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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9273 DE 8 DE MAIO DE 1969. (D.O. 08.05.1969)

 

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SANEA­MENTO (FUNESA), AUTORIZA A TRANSFORMA­ÇÃO DA COMPANHIA CEARENSE DE SONDAGENS E PERFURAÇÕES (COCESP) E DÁ OUTRAS PRO­VIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decre­tou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É instituído o Fundo Estadual de Saneamento (FUNESA), com a finalidade dc prover meios para financiamento ou garantia de empréstimos destinados a estudos, projetos, assistência técnica e execução de obras, inclusive compra de ma­teriais específicos, necessários à implantação, am­pliação ou melhoria dos sistemas de abastecimento de água e de esgotos nos centros urbanos do Esta­do, podendo ainda repassar ou aplicar recursos pró­prios em financiamentos a outros setores afins, compreendidos como obras de saneamento.

Art. 2.° — Constituirão recursos do FUNESA.

a) — a percentagem de 7% (sete por cento) atribuída pelo Fundo de Desenvolvimento do Ceará, à Companhia Cearense de Sondagens e Perfurações (COCESP) (Lei n. 9266, de 27 de março de 1969), a qual passará a se destinar ao FUNESA;

b) — percentual que o Governador do Estado fica, desde logo, autorizado a também lhe destinar, da arrecadação do Imposto de Circulação de Mer­cadorias;

c) — dotações ou créditos municipais, esta­duais ou federais;

d) fundos originários de empréstimos ou doa­ções de agências financeiras nacionais ou externas;

e) proventos resultantes de operações creditícias realizadas pela COCESP-

f) — demais receitas que lhe forem incorpora­das .

Art. 3.° — Imediatamente após à vigência da presente lei, o Poder Executivo adotará as medidas que lhe competirem, com observância de tôdas as formalidades exigidas e nos termos da legislação aplicável, para a transformação da Companhia Cearense de Sondagens e Perfurações (COCESP), em Companhia Cearense de Saneamento (COCESA), sociedade de economia mista, com as alterações estatutárias convenientes, para adaptar a sua estru­turação às finalidades previstas nesta lei, o que terá sede e fôro na cidade de Fortaleza, jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e maioria dês­te ao capital respectivo, com direito a voto.

Parágrafo único — O Estado será representado, nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais da COCESA, pelo titular da Secretaria a que esta se vincula, ou por quem, para tanto, tiver competên­cia delegada, de acordo com a Lei n. 9146, de 6 de setembro de 1968, ao qual também fica atribuída idêntica representação, junto à órgãos, emprêsas sociedades ou entidades autárquicas municipais, de que o Estado acionàfiamcnte participe, ou com os mesmos haja celebrado convénios, enquadrados dentro da destineção da presente lei.

Art. 4.° — Poderão participar do capital da COCESA pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada e entidades públicas federais, estaduais ou municipais, desde que assegurada ao Estado a maio­ria absoluta das respectivas ações, com direito a voto.

Art. 5.° — VETADO

Art. 6.° — A COCESA terá por finalidade:

a) — planejar, projetar, operar, manter, fiscalizar, ampliar, melhorar e explorar industrialmsnte os serviços, aludidos como destinação e objetivo do .FUNESA, no artigo 1.° desta lei;

b) — movimentar e administra os recursos originários do FUNESA;

c) — realizar desapropriações de bens e con­tratos, declarados de utilidade pública, em consonância com a política estadual de seneamento básico por ela estabelecido;

d) — promover a encampação de serviços similares e paralelos aos que explore com exclusivi­dade:

e) - firmar contratos com pessoas físicas ou jurídicas, visando à execução de projetos, obras e serviços;

f) — constituir e participar de emprêsas congê­neres e de caráter local, quando demonstrada a sua rentabilidade;

g) — propor e contratar, ém proveito próprio ou de emprêsas de cujo capital participe, majoritariamente, a título oneroso ou gratuito, operações financeiras com entidades públicas e privadas, na­cionais ou estrangeiras, destinadas a antecipar ou suplementar os recursos do FUNESA;

h) — desempenhar outras incumbências, que se mostrem adequadas a suas metas, ou lhe sejam eventualmente cometidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único — As operações financeiras, a título oneroso, que vierem a ser contratadas, de acórdo com a alínea g deste artigo, poderão ser garantidas, isolada ou conjuntamente, pelo Tesou ro do Estado, pelo Banco do Estado do Ceaçá S|A (BEC), pelos recursos do FUNESA e por outras formas de garantias permitidas em lei.

Art. 7.° — A COCESA é declarada de utilidade pública, consoante a legislação em vigor, e seus atos constitutivos, com as modificações necessárias e posteriores, bem assim, seus bens, receitas, negó­cios, contratos, direitos e operações, gozarão da isenção de quaisquer tributos estaduais, além dos in­centivos que a regulamentação desta lei dispuser, se tal regulamentação for considerada necessária para suprir quaisquer omissões, e que o Governo do Estado, oportuna e prontamente, baixará nos limites de sua competência.

Parágrafo único — As custas e emolumentos de qualquer natureza, a que estiver sujeita a COCESA, em qualquer repartição, inclusive nas autarquias e  nas subordinadas ao .Poder Judiciário com redução de no mínimo 50% (cinquenta por cento).

Art. 8.° — A COCESA obriga-se a manter e a ofertar serviços adequados com base em preços públicos que permitam a justa remuneração do capital, o  equilíbrio economico-finananceiro das atividades contratuais e o acúmulo de reservas, para me­lhoramento e expansão dos sistemas a seu cargo.

Parágfafo-único Para os fins previstos neste artigo, é assegurado à COCESA fixar, arrecadar e revisar, periodicamente, as tarifas correspondentes aos serviços prestados, de modo indireto, pelo Es­tado, assim como a cobrar outras receitas específi­cas, outorgadas em lei.

Art. 9.° — O Estado destinará, a favor da COCESA como investimento, através do Fundo de Desenvolvimento do Ceará (F.D.C.), a importân­cia de NCr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRU­ZEIROS NOVOS); que serão convertidos em ações.

Art. 10 — O Orçamento Geral do Estado con­signará, em cada exercido, obrigando-se' o Poder Executivo a também fazê-lo, mediante abertura de crédito ou de outra providência compatível, os re­cursos financeiros suficientes aos encargos do Go­verno Estadual, com a execução  dos contratos, operações ou negócios, relacionados ao sistema fi­nanceiro de abastecimento, convencionados, cele­brados ou estipulados com quaisquer, entidades, estabelecimentos ou organismos financiadores de for­ma a assegurar a normalidade dos compromissos assumidos.

Art. 11 — Os recursos mencionados no artigo 2° serão depositados, em conta global do FUNESA, no Banco do Estado do Ceará SlA (BEC), inclusive funcionando no caso, como agente financeiro, à or­dem da COCESA, pelo qual serão movimentados, sal­vo disposição legal ou contratual em contrário.

Art. 12 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de maio de 1969.

 

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Fernando Alcântara Mota