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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.265, DE 12 DE MARÇO DE 1969. (D.O. 12.03.1969)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉS­TIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. em­préstimo per antecipação da receita orçamentária, para sa­tisfação de compromissos do Estado com seus fornecedores e servidores em geral, até o montante de NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos) sujeito ao pagamento de comissões e juros bancários, não superior a dezoito por cento (18%) ao ano, sôbre a quantia efetivamente emprestada.

Art. 2.o — Para garantia do empréstimo mencionado no art. l.° supra, fica o Poder Executivo autorizado a compro­meter o remanescente de 50% (cinquenta por cento) desti­nado a despesa de custeio, do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, correspondente aos meses de agôsto a dezembro do ano em curso.

Art. 2° - Para garantia do empréstimo mencionado no art. 1° esta lei fica o Poder Executivo autorizado a comprometer as suas cotas no Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, correspondentes aos meses de agosto a dezembro, inclusive, do exercício financeiro em curso. (nova redação da lei n.° 9.266, de 27.03.1969)

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 12 de março de 1969.

 

Plácido Aderaldo Castelo

Eliseu de Sousa Pereira