O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogado pela lei n.° 9.513, de 20.09.1971)
LEI N.° 9.292, DE 2 DE IULHO DE 1969 (D.O.
11.07.1969)
ORGANIZA,
COMO EMPRÊSA PÚBLICA, O SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DÊ DADOS DO ESTADO DO CEARÁ
(SEPROCE), DISPÕE SÔBRE O SEU. FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
1.°
— O Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará (SEPROCE) passa a
constituir-se e a funcionar como emprêsa pública, de natureza unipessoal,
vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação, nos têrmos do
art. 9.° da Lei n. 9.146, de
6
de
setembro de 1968.
Art.
2.°
— O SEPROCE constitui serviço público do Estado, com direção, propriedade e
patrimônio exclusivamente governamentais, gozando de autonomia administrativa,
técnica e financeira, Reger-se-á pelo disposto nesta Lei, na legislação
específica aplicável e no seu regimento expedido por decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art.
3.° — É finalidade do SEPROCE a prestação, por processos
eletromecânicos ou eletrônicos, de serviços de processamento de dados e
tratamento de informações.
§
1° — São usuários obrigatórios dos serviços indicados no artigo, os quais serão
prestados com exclusividade pelo
SEPROCE, os órgãos dos podêres Executivo, Legislativo e Judiciário e os órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, de acordo com
o art. 65, parágrafo
único — da Lei n. 9.146, de
6 de setembro de 1968.
§2°
— O SEPROCE poderá prestar os mesmos serviços aos Municípios e outras entidades
públicas, bem assim às empresas particulares mediante contratos ou convénios
prèviamente aprovados na forma desta lei.
§3°
— A prestação dos serviços referidos neste artigo será remunerada, isentos do
pagamento apenas os órgãos integrantes da Administração Direta do Estado.
Art.
4.° — O SEPROCE terá o capital inicial
fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo e será constituído
integralmente pelo Estado, no valor dos bens móveis e imóveis do antigo
Departamento Mecanográfico e de Informações, na conformidade do
art. 67, da Lei n. 9.146,
de 6 de
setembro de 1968.
Parágrafo
único — O aumento de capital da em- prêsa decorrerá da incorporação de um fundo
de reserva, constituído pelos lucros do SEPROCE e da reavaliação do ativo
imobilizado da emprêsa, e da dotação orçamèntária que lhe fôr destinada para
êste fim.
Art.
5.° — Constituirão rendas do SEPROCE:
a) os
valores em dinheiro decorrentes do pagamento do preço dos serviços prestados;
b) as
dotações orçamentárias que lhe forem destinadas, devendo a Secretaria da
Fazenda depositar, mensalmente, sob a forma de duodécimos os res- pectivos
montantes, no Banco do Estado do Ceará, em conta especial, que será
movimentada, conjuntamente, pelo Superintendente e o Tesoureiro da entidade;
c) rendas
diversas.
Art.
6.° — A administração do Serviço de Processamento
de Dados do Estado do Ceará (SEPROCE) será exercida por um Conselho de
Administração e um Superintendente.
Art.
7.° — O Conselho de Administração será constituído
de um presidente, com mandato de dois anos e dois membros, igualmente com
mandato de dois anos, permitida e recondução de um e outros, por uma só vez.
Art.
8.° — O Conselho de Administração terá po-
dêres normativos, cabendo-lhe especialmente deliberar sôbre: .
a)
realização de convénios e contratos de pres- I tação de serviços, inclusive os
ajustes pro forma,
ob- strvado o disposto no art. 3.°
e seus parágrafos;
b)
aquisição ou locação de equipamentos eletromecânicos ou eletrónicos para
execução dos serviços da entidade;
c) autorização
de despesas e compras, obedecidas as normas constantes da Lei n. 9.146,
de 6 de
setembro de 1968, relativas
à licitação para compras, obras, serviços e alienações;
d) fixação
do número e categoria profissional dos cargos e funções necessários e bastantes
ao funcionamento eficiente de cada órgão ou serviço da entidade;
e) processo
de admissão dos empregados das diversas categorias profissionais e fixação das
respectivas escalas de remuneração:
f) estabelecimento
dos padrões de custos para elaboração de orçamentos, convénio e contratos de
serviços;
g) aprovação
dos balanços, balancetes e outros documentos contáveis, elaborados, no que
couber, de acordo com as normas preconizadas na Lei Federal n. 4.320,
de 17
de março de 1964,
bem assim boletins estatísticos e outros
elementos de controle, que os diversos órgãos da entidade lhe deverão periodicamente
remeter;
h) encaminhamento
das contas anuais ao Secretário do Planejamento e ao Tribunal de Contas do
Estado;
i) iniciativa
do aumento de capital do SEPROCE, quando não decorrente de lei especial;
j) aprovação
prévia dos ante-projetos do regimento da entidade e respectivas alterações a
serem submetidas ao Govêrno do Estado.
Art.
9° - Ao Superintendente caberão todos os encargos de administração não
expressamente reservados ao Conselho de Administração , de cujas reuniões
participará sem direito a voto.
Parágrafo
único — A escolha do Superintendente recairá em pessoa de notório conhecimento
cm processamento de dados e de administração pública, observado o disposto no
art. 10 desta lei.
Art-
10 — Os membros do Conselho de Administração
e o Superintendente serão da livre escolha e nomeação do Governador do Estado,
observado quanto aos primeiros, o disposto no
art. 7.° desta lei.
Art.
11 — A remuneração dos membros do Conselho de
Administração, Superintendente e cargos de Chefia será fixada por decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art.
12 — As relações de emprêgo no SEPROCE serão
reguladas:
a) —
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação
complementar, quanto aos ocupantes de cargos e funções do quadro de pessoal do
SEPROCE, aprovado por decreto executivo;
b) —
pela legislação trabalhista, nos demais casos, constituindo os servidores sob
êsse regime jurídico, o quadro de empregados do SEPROCE.
Art.
13 — Serão extintos, por decreto executivo,
quando vagarem, os cargos a que se refere a alínea “a"do
art. 12.
Art.
14 — Ficará sujeito à legislação trabalhista e
à vmeulação previdenciária do Estado (TPEC) o pessoal admitido no SEPROCE a
partir da vigência desta lei, mediante provas de habilitação ou conèurso
público na forma da legislação que regula a matéria.
Art.
15 — A tabela remuneratória do pessoal trabalhista
do SEPROCE será fixada por ato do Conselho de Administração, vedada a
atribuição de salário superior, em cada emprego, aos vencimentos do pessoal
estatutário do memso nível funcional e com idênticas atribuições e
responsabilidades.
Art.
16 — Aos atuais funcionários do
SEPROCE ficam assegurados todos os
direitos e vantagens
que lhes tenham sido conferidos por lei ou ato administrativo, inclusive os de
natureza previdenciária e os outorgados pela Lei n. 7.716,
de 28
de novembro de 1964.
Parágrafo
único — Constitui ônus do Tesouro do Estado o pagamento dos proventos de
aposentadoria do pessoal estatutário do SEPROCE.
Art.
17 — A estrutura do SEPROCE será a seguinte: .
I
— Administração Superior;
a) —
Conselho de Administração;
b) —
Superintendência.
II
— Órgãos Técnicos de Assessoramento, Orientação e Controle, subordinados à
Superintendência:
a) —
Departamento de Administração;
b) —
Departamento Técnico;
c) —
Departamento Financeiro;
d) —
Departamento Comerciall
§ 1
— Os Departamentos referidos nas alíneas do
item II, dêste artigo, terão as subdivisões que
forem julgadas convenientes para maior eficiência técnica ou administrativa,
a serem criadas no regimento da emprêsa.
§ 2
—
Os cargos e funções da direção intermediária do SEPROCE, serão providos por
pessoal especializado c com atribuições definidas no regimento.
Art.
18 — Os administradores, funcionários e empregados
no SEPROCE, sob pena de destituição, demissão ou dispensa, são obrigados a
guardar sigilo quanto aos elementos manipulados nas operações de processamento
de dados, salvo as hipóteses de divulgação estabelecidas por lei ou por decreto
e as de requisição judicial em qualquer caso, a divulgação dos elementos
dependerá da aprovação do Conselho de Administração.
Art.
19 — Incumbirá ao Superintendente a movimentação
dos quadros de pessoal do SEPROCE, e o exercício
do poder disciplinar sobre os servidores dà emprêsa, observadas as limitações
estabelecidas no Regimento.
Art.
20 — Na execução de seus encargos, o SEPROCE
dará prioridade à confecção das folhas de pagamento ao pessoal da administração
direta cujos boletins de alteração e implantação deverão ser entregues à
Emprêsa até o dia 8 de
cada mês.
Parágrafo
único — Também terão caráter prioritário no programa de trabalho do SEPROCE, os
serviços relativos ao controle de arrecadação dos impostos do Tesouro do
Estado.
Art.
21 — A entidade ora criada gozará de tôdas as
regalias atribuídas ao Serviço Público Estadual, inclusive, as relativas a
isenção de impostos, taxas e, juros moratórios.
Art.
22 — Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, mas os seus efeitos, revogadas as disposições em contrário, terão
vigência a partir de 1° de
janeiro de 1969.
PALÁCIO
DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
2 de
julho de 1969.
PLACIDO
ADERALDO CASTELO
Marcelo
Caracas Linhares
Edilson
Moreira da Rocha
José
Bonifácio de Souza