceará autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO PROGRESSISTA DO BAIRRO DE ITAOCA, entidade jurídica de utilidade pública sediada em Fortaleza, um terreno destinado à construção de sua sede própria.

Art. 2.° — O terreno de que trata o artigo anterior, de propriedade do Estado, fica localizado na Bairro da Itaoca, nesta Capital, medindo 26,20m (VINTE E SEIS METROS E VINTE CENTÍMETROS), de frente para a rua Elvira Pinho e 12,15m (DOZE METROS E QUINZE CENTÍMETROS), de fundo para a rua Canadá, hoje, Almirante Rubin.

Art. 3.° — O terreno de que trata a presente Lei não poderá ser alienado e voltará automaticamente ao domínio do Estado se dentro de 5 (cinco) anos, a ASSOCIAÇAO beneficiada não construir a sua sede.

Art. 4° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 3 de julho de 1969.

 

PLACIDO ADERALDO CASTELO

José Napoleão de Araújo