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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(revogado pela lei n.° 9.513, de 20.09.1971)

LEI N.° 9.292, DE 2 DE IULHO DE 1969 (D.O. 11.07.1969)

 

 

ORGANIZA, COMO EMPRÊSA PÚBLICA, O SER­VIÇO DE PROCESSAMENTO DÊ DADOS DO ESTADO DO CEARÁ (SEPROCE), DISPÕE SÔBRE O SEU. FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará (SEPROCE) passa a constituir-se e a funcionar como emprêsa pública, de natureza unipessoal, vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação, nos têrmos do art. 9.° da Lei n. 9.146, de 6 de setembro de 1968.

Art. 2.° — O SEPROCE constitui serviço público do Estado, com direção, propriedade e patrimônio exclusivamente governamentais, gozando de autono­mia administrativa, técnica e financeira, Reger-se-á pelo disposto nesta Lei, na legislação específica apli­cável e no seu regimento expedido por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3.° — É finalidade do SEPROCE a prestação, por processos eletromecânicos ou eletrônicos, de ser­viços de processamento de dados e tratamento de informações.

§ 1° — São usuários obrigatórios dos serviços indicados no artigo, os quais serão prestados com exclusividade pelo SEPROCE, os órgãos dos podêres Executivo, Legislativo e Judiciário e os órgãos e enti­dades da Administração Pública Estadual direta e indireta, de acordo com o art. 65, parágrafo único — da Lei n. 9.146, de 6 de setembro de 1968.

 §2° — O SEPROCE poderá prestar os mesmos serviços aos Municípios e outras entidades públicas, bem assim às empresas particulares mediante contra­tos ou convénios prèviamente aprovados na forma desta lei.

§3° — A prestação dos serviços referidos neste artigo será remunerada, isentos do pagamento apenas os órgãos integrantes da Administração Direta do Estado.

Art. 4.° — O SEPROCE terá o capital inicial fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo e será cons­tituído integralmente pelo Estado, no valor dos bens móveis e imóveis do antigo Departamento Mecanográ­fico e de Informações, na conformidade do art. 67, da Lei n. 9.146, de 6 de setembro de 1968.

Parágrafo único — O aumento de capital da em- prêsa decorrerá da incorporação de um fundo de re­serva, constituído pelos lucros do SEPROCE e da reavaliação do ativo imobilizado da emprêsa, e da dotação orçamèntária que lhe fôr destinada para êste fim.

Art. 5.° — Constituirão rendas do SEPROCE:

a)  os valores em dinheiro decorrentes do pa­gamento do preço dos serviços prestados;

b)  as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas, devendo a Secretaria da Fazenda deposi­tar, mensalmente, sob a forma de duodécimos os res- pectivos montantes, no Banco do Estado do Ceará, em conta especial, que será movimentada, conjunta­mente, pelo Superintendente e o Tesoureiro da enti­dade;

c)  rendas diversas.

Art. 6.° — A administração do Serviço de Proces­samento de Dados do Estado do Ceará (SEPROCE) será exercida por um Conselho de Administração e um Superintendente.

Art. 7.° — O Conselho de Administração será cons­tituído de um presidente, com mandato de dois anos e dois membros, igualmente com mandato de dois anos, permitida e recondução de um e outros, por uma só vez.

Art. 8.° — O Conselho de Administração terá po- dêres normativos, cabendo-lhe especialmente delibe­rar sôbre:       .

a) realização de convénios e contratos de pres- I tação de serviços, inclusive os ajustes pro forma, ob- strvado o disposto no art. 3.° e seus parágrafos;

b) aquisição ou locação de equipamentos eletromecânicos ou eletrónicos para execução dos ser­viços da entidade;

c)  autorização de despesas e compras, obede­cidas as normas constantes da Lei n. 9.146, de 6 de setembro de 1968, relativas à licitação para compras, obras, serviços e alienações;

d)  fixação do número e categoria profissional dos cargos e funções necessários e bastantes ao funcionamento eficiente de cada órgão ou serviço da entidade;

e)  processo de admissão dos empregados das diversas categorias profissionais e fixação das respectivas escalas de remuneração:

f)  estabelecimento dos padrões de custos para elaboração de orçamentos, convénio e contratos de serviços;

g)  aprovação dos balanços, balancetes e outros documentos contáveis, elaborados, no que couber, de acordo com as normas preconizadas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, bem assim boletins estatísticos e outros elementos de controle, que os diversos órgãos da entidade lhe deverão periodica­mente remeter;

h)  encaminhamento das contas anuais ao Se­cretário do Planejamento e ao Tribunal de Contas do Estado;

i)   iniciativa do aumento de capital do SEPROCE, quando não decorrente de lei especial;

j)   aprovação prévia dos ante-projetos do regimento da entidade e respectivas alterações a serem submetidas ao Govêrno do Estado.

Art. 9° - Ao Superintendente caberão todos os encargos de administração não expressamente reservados ao Conselho de Administração , de cujas reuniões participará sem direito a voto.

Parágrafo único — A escolha do Superintendente recairá em pessoa de notório conhecimento cm pro­cessamento de dados e de administração pública, observado o disposto no art. 10 desta lei.

Art- 10 — Os membros do Conselho de Adminis­tração e o Superintendente serão da livre escolha e nomeação do Governador do Estado, observado quan­to aos primeiros, o disposto no art. 7.° desta lei.

Art. 11 — A remuneração dos membros do Con­selho de Administração, Superintendente e cargos de Chefia será fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12 — As relações de emprêgo no SEPROCE serão reguladas:

a)  — pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação complementar, quanto aos ocupantes de cargos e funções do quadro de pes­soal do SEPROCE, aprovado por decreto executivo;

b)  — pela legislação trabalhista, nos demais ca­sos, constituindo os servidores sob êsse regime jurídi­co, o quadro de empregados do SEPROCE.

Art. 13 — Serão extintos, por decreto executivo, quando vagarem, os cargos a que se refere a alínea “a"do art. 12.

Art. 14 — Ficará sujeito à legislação trabalhista e à vmeulação previdenciária do Estado (TPEC) o pessoal admitido no SEPROCE a partir da vigência desta lei, mediante provas de habilitação ou conèurso público na forma da legislação que regula a matéria.

Art. 15 — A tabela remuneratória do pessoal tra­balhista do SEPROCE será fixada por ato do Conse­lho de Administração, vedada a atribuição de salário superior, em cada emprego, aos vencimentos do pessoal estatutário do memso nível funcional e com idênticas atribuições e responsabilidades.

Art. 16 — Aos atuais funcionários do SEPROCE ficam assegurados todos os direitos e vantagens que lhes tenham sido conferidos por lei ou ato adminis­trativo, inclusive os de natureza previdenciária e os outorgados pela Lei n. 7.716, de 28 de novembro de 1964.

Parágrafo único — Constitui ônus do Tesouro do Estado o pagamento dos proventos de aposentadoria do pessoal estatutário do SEPROCE.

Art. 17 — A estrutura do SEPROCE será a se­guinte: .

I — Administração Superior;

a)  — Conselho de Administração;

b)  — Superintendência.

II — Órgãos Técnicos de Assessoramento, Orien­tação e Controle, subordinados à Superintendência:

a)  — Departamento de Administração;

b)  — Departamento Técnico;

c)  — Departamento Financeiro;

d)  — Departamento Comerciall

§ 1                — Os Departamentos referidos nas alíneas do item II, dêste artigo, terão as subdivisões que fo­rem julgadas convenientes para maior eficiência téc­nica ou administrativa, a serem criadas no regimento da emprêsa.

§ 2                — Os cargos e funções da direção interme­diária do SEPROCE, serão providos por pessoal es­pecializado c com atribuições definidas no regimento.

Art. 18 — Os administradores, funcionários e em­pregados no SEPROCE, sob pena de destituição, de­missão ou dispensa, são obrigados a guardar sigilo quanto aos elementos manipulados nas operações de processamento de dados, salvo as hipóteses de divulgação estabelecidas por lei ou por decreto e as de requisição judicial em qualquer caso, a divulgação dos elementos dependerá da aprovação do Conselho de Administração.

Art. 19 — Incumbirá ao Superintendente a movimentação dos quadros de pessoal do SEPROCE, e o exercício do poder disciplinar sobre os servidores dà emprêsa, observadas as limitações estabelecidas no Regimento.

Art. 20 — Na execução de seus encargos, o SEPROCE dará prioridade à confecção das folhas de pagamento ao pessoal da administração direta cujos boletins de alteração e implantação deverão ser entregues à Emprêsa até o dia 8 de cada mês.

Parágrafo único — Também terão caráter prioritário no programa de trabalho do SEPROCE, os serviços relativos ao controle de arrecadação dos impos­tos do Tesouro do Estado.

Art. 21 — A entidade ora criada gozará de tôdas as regalias atribuídas ao Serviço Público Estadual, inclusive, as relativas a isenção de impostos, taxas e, juros moratórios.

Art. 22 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas os seus efeitos, revogadas as disposições em contrário, terão vigência a partir de de janeiro de 1969.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 2 de julho de 1969.

 

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Marcelo Caracas Linhares

Edilson Moreira da Rocha

José Bonifácio de Souza