O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.264, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968. (D.O. 25.04.1969)
DISPÕE SOBRE OS ESTATUTOS DA GUARDA CIVIL DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEÁRA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1.° — A Guarda Civil de Fortaleza, Corporação diretamente subordinada ao Secretário de Polícia e Segurança Pública, se destina à execução do policiamento civil da Capital do Estado, auxiliando os demais órgãos de policiamento, na manutenção da ordem e segurança pública.
Art. 2.° — O Pessoal da Guarda Civil reger-se-á pelos presentes estatutos, nos quais serão definidos, direitos, deveres e vantagens
CAPÍTULO II
DA CARREIRA NA GUARDA CIVIL
Art. 3.° — Na Guarda Civil de Fortaleza, observar-se-ão as seguintes carreiras:
I — de Subinspetor de 3ª, 2ª. e 1ª. classes.
II — de Inspetor de 3ª, 2ª.; e 1ª. classes, Inspetor de Secção, Inspetor de Divisão, Inspetor subchefe e Inspetor-Chefe.
III — VETADO.
SECÇÃO I
DO PROVIMENTO
Art. 4.° — VETADO
§ 1° — VETADO.
§ 2° — VETADO.
SECÇAO II
DA PROMOÇÃO
Art. 5° — A promoção da Guarda Civil obedecerá aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, exceto para as classes de Inspetor-Chefe e Subinspetor de 1ª Classe, que serão feitas somente pelo critério de merecimento.
Art. 6.° — As promoções serão processadas por Comissão designada pelo Secretário de Polícia e Segurança Pública, tendo come membros o Comandante, 1 Inspetor-Chefe e 1 Inspetor Subchefe, todos da Corporação:
Art. 7.° — As promoções serão realizadas de seis (6) em seis (6) meses, verificada a existência de vagas.
Art. 8.° — Não poderá ser promovido o Inspetor, Subinspetor ou Guarda que estiver suspenso ou respondendo a processo administrativo ou sub-judice.
Art. 9.° — Só poderão concorrer a promoção por merecimento os Inspetores e Subinspetores que estejam colocados por ordem de antiguidade nos dois (2) primeiros terços da Classe imediatamente inferior.
Art. 10 — Não poderá ser promovido o componente da Guarda Civil que não tenha interstício de 365 dias de efetivo exercício na classe, como igualmente não poderá haver promoção de funcionário no gôzo de licença para tratamento de negócios particulares.
Art. 11 — Não concorrerá à promoção o policial que requerer aposentadoria e solicitar seu afastamento do serviço ativo da Corporação.
Art. 12 — A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
Art. 13 — Somente por antiguidade poderá ser promovido o policial em exercício de mandato eletivo.
Art. 14 — VETADO.
SECÇÃO III
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 15 — A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos e vantagens ligadas ao cargo.
Parágrafo único — A decisão administrativa que reconhecer a reintegração só poderá ser proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou revisão de processo.
Art. 16 — A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se êste houver sido transformado, no cargo resultante de transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional do reintegrado.
§ 1.° — Não sendo possível fazer-se a reintegração pela forma prescrita acima, será o funcionário posto em disponibilidade no cargo em que fôr reintegrado, com vencimento ou remuneração integral.
§2° — O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.
Art. 17 — Invalidada por decisão judicial, a demissão de qualquer funcionário, será ele reintegrado, e quem lhe estiver ocupando o lugar ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anteriormente exercido, sem direito a qualquer indenização.
Parágrafo único — Comprovada a má fé por parte de quem deu causa à demissão invalidada, responderá este, civil e disciplinarmente por este ato.
SECÇÃO IV
DA READMISSÃO
Art. 18 — VETADO.
§ 1 ° — VETADO.
§ 2 ° — VETADO.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 19 — Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1 ° — O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 dias.
§ 2 ° — Feita a convenção, os dias restantes até 182 não serão computados, arredondando-se para um ano, para efeito de aposentadoria, quando excederem esse número.
Art. 20 — Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de
I — férias;
II — casamento;
III — luto;
IV — convocação para o serviço militar;
V — Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI — licença especial;
VII — desempenho de função eletiva federal, estadual, ou municipal;
VIII — missão ou estudo fora do Estado quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
IX — licença do policial acidentado em serviço.
Art. 21 Para efeito de aposentadoria, gratificação adicional e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I — O tempo de serviço público federal, estadual ou mu¬nicipal:
II — O tempo referente a mandato eletivo;
III — O período de serviço ativo nas Forças Armadas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra;
IV — O tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão desde que remunerada pelos cofres públicos;
V — O tempo de serviço prestado em órgão autárquico ou paraestatal, federal, estadual ou municipal;
VI — o tempo em que o policial esteve em disponibilidade.
Parágrafo único — Ê assegurado ao componente da Guarda Civil contar, em dobro, para, efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional, o tempo de serviço militar prestado durante o período de guerra, nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR).
Art. 22 — É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Município e órgãos autárquicos ou paraestatais
Art. 23 — A estabilidade do Pessoal da Guarda Civil é a que prevê a Constituição do Estado.
CAPÍTULO III
DAS FERIAS
A’-t. 24 — O componente da Guarda Civil gozará obrigatoriamente trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Comandante. '
§ 1 — É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2 ° — Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o policial o direito a férias.
§ 3 ° — Quando, pela conveniência do serviço, aquiescer o policial em não gozar suas férias anuais, estas serão computadas em dobro para os fins de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional.
Art 25 — Não é permitida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois anos.
Art. 26 — Por motivo de promoção, transferência ou remo¬ção, o componente da Guarda Civil em gôzo de férias não será obrigado à interrompê-las.
Art. 27 — Quando razões de interesse público o obrigarem, o comandante poderá interromper as férias do servidor devendo elas ter reinício tão logo crescem os motivos que determinaram a medida.
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 28 — Conceder-se-á licença:
I — para tratamento de saúde;
II — por motivo de doença em pessoa da família;
III— para serviço militar obrigatório;
IV — para tratar de interesses particulares;
V — em caráter especial
Art. 29 — A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.
Parágrafo único — Findo esse prazo, o componente da Guarda será submetido a nova inspeção, devendo o laudo concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art.
30 – A inspeção de que tratam os artigos anteriores ficará a cargo do Setor de
Saúde da Corporação.
Art.
31 – terminando a licença o servidor julgado apto assumirá imediatamente o
exercício do cargo.
Art.
32 – O componente da guarda Civil não poderá permanecer de licença por
prazo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos itens III do art. 28
e nos casos das moléstias previstas no art. 38.
Parágrafo
Único – Expirado esse prazo o policial será submetido a
nova inspeção e aposentado se for julgado inválido para o serviço.
SECÇÃO
II
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
33 — A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex-officio
Parágrafo
único — Num e noutro caso é indispensável a inspeção
médica que será feita pelo Serviço de Saúde, da Corporação.
Art
34 — A licença superior a noventa dias será concedida pelo Governador do Estado
e a inferior esse prazo pelo Secretário de Polícia e Segurança
Pública.
Art.
35 — No curso da licença. o integrante da Guarda Civil
abster-se-á de atividade remunerado sob pena de interrupção da mesma licença
com perda total dos vencimentos até que reassuma o exercício.
Art.
36 – Será punido disciplinarmente o componente da G.C.F.
que se recusar à inspeção médica, cessando o efeito da pena logo que se
verifique a inspeção.
Art.
37 — Julgado apto em inspeção medica, o servidor da
Guarda, reassumirá imediatamente o exercício e, não o fazendo, serão apurados
como faltas os dias de ausência.
Parágrafo único— No curso da licença, poderá_o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 38 — A licença a servidor da G.C.F., atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo único — A inspeção será feita pela Junta Médica da Corporação.
Art. 39 — Será integral o vencimento do componente da G.C.F. licenciado para tratamento de saúde por acidente em serviço, por ser atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.
SEOÇAO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 40 — O Policial poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil e de cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função.
Parágrafo
único — A licença de que trata este artigo será concedida com
vencimento ou remuneração integrais até um ano e com dois terços excedendo este
prazo até dois anos.
Art. 41 — Ao Policial que for convocado para o Serviço
Militar ou outros encargos da segurança nacional, será con¬cedida licença com
vencimento ou remuneração integral.
Art. 42 — A licença será concedida mediante a
apresentação do documento oficial que prove a incorporação.
Art. 43 — Ao ser desincorporado, o Policial terá o
prazo não excedente de 30 dias para assumir o exercício, sem o vencimento ou
remuneração.
Art. 44.— Ao Policial, Oficial
da Reserva das Forças Armadas, será concedida licença com vencimento ou
remunera¬ção durante os estágios previstos pelos regulamentos milita¬res.
Parágrafo único — Quando o estágio fôr
remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.
SECÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 45 — Depois de dois anos de efetivo exercício, o
Policial poderá obter licença sem vencimento ou remuneração, para tratar de
interesse particular, devendo aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 46 — A licença será negada, quando inconveniente
aos interesses do serviço.
Art. 47 — Somente será concedida nova licença depois de
decorridos dois anos do término da anterior.
Art. 48 — Em qualquer tempo, o policial poderá desistir
da licença.
Art. 49 — Quando o interesse do serviço público o
exigir, a licença poderá ser cassada a juízo a autoridade competente.
SECÇÃO VI
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 50 — Ao policial que contar dez anos de serviço
público, sem interrupção, ou não tenha gozado licença além de seis meses fiara
tratamento de saúde será concedida licença especial de seis meses com
vencimento integral, assistindo-lhe no caso de desistência o direito de contar
em dobro aquele tempo para efeito de aposentadoria, gratificação adicional ou
disponibilidade.
§ 1° — A licença especial poderá ser gozada a critério
do policial de uma só vez ou em duas parcelas;
§ 2° - Convertida no todo ou em parte em tempo de
serviço, é irretratável a desistência da licença especial.
Art. 51 – Não será concedida licença especial ao policial
que houver sofrido pena de suspensão.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SECÇÃO I
Art. 52 —
Além de vencimento, são atribuídos ao pessoal da
Guarda Civil as seguintes vantagens:
I — ajuda de custo;
II — diárias;
III — salário-família e salário-esposa; .
IV — auxílio-doença;
V
— gratificações.
SECÇÃO II
Art. 53 — O vencimento
do pessoal da G.C. é a
retribuição pelo efetivo exercício do cargo ou função, correspondente ao
padrão fixado em lei.
Art. 54 — O
pagamento de vencimento e vantagens do pessoal da Guarda Civil será feito pela
tesouraria da Corporação,
Art. 55 — O
integrante da Guarda Civil perderá o vencimento, quando do exercício do
mandato eletivo, remunerado, federal, estadual ou municipal, salvo direito de
opção.
Art. 56 — O
componente da G.C.F.
perderá:
l - Um dia de vencimento cada vez que não comparecer ao
serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada.
II — um terço dos vencimentos durante o afastamento por
motivo de prisão: preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime
funcional ou, ainda, condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia ou
de que a administração não tenha conhecimento oficial, tendo direito, a
diferença se absolvido.
III - dois terços dos
vencimentos durante afastamento em virtude de condenação, por sentença efetiva, à pena que não
determine demissão.
Art. 57 —
Poderão ser relevadas até três faltas ao serviço durante o mês, motivadas por
doença comprovada mediante atestado médico apresentado até vinte e quatro horas depois da
ausência.
Art. 58 — As
reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas
mensais dos vencimentos do funcionário da G. C., de modo a não exercer a décima
parte do mesmo.
Parágrafo único — Não caberá desconto parcelado, quando
o servidor solicitar exoneração ou abandonar a cargo.
Art. 59 — O
vencimento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao pessoal da G.C.F. não será objeto de arresto, sequestro
ou penhora, salvo quando se tratar de:
I — prestação de alimento;
II— dívida da Fazenda Pública.
Art. 60 —
Poderão ser autorizados descontos, em folha de pagamento, referentes a
empréstimos contraídos pelo pessoal da G C. na Caixa Econômica Federal, em
bancos ou cooperativas bancárias, nos Institutos de Previdências, nas companhias
de seguros de vida ou de capitalização, na Associação dos Servidores Públicos,
do Estado e dos Municípios e Caixa Beneficente da Corporação, e em outras
associações da Classe e para aluguel de casa
SECÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 61 —
Será concedida ajuda de custo ao integrante da G.C.F.
que for designado para serviço ou estudo fora do Estado.
Parágrafo único — A ajuda de custo destina-se à compensação
das despesas de viagem e de nova instalação.
Art. 62 — A ajuda
de custo não excederá a três (3) meses de vencimentos e será arbitrada pelo Secretário de
Polícia e Segurança Pública.
SECÇÃO IV
DAS DIARIAS
Art. 63 — A
diária é o quantitativo destinado às despesas de alimentação
e pousada que o integrante da G.C.F é obrigado
a fazer, quando se deslocar da Capital em objeto de serviço.
Parágrafo único — O valor da diária de que trata este
artigo não poderá exceder:
a) — Para Inspetor Chefe e Subchefe, 50% dos
vencimentos diários;
b) — Para Inspetor de Divisão e Secção — 60% dos
vencimentos diários;
c) — Inspetor de 1a., 2a. e 3a. classes— 70% dos vencimentos
diários.
d) — Para Subinspetores e Guardas — 80% dos
vencimentos diários.
Art. 64 — Não se abonarão ao mesmo servidor mais de cento
e vinte diárias no mesmo ano financeiro.
Art. 65 — No desempenho da mesma missão, o servidor não
poderá receber, simultaneamente, diárias e ajuda de
custo.
Art. 66 — As diárias concedidas ao integrante da G.C.F., designado para qualquer missão, serão fixadas no
respectivo ato.
SECÇÃO V
DO
SALÁRIO—FAMÍLIA
■ Art. 67 — 0 salário-família será concedido ao policiai ativo ou
inativo:
I
— por filho menor de 21
anos; .
II
— por filho inválido;
III — por filha soheira, sem economia própria;
IV — por
filho estudante que frequentar curso secundário ou superior em estabelecimento de ensino ofícial ou particular e que não exerça atividade lucrativa até a idade de 24 anos.
Parágrafo único — Compreendem-se,
neste artigo, os filhos de qualquer condição ou enteados, os adotivos e
menores que, mediante sob a guarda e sustento do policial.
Art. 68 — Quando o policial não viver em comum com a esposa, será
pago o salário-família ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
Art. 69 Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de
acôrdo com a distribuição dos mesmos dependentes.
Art. 70 — Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madrasta e,
na falta dêstes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 71 — O salário-família será pago nos casos em que o policial
ativo ou inativo deixar de perceber vencimento, remuneração ou provento, em
vida ou por morte.
Art. 72 — O policial ativo ou inativo deixará de perceber
salário-família pelos dependentes que contraírem núpcias ou passarem a exercer
atividade remunerada.
SECÇÃO VI
DO
SALÁRIO-ESPOSA
Art. 73 — O salário-espôsa será concedido ao componente da
Guarda Civil, ativo ou inativo, nas bases do que percebem ou venham a perceber
os demais funcionários do Estado. Parágrafo único — O benefício de que trata
êste artigo concedido somente ao cônjuge que não exerça atividade remunerada,
não perceba pensão ou qualquer outro rendimento em importância superior ao
valor do salário-esposa.
Art. 74 — Pagar se-á diretamente à espôsa ou a quem na sua falta
ou impedimento legal a substituir, o salário-família e o salário-espôsa do
policial que, comprovadamente descurar da subsistência daquela e dos
dependentes e da educação dêstes.
SECÇÃO VII
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 75 — O policial terá direito a um mês de vencimento ou
remuneração a título de auxílio-doença, após cada pq- rípdo de doze meses
consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência de acidente
em serviço, turbeculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, lepra, epilepsia, paralisia ou cardiopatia grave.
Art. 76 — O pagamento do auxílio-doença será autorizado a partir
do dia imediato àquele em que o policial completar o períedo a que se refere
este artigo.
Art. 77 —
O auxílio-doença será pago em folha cujo processamento obedecerá as mesmas
normas de pagamento do vencimento ou remuneração, devendo a folha respectiva acompanhar o requerimento do interessado.
Art. 78 — Quando ocorrer o falecimento do policial, p
auxílio-doença a que fazia jus será pago de
acôrdo com as normas
que regulam o pagamento de vencimento ou remuneração
não recebida.
Art. 79 — VETADO.
Art. 80 — VETADO.
Art. 81— Para todos os efeitos, a prova do acidente será
feita no prazo de oito, dias, ent processo especial
em que se anexará o "atestado de origem".
Parágrafo Único — O prazo a que se refere este artigo
poderá ser prorrogado- quando as circunstâncias o exigirem-
Art. 82 — Subentende-se por acidente, a agressão sofrida
e não provocada pelos policiais, no exercício de suas atribuições.
Art. 83 — Poderá o Estado atribuir à Companhia de
Segurança a responsabilidade de risco por acidente na pessoa do policial.
SECÇÃO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 84 — Os componentes da Guarda Civil de Fortaleza
terão gratificações:
I
— pela elaboração ou execução
de trabalho técnico ou científico;
II
— quando em serviço ou
estudo fora do Estado;
III — de risco de vida;
IV — de abono policial;
V — pelo exercício:
a) — de encargo de auxiliar ou membro de banca de comissão
de concurso;
b) — de encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente
instituído,
VI — adicional por tempo de serviço.
Art. 85 — Ao componente da G.C.F.
que completar vinte anos de serviço público efetivo, será atribuída uma gratificação
igual a quinze por cento (15%) do respectivo vencimento, a qual será elevada a
um terço depois de 25 anos não se computando aquela em a nova gratificação.
Art. 86 É atribuída, aos componentes da Guarda Civil a
gratificação especial na base de 20%, sobre o valor dos proventos ao completarem
35 anos de serviço, sem prejuízo das demais estabelecidas, em lei.
Parágrafo único — A gratificação de que trata este artigo
incorpora-se aos proventos da aposentadoria.
CAPÍTULO VI
SECÇÃO I
DAS CONCESSÕES
Art. 87 — Sem prejuízo de vencimento, remuneração ou de
qualquer direito ou vantagem legal, o policial poderá faltar ao serviço até
oito dias consecutivos por motivo de:
a) — Casamento; e
b) — Falecimento de cônjuge, pais, filhos, ou irmãos.
Parágrafo único - O policial poderá faltar ao serviço até
três dias por motivo de nascimento de filho.
Art. 88 —- A família do policial falecido, ainda que ao
tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou inativo será concedido
auxílio-funeral correspondente a um mês de ,vencimento,
remuneração, ou provento.
§ 1.° — A despesa constante
deste artigo correrá por dotação própria do cargo ou função, não podendo por
este motivo o que preencher sua vaga, entrar em exercício antes de decorridos
trinta dias do falecimento.
§ 2.° — Quando não ,houver
pessoa, da família do policial no local do falecimento, o auxílio-funeral será
pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas realizadas.
§3.° — O pagamento do
auxílio-funeral obedecerá a processo sumariamente organizado, concluído no
prazo de quarenta e oito horas da apresentação da Certidão de óbito,
incorrendo, em pena de suspensão o responsável pelo retardamento do processo.
Art. 89 — Será, concedida
licença até duas horas diárias ao policial que frequentar
curso de ensino superior ou secundário.
Parágrafo Único – Ao policial
estudante será permitido faltar ao serviço sem prejuízo do vencimento e de
outras vantagens, nos dias de prova ou exame.
Art. 90 – A viúva do policial
falecido em conseqüência de acidente no serviço conceder-se-á uma pensão correspondente
a um mês de vencimento ou remuneração, levando-se em conta a graduação ou posto
do extinto.
§ 1° Na falta do cônjuge sobrevivente, o direito a pensão
será transferido aos filhos, legítimos ou legitimados, enquanto solteiros ou
até completarem vinte e um anos de idade.
§ 2 ° — No caso do parágrafo primeiro a pensão deverá ser
dividida, equitativamente, entre os beneficiários do falecido.
§ 3.° — Ao fim de cada semestre
os beneficiários da pensão deverão apresentar à repartição pagadora, atestado
de vida e residência.
Art. 91— O pagamento da pensão será efetuado pelo Tesouro
do Estado.
§ 1° — A pensão a que se refere o artigo anterior será
paga aos filhos, se a viúva descurar-se da subsistência e educação dos mesmos
ou passar a ter vida irregular.
§ 2o — A pensão, cessará,
se a viúva contrair novas núpcias.
SECÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA
Art. 92 — O Estado promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento
físico, intelectual e moral dos policiais e de suas famílias.
Art. 93 —
É permitido aos componentes da Guarda Civil, fundar associações para fins
beneficentes, recreativas e de economia ou cooperativismo.
Parágrafo único É proibida, no
entanto a fundação de sindicatos por parte de elementos da Corporação.
Art. 94 — Os Inspetores, Subinspetores e Guardas, ativos e
inativos, que adquirirem imóveis para sua residência ficarão isentos do imposto
de transmissão, se não possuírem casa própria ou outro prédio.
SECÇÃO III
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 95 — É facultado aos policiais da Guarda Civil o
direito de requerer
ou representar.
Art. 96 – O requerimento será
dirigido à autoridade competente para dicidi-lo e encaminhado por intermédio
daquela, a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 97 — 0 pedido de reconsideração
será dirigido à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
Art.
98 — O
requerimento e o prdido de reconsideração de que trata o artigo anterior
deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias improrrogáveis, cabendo recurso
no caso de indeferimento à autoridade imediatamente, superior à que expediu o ato ou proferiu a decisão.
Parágrafo único — O pedido de
reconsideração e recurso não têm efeito suspensivo; e, se forem providos
retroagirão seus efeitos à data do ato impugnado.
Art. 99. — O direito de pleitear na esfera administrativa
prescreverá:
I — em cinco anos, quanto aos atos
de que decorra demissão, dispensa cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II — em cento e vinte dias, nos
demais casos.
Art. 100 — O prazo de prescrição contar-se-á da data da
publicação oficial do ato impugando ou quando este fôr de natureza reservada,
da data da ciência do interessado.
Art. 101 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição até duas vezes.
Art. 102 Os policiais que se dirigirem ao Poder Judiciário
ficarão obrigados a comunicar essa iniciativa ao Chefe imediato, para que este
providencia a remessa do processo, àquela autoridade como peça instrutiva da
ação judicial.
Art. 103 – O policial poderá ser
posto em disponibilidade:
a) quando, reintegrado e não for
possível a sua recondução ao cargo, na forma destes Estatutos;
b) quando, tendo adquirido estabilidade,
tiver de deixar o cargo em virtude de reintegração de outrem, feita em
consequencia de decisão judicial ou administrativa;
c) quando tendo adquirido
estabilidade, o cargo for extinto por lei.
Art. 104 – O policial ficará em
disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração até o seu
obrigatório aproveitamento ao cargo ou função que ocupava.
Art. 105 – Aos proventos de
disponibilidade serão adicionados os aumentos legais conferidos aos policiais
em atividade.
Art. 106 — Restabelecido o cargo ou função
ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente nela aproveitado o policial pôsto em
disponibilidade, quando de sua extinção.
Art. 107 — O policial em disponibilidade
poderá ser aposentado.
SECÇÃO V
APOSENTADORIA
Art. 108 — O policial será aposentado:
I — Compulsoriamente aos 70 anos de idade;
II — A pedido, quando contar 35 anos de serviço;
III — Por invalidez.
Art. 109 — A aposentadoria do policial por
invalidez, será precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo
médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço policial.
Art.
110
— Será aposentado o policial que,
depois de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for
considerado inválido para o serviço da Corporação.
Art. 111 — Iniciado o processo de
aposentadoria, será o mesmo concluído no prazo máximo de 60 dias. Excedido esse prazo e não
definitivamente concluído o processo, terá direito o policial, mesmo que não
esteja em exercício, ao vencimento ou remuneração e gratificação de função.
Art. 112 — O policial será aposentado com
vencimento ou remuneração integral:
I — quando invalidado em
consequência de acidente no exercício de suas atribuições; ou em virtude de
doença profissional;
II — quando acometido de tuberculose
ativa, alienação mental, neplasta maligna cegueira, lepra, epilepsia,
paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar, na base de
conclusões na medicina especializada.
Art. 113 — A aposentadoria dependente de inspeção
médica, somente será decretada depois de verificada a impossibilidade de
readaptação do policial.
TÍTULO III
DA
DISCIPLINA E HIERARQUIA
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS
GERAIS
Art. 114 — Entende-se por disciplina o
voluntário cumprimento do dever de cada um.
Parágrafo Unico — São manifestações
essenciais da disciplina:
I — a pronta obediência às ordens
superiores;
II — a pronta obediência às leis e
regulamentos;
III — a correção de atitude;
IV — a colaboração expontânea à
disciplina coletiva e à eficiência da instituição.
Art. 115 — Entende-se por hierarquia o
vínculo que une os integrantes das diversas classes da carreira dfe Guarda
Civil, subordinando os de uma aos de outra e estabelecendo unta escala peia
qual, sob esse aspecto, são uns em relação aos outros-, superiores e
inferiores.
§ 1.° — São superiores hierárquicos,
ainda que não pertencentes a nenhuma classe de carreira:
I — O Governador do Estado;
II — O Secretário de Polícia e
Segurança Pública;
III — O Comandante da Guarda Civil;
IV — As autoridades a que o policial
da Guarda Civil estiver diretamente subordinado por designação.
§ 2.° — A hierarquia confere ao superior o
poder de dar ordens, de fiscalizar e de proferir decisões em relação ao
interior, a quem se impõe o dever de obediência.
Art. 116 — O merecimento, intelectual obtido
no mesmo curso, constitui prevalência para efeito de promoções.
CAPÍTULO II
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 117 — Ao integrante da Guarda Civil é
proibido, constituindo transgressão, discipilinar:
I — referir-se de modo depreciativo
em informação, parecer, ou despacho, às autoridades e atos da admiinistração
pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto-de-vista
doutrinário, ou da organização do serviço;
II - retirar, sem prévia autorização
dq autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
Art. 118 —São penas disciplinares da
Guarda Civil:
I — repreensão;
II — multa;
III — suspensão;
IV — destituição de função;
V —
Remissão;
VI —
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VII — demissão a bem do serviço
público.
Art. 119 — Na aplicação das penas
disciplinares serão considerados a natureza e a gravidade da infração e os
danos; que dela provierem para o serviço público.
Art. 120 Dentro de 60 dias o
Governador do Estado baixará Decreto dispondo sobre o regulamento disciplinar
da Guarda Civil de Fortaleza.
TÍTULO. IV
DO
UNIFORME E ARMAMENTO
CAPÍTULO I
DO
UNIFORME
Art. 121 — É obrigatório o uso do uniforme
pelos Inspetores, Subinspetores e Guardas, salvo as exceções expressamente
previstas em regulamento.
Art. 122 — O uniforme da Guarda Civil deverá
ser de côr azul-ferrête, obedecendo, rigorosamente, à padronização, aprovada no
Segundo Congresso Nacional de Guardas Civis do Brasil.
Art. 123 — Não é permitido sobrepor ao uniforme
insígnias ou distintivos de qualquer natureza não previstos em regulamento ou
plano de uniforme.
Art. 124 — O Estado fornecerá os uniformes
obrigatórios aos Guardas e Subinspetores, gratuitamente, que, por força das suas
atribuições, estão obrigados a usá-los.
Art. 125 — O Secretário de Polícia, proporá,
dentro de noventa (90) dias
apps a publicação desta Lei, decreto de
regulamento e plano de uniforme em que deverá constar prazo para as mudanças
que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO II
DO
ARMAMENTO
Art. 126 — A armamento destinado à Guarda
Civil será, ordinariamente, revólver e cassetete, podendo, em casos especiais
e a critério do Ministério da Guerra, serem utilizadas outras armas já
existentes na Corporação.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 127
– Fica instituído o “Dia do Guarda Civil” a ser comemorado, anualmente a 3 de
setembro, de acordo com a Lei Federal n.° 5.088, de 30.08.1966.
Art. 128
— São assegurados aos componentes da Guarda Civil os benefícios do art. 295, do Código ae Processo Penal Brasileiro
(Prisão especial), na torma da Lei Federal n.° de 28 de agosto de 1965.
Art. 129 — São isentos de selas e
taxas os requenmentos, Certidões e outros documentos que, em ordem administrativa,
interessem a qualquer policial, ativo ou inativo.
Art. 130
— Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política nenhum policial
poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua
atividade funcional.
Art. 131
— É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício
de cargo ou função póblica.
Parágrato
único - Será responsabilizada
administrativa e criminalmente a autoridade que infrigir o disposto neste
artigo.
Art. 132
— Qualquer lei que, expressa ou implicitamente, alterar estes Estatutos, deverá
ser incorporada ao seu texto.
Art. 133—
O direito do pblicial aos ,vencimentos cessa na data:
a) — da
demissão;
b) - do
falecimento.
Art. 134
— Não é permitido na Guarda Civil encaminhar-se informações ou despachos em
requerimentos pertinentes a vencimento ou vantagens, fora das prescrições
legais.
Art. 135
— O Serviço de Identificação da corporação fornecerá Carteira de Identidade aos
policiais ativos e inativos e será chefiado por um Subinspetor que possua o
diploma de Identificador.
Art. 136
— A perda do cargo ou função do policial, em virtu de condenação proferida pelo
Poder Judiciário, verificar-se-á no dia em que tiver passado em julgado a
sentença condenatória, quando esta ultrapassar de 2 anos de prisão.
4rí 137 —
O Comandante poderá determinar detent uns no Quartel, até a decretação da
prisão administrativa, se fôr o caso, do policial acusado ou suspeito de
prática de atos desonestos ou que atentem contra a segurança nacional.
Parágrafo
único — Uma vez decretada, a prisão será con tada da data em que o policial
ficar detido.
Art. 138
— O Comandante poderá determinar o procedimento de sindicâncias ou processo
administrativo para apuração de fatos relacionados com a administração e a disciplina.
Parágrafo
único — O prazo para conclusão das sindicâncias e processos administrativos
será de 60 dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 139
— A Guarda Civil terá um Conselho Administrativo com atribuição de examinar as
contas da Corporação.
Parágrafo
único — O Conselho Administrativo será composto do Comandante, como presidente,
Subcomandante como relator, do fiscal administrativo, do Tesoureiro Guarda
Civil, do Almoxarife, do Secretário e do Chefe da Seccào do Pessoal, e reunir-se-á
aos 30 dias de cada mês, podendo haver reunião extraordinária a critério do
Comandante.-
Art. 140 –
O policial aposentado poderá reverter ao Serviço ativo quando insubsistentes os
motivos da aposentadoria e não houver atingido a idane limite prevista nestes
Estatutos.
Parágrafo
Único — Não se fará a reversão sem que mediante inspeção médica fique
comprovada a capacidade para o exercício do cargo ou função.
Art. 141
— Será tornada sem efeito a reversão se o policial não tomar posse no prazo
legal.
Art. 142
— VETADO.
Art. 143
— O Comando da Guarda Civil deverá ser exercido por um Inspetor — Chefe Oficial
Superior das Forças Armadas ou da Polícia Militar do Ceará.
Art. 144
— Todos os servidores da Guarda Civil de Fortaleza que não gozam de estabilidase
ou efetividade serão inscritos ex-officio nos respectivos concursos públicos de
provas ou títulos e provas.
Art. 145
— É criado no Quadro de Pessoal da Guarda Civil de Fortaleza — Parte
Suplementar — Tabela dos Cargos de Inspetores – Chefes Dentistas.
Art. 146
— VETADO.
Parágrafo
Unico — A gratificação de cue trata este artigo será incorporada aos proventos
da aposentadoria.
Art. 147
— A concessão do Abono Policial, prevista na Lei Estadual n.° 8.561, de 6 de
setembro de 1966, exclui qualquer pagamento a título de prestação de serviço
extraordinário.
Art. 148
— A vacância do cargo ou função na Guarda Civil ocorrerá nos casos de;
I —
Exclusão;
II —
Exclusão a pedido:
III —
Aposentadoria,
IV —
Promoção; e
V —
Falecimento.
Parágrafo
Único — A exclusão dar-se-á:
I —A
pedido; e
II —
Ex-offício.
Art. 149
—As vagas sefão declaradas abertas na dáta da publicação oficial.
Art. 150
— VETADO.
Art. 151
— VETADO.
Parágrafo
único — Dentro de 180 dias, o Governador do Estado baixará normas regulando a
matéria.
Art. 152
— A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1968.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha