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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.264, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968. (D.O. 25.04.1969)

 

DISPÕE SOBRE OS ESTATUTOS DA GUARDA CIVIL DE FORTALEZA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEÁRA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.° — A Guarda Civil de Fortaleza, Corporação diretamente subordinada ao Secretário de Polícia e Segurança Pública, se destina à execução do policiamento civil da Capital do Estado, auxiliando os demais órgãos de policiamento, na manutenção da ordem e segurança pública.

Art. 2.° — O Pessoal da Guarda Civil reger-se-á pelos presentes estatutos, nos quais serão definidos, direitos, deveres e vantagens

CAPÍTULO II

DA CARREIRA NA GUARDA CIVIL

Art. 3.° — Na Guarda Civil de Fortaleza, observar-se-ão as seguintes carreiras:

I — de Subinspetor de 3ª, 2ª. e 1ª. classes.

II — de Inspetor de 3ª, 2ª.; e 1ª. classes, Inspetor de Secção, Inspetor de Divisão, Inspetor subchefe e Inspetor-Chefe.

III — VETADO.

SECÇÃO I

DO PROVIMENTO

Art. 4.° — VETADO

§ 1° — VETADO.

§ 2° — VETADO.

SECÇAO II

DA PROMOÇÃO

Art. 5° — A promoção da Guarda Civil obedecerá aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, exceto para as classes de Inspetor-Chefe e Subinspetor de 1ª Classe, que serão feitas somente pelo critério de merecimento.

Art. 6.° — As promoções serão processadas por Comissão designada pelo Secretário de Polícia e Segurança Pública, tendo come membros o Comandante, 1 Inspetor-Chefe e 1 Inspetor Subchefe, todos da Corporação:

Art. 7.° — As promoções serão realizadas de seis (6) em seis (6) meses, verificada a existência de vagas.

Art. 8.° — Não poderá ser promovido o Inspetor, Subinspetor ou Guarda que estiver suspenso ou respondendo a processo administrativo ou sub-judice.

Art. 9.° — Só poderão concorrer a promoção por merecimento os Inspetores e Subinspetores que estejam colocados por ordem de antiguidade nos dois (2) primeiros terços da Classe imediatamente inferior.

Art. 10 — Não poderá ser promovido o componente da Guarda Civil que não tenha interstício de 365 dias de efetivo exercício na classe, como igualmente não poderá haver promoção de funcionário no gôzo de licença para tratamento de negócios particulares.

Art. 11 — Não concorrerá à promoção o policial que requerer aposentadoria e solicitar seu afastamento do serviço ativo da Corporação.

Art. 12 — A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.

Art. 13 — Somente por antiguidade poderá ser promovido o policial em exercício de mandato eletivo.

Art. 14 — VETADO.

SECÇÃO III

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 15 — A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos e vantagens ligadas ao cargo.

Parágrafo único — A decisão administrativa que reconhecer a reintegração só poderá ser proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou revisão de processo.

Art. 16 — A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se êste houver sido transformado, no cargo resultante de transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional do reintegrado.

§ 1.° — Não sendo possível fazer-se a reintegração pela forma prescrita acima, será o funcionário posto em disponibilidade no cargo em que fôr reintegrado, com vencimento ou remuneração integral.

§2° — O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.

Art. 17 — Invalidada por decisão judicial, a demissão de qualquer funcionário, será ele reintegrado, e quem lhe estiver ocupando o lugar ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anteriormente exercido, sem direito a qualquer indenização.

Parágrafo único — Comprovada a má fé por parte de quem deu causa à demissão invalidada, responderá este, civil e disciplinarmente por este ato.

SECÇÃO IV

DA READMISSÃO

Art. 18 — VETADO.

§ 1         ° — VETADO.

§ 2         ° — VETADO.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 19 — Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

§ 1         ° — O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 dias.

§ 2         ° — Feita a convenção, os dias restantes até 182 não serão computados, arredondando-se para um ano, para efeito de aposentadoria, quando excederem esse número.

Art. 20 — Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de

I   — férias;

II  — casamento;

III — luto;

IV — convocação para o serviço militar;

V  — Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI — licença especial;

VII         — desempenho de função eletiva federal, estadual, ou municipal;

VIII        — missão ou estudo fora do Estado quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;

IX — licença do policial acidentado em serviço.

Art. 21 Para efeito de aposentadoria, gratificação adicional e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

I — O tempo de serviço público federal, estadual ou mu¬nicipal:

II  — O tempo referente a mandato eletivo;

III — O período de serviço ativo nas Forças Armadas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra;

IV — O tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão desde que remunerada pelos cofres públicos;

V  — O tempo de serviço prestado em órgão autárquico ou paraestatal, federal, estadual ou municipal;

VI — o tempo em que o policial esteve em disponibilidade.

Parágrafo único — Ê assegurado ao componente da Guarda Civil contar, em dobro, para, efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional, o tempo de serviço militar prestado durante o período de guerra, nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR).

Art. 22 — É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Município e órgãos autárquicos ou paraestatais

Art. 23 — A estabilidade do Pessoal da Guarda Civil é a que prevê a Constituição do Estado.

CAPÍTULO III

DAS FERIAS

A’-t. 24 — O componente da Guarda Civil gozará obrigatoriamente trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Comandante. '

§ 1         — É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2         ° — Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o policial o direito a férias.

§ 3         ° — Quando, pela conveniência do serviço, aquiescer o policial em não gozar suas férias anuais, estas serão computadas em dobro para os fins de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional.

Art 25 — Não é permitida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois anos.

Art. 26 — Por motivo de promoção, transferência ou remo¬ção, o componente da Guarda Civil em gôzo de férias não será obrigado à interrompê-las.

Art. 27 — Quando razões de interesse público o obrigarem, o comandante poderá interromper as férias do servidor devendo elas ter reinício tão logo crescem os motivos que determinaram a medida.

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 28 — Conceder-se-á licença:

I — para tratamento de saúde;

II — por motivo de doença em pessoa da família;

III— para serviço militar obrigatório;

IV — para tratar de interesses particulares;

V — em caráter especial

Art. 29 — A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

Parágrafo único — Findo esse prazo, o componente da Guarda será submetido a nova inspeção, devendo o laudo concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 

Art. 30 – A inspeção de que tratam os artigos anteriores ficará a cargo do Setor de Saúde da Corporação.

Art. 31 – terminando a licença o servidor julgado apto assumirá imediatamente o exercício do cargo.

Art. 32 – O componente da guarda Civil não poderá permanecer de licença por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos itens III do art. 28 e nos casos das moléstias previstas no art. 38.

Parágrafo Único – Expirado esse prazo o policial será submetido a nova inspeção e aposentado se for julgado inválido para o serviço.

SECÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 33 — A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex-officio

Parágrafo único — Num e noutro caso é indispensável a inspeção médica que será feita pelo Serviço de Saúde, da Corporação.

Art 34 — A licença superior a noventa dias será concedida pelo Governador do Estado e a inferior esse prazo pelo Secretário de Polícia e Segurança Pública.          

Art. 35 — No curso da licença. o integrante da Guarda Civil abster-se-á de atividade remunerado sob pena de interrupção da mesma licença com perda total dos vencimentos até que reassuma o exercício.

Art. 36 – Será punido disciplinarmente o componente da G.C.F. que se recusar à inspeção médica, cessando o efeito da pena logo que se verifique a inspeção.

Art. 37 — Julgado apto em inspeção medica, o servidor da Guarda, reassumirá imediatamente o exercício e, não o fazendo, serão apurados como faltas os dias de ausência.

Parágrafo único— No curso da licença, poderá_o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 38 — A licença a servidor da G.C.F., atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

Parágrafo único — A inspeção será feita pela Junta Médica da Corporação.    

Art. 39 — Será integral o vencimento do componente da G.C.F. licenciado para tratamento de saúde por acidente em serviço, por ser atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.

SEOÇAO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 40 — O Policial poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil e de cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função.

Parágrafo único — A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integrais até um ano e com dois terços excedendo este prazo até dois anos.

Art. 41 — Ao Policial que for convocado para o Serviço Militar ou outros encargos da segurança nacional, será con¬cedida licença com vencimento ou remuneração integral.

Art. 42 — A licença será concedida mediante a apresentação do documento oficial que prove a incorporação.

Art. 43 — Ao ser desincorporado, o Policial terá o prazo não excedente de 30 dias para assumir o exercício, sem o vencimento ou remuneração.

Art. 44.— Ao Policial, Oficial da Reserva das Forças Armadas, será concedida licença com vencimento ou remunera¬ção durante os estágios previstos pelos regulamentos milita¬res.

Parágrafo único — Quando o estágio fôr remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.

SECÇÃO V

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 45 — Depois de dois anos de efetivo exercício, o Policial poderá obter licença sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular, devendo aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 46 — A licença será negada, quando inconveniente aos interesses do serviço.

Art. 47 — Somente será concedida nova licença depois de decorridos dois anos do término da anterior.

Art. 48 — Em qualquer tempo, o policial poderá desistir da licença.

Art. 49 — Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo a autoridade competente.

SECÇÃO VI

DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 50 — Ao policial que contar dez anos de serviço público, sem interrupção, ou não tenha gozado licença além de seis meses fiara tratamento de saúde será concedida licença especial de seis meses com vencimento integral, assistindo-lhe no caso de desistência o direito de contar em dobro aquele tempo para efeito de aposentadoria, gratificação adicional ou disponibilidade.

§ 1° — A licença especial poderá ser gozada a critério do policial de uma só vez ou em duas parcelas;

§ 2° - Convertida no todo ou em parte em tempo de serviço, é irretratável a desistência da licença especial.

Art. 51 – Não será concedida licença especial ao policial que houver sofrido pena de suspensão.

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

SECÇÃO I

Art. 52 — Além de vencimento, são atribuídos ao pessoal da Guarda Civil as seguintes vantagens:

I — ajuda de custo;

II — diárias;

III — salário-família e salário-esposa; .

IV  — auxílio-doença;

V   — gratificações.

SECÇÃO II

 

Art. 53 — O vencimento do pessoal da G.C. é a retribui­ção pelo efetivo exercício do cargo ou função, corresponden­te ao padrão fixado em lei.

Art. 54 — O pagamento de vencimento e vantagens do pessoal da Guarda Civil será feito pela tesouraria da Corpo­ração,

Art. 55 — O integrante da Guarda Civil perderá o venci­mento, quando do exercício do mandato eletivo, remunerado, federal, estadual ou municipal, salvo direito de opção.

Art. 56 — O componente da G.C.F. perderá:

l - Um dia de vencimento cada vez que não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada.

II — um terço dos vencimentos durante o afastamento por motivo de prisão: preventiva, pronúncia por crime co­mum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pro­núncia ou de que a administração não tenha conhecimento oficial, tendo direito, a diferença se absolvido.

III - dois terços dos vencimentos durante afastamento em virtude de condenação, por sentença efetiva, à pena que não determine demissão.

Art. 57 — Poderão ser relevadas até três faltas ao ser­viço durante o mês, motivadas por doença comprovada me­diante atestado médico apresentado até vinte e quatro ho­ras depois da ausência.

Art. 58 — As reposições e indenizações à Fazenda Públi­ca serão descontadas em parcelas mensais dos vencimentos do funcionário da G. C., de modo a não exercer a décima par­te do mesmo.

Parágrafo único — Não caberá desconto parcelado, quan­do o servidor solicitar exoneração ou abandonar a cargo.

Art. 59 — O vencimento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao pessoal da G.C.F. não será objeto de arres­to, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

I — prestação de alimento;

II— dívida da Fazenda Pública.

Art. 60 — Poderão ser autorizados descontos, em folha de pagamento, referentes a empréstimos contraídos pelo pessoal da G C. na Caixa Econômica Federal, em bancos ou coopera­tivas bancárias, nos Institutos de Previdências, nas compa­nhias de seguros de vida ou de capitalização, na Associação dos Servidores Públicos, do Estado e dos Municípios e Caixa Beneficente da Corporação, e em outras associações da Classe e para aluguel de casa

SECÇÃO III

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 61 — Será concedida ajuda de custo ao integrante da G.C.F. que for designado para serviço ou estudo fora do Estado.

Parágrafo único — A ajuda de custo destina-se à com­pensação das despesas de viagem e de nova instalação.

Art. 62 — A ajuda de custo não excederá a três (3) me­ses de vencimentos e será arbitrada pelo Secretário de Polí­cia e Segurança Pública.

SECÇÃO IV

DAS DIARIAS

Art. 63 — A diária é o quantitativo destinado às despesas de alimentação e pousada que o integrante da G.C.F é obrigado a fazer, quando se deslocar da Capital em objeto de serviço.

Parágrafo único — O valor da diária de que trata este artigo não poderá exceder:

a) — Para Inspetor Chefe e Subchefe, 50% dos vencimentos diários;

b) — Para Inspetor de Divisão e Secção — 60% dos vencimentos diários;

c) — Inspetor de 1a., 2a. e 3a. classes— 70% dos vencimentos diários.

d) — Para Subinspetores e Guardas — 80% dos vencimentos diários.

Art. 64 — Não se abonarão ao mesmo servidor mais de cento e vinte diárias no mesmo ano financeiro.

Art. 65 — No desempenho da mesma missão, o servidor não poderá receber, simultaneamente, diárias e ajuda de custo.

Art. 66 — As diárias concedidas ao integrante da G.C.F., designado para qualquer missão, serão fixadas no respectivo ato.

SECÇÃO V

DO SALÁRIO—FAMÍLIA

Art. 67 — 0 salário-família será concedido ao policiai ativo ou inativo:

I     — por filho menor de 21 anos;      .

II   — por filho inválido;

III — por filha soheira, sem economia própria;

IV — por filho estudante que frequentar curso secundário ou superior em estabelecimento de ensino ofícial ou par­ticular e que não exerça atividade lucrativa até a idade de 24 anos.

Parágrafo único — Compreendem-se, neste artigo, os fi­lhos de qualquer condição ou enteados, os adotivos e menores que, mediante sob a guarda e sustento do policial.

Art. 68 — Quando o policial não viver em comum com a esposa, será pago o salário-família ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

Art. 69 Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acôrdo com a distribuição dos mesmos dependentes.

Art. 70 — Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madrasta e, na falta dêstes, os representantes legais dos in­capazes.

Art. 71 — O salário-família será pago nos casos em que o policial ativo ou inativo deixar de perceber vencimento, re­muneração ou provento, em vida ou por morte.

Art. 72 — O policial ativo ou inativo deixará de perce­ber salário-família pelos dependentes que contraírem núpcias ou passarem a exercer atividade remunerada.

SECÇÃO VI

DO SALÁRIO-ESPOSA

Art. 73 — O salário-espôsa será concedido ao componen­te da Guarda Civil, ativo ou inativo, nas bases do que percebem ou venham a perceber os demais funcionários do Es­tado.         Parágrafo único — O benefício de que trata êste artigo concedido somente ao cônjuge que não exerça ativida­de remunerada, não perceba pensão ou qualquer outro rendimento em importância superior ao valor do salário-esposa.

Art. 74 — Pagar se-á diretamente à espôsa ou a quem na sua falta ou impedimento legal a substituir, o salário-fa­mília e o salário-espôsa do policial que, comprovadamente descurar da subsistência daquela e dos dependentes e da educação dêstes.

SECÇÃO VII

DO AUXÍLIO DOENÇA

Art. 75 — O policial terá direito a um mês de vencimen­to ou remuneração a título de auxílio-doença, após cada pq- rípdo de doze meses consecutivos de licença para tratamen­to de saúde, em consequência de acidente em serviço, turbeculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, epilepsia, paralisia ou cardiopatia grave.

Art. 76 — O pagamento do auxílio-doença será autorizado a partir do dia imediato àquele em que o policial completar o períedo a que se refere este artigo.

Art. 77 — O auxílio-doença será pago em folha cujo processamento obedecerá as mesmas normas de pagamento do vencimento ou remuneração, devendo a folha respectiva acompanhar o requerimento do interessado.

Art. 78 — Quando ocorrer o falecimento do policial, p auxílio-doença a que fazia jus será pago de acôrdo com as  normas que regulam o pagamento de vencimento ou remuneração não recebida.

Art. 79 — VETADO.

Art. 80 — VETADO.

Art. 81— Para todos os efeitos, a prova do acidente será feita no prazo de oito, dias, ent processo especial em que se anexará o "atestado de origem".

Parágrafo Único — O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado- quando as circunstâncias o exigirem-

Art. 82 — Subentende-se por acidente, a agressão sofri­da e não provocada pelos policiais, no exercício de suas atribuições.

Art. 83 — Poderá o Estado atribuir à Companhia de Segurança a responsabilidade de risco por acidente na pessoa do policial.

SECÇÃO VIII

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 84 — Os componentes da Guarda Civil de Fortaleza terão gratificações:

I     — pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

II   — quando em serviço ou estudo fora do Estado;

III — de risco de vida;

IV  — de abono policial;

V   — pelo exercício:

a)  — de encargo de auxiliar ou membro de banca de comissão de concurso;

b)  — de encargo de auxiliar ou professor em curso le­galmente instituído,

VI — adicional por tempo de serviço.

Art. 85 — Ao componente da G.C.F. que completar vinte anos de serviço público efetivo, será atribuída uma gra­tificação igual a quinze por cento (15%) do respectivo vencimento, a qual será elevada a um terço depois de 25 anos não se computando aquela em a nova gratificação.

Art. 86 É atribuída, aos componentes da Guarda Ci­vil a gratificação especial na base de 20%, sobre o valor dos proventos ao completarem 35 anos de serviço, sem prejuí­zo das demais estabelecidas, em lei.

Parágrafo único — A gratificação de que trata este ar­tigo incorpora-se aos proventos da aposentadoria.

CAPÍTULO VI

SECÇÃO I

DAS CONCESSÕES

Art. 87 — Sem prejuízo de vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o policial poderá fal­tar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:

a)  — Casamento; e

b)  — Falecimento de cônjuge, pais, filhos, ou irmãos.

Parágrafo único - O policial poderá faltar ao serviço até três dias por motivo de nascimento de filho.

Art. 88 —- A família do policial falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou inativo será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de ,vencimento, remuneração, ou provento.

§ 1.° — A despesa constante deste artigo correrá por do­tação própria do cargo ou função, não podendo por este motivo o que preencher sua vaga, entrar em exercício antes de decorridos trinta dias do falecimento.

§ 2.° — Quando não ,houver pessoa, da família do poli­cial no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas rea­lizadas.

§3.° — O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a pro­cesso sumariamente organizado, concluído no prazo de qua­renta e oito horas da apresentação da Certidão de óbito, incorrendo, em pena de suspensão o responsável pelo retardamento do processo.

Art. 89 — Será, concedida licença até duas horas diárias ao policial que frequentar curso de ensino superior ou se­cundário.

Parágrafo Único – Ao policial estudante será permitido faltar ao serviço sem prejuízo do vencimento e de outras vantagens, nos dias de prova ou exame.

Art. 90 – A viúva do policial falecido em conseqüência de acidente no serviço conceder-se-á uma pensão correspondente a um mês de vencimento ou remuneração, levando-se em conta a graduação ou posto do extinto.

§ 1° Na falta do cônjuge sobrevivente, o direito a pensão será transferido aos filhos, legítimos ou legitimados, enquanto solteiros ou até completarem vinte e um anos de idade.

§ 2 ° — No caso do parágrafo primeiro a pensão deverá ser dividida, equitativamente, entre os beneficiários do fa­lecido.

§ 3.° — Ao fim de cada semestre os beneficiários da pen­são deverão apresentar à repartição pagadora, atestado de vida e residência.

Art. 91— O pagamento da pensão será efetuado pelo Tesouro do Estado.

§ 1° — A pensão a que se refere o artigo anterior será paga aos filhos, se a viúva descurar-se da subsistência e edu­cação dos mesmos ou passar a ter vida irregular.

§ 2o — A pensão, cessará, se a viúva contrair novas núp­cias.

SECÇÃO II

DA ASSISTÊNCIA

Art. 92 — O Estado promoverá o bem-estar e o aperfei­çoamento físico, intelectual e moral dos policiais e de suas famílias.

Art. 93 — É permitido aos componentes da Guarda Ci­vil, fundar associações para fins beneficentes, recreativas e de economia ou cooperativismo.

Parágrafo único É proibida, no entanto a fundação de sindicatos por parte de elementos da Corporação.

Art. 94 — Os Inspetores, Subinspetores e Guardas, ativos e inativos, que adquirirem imóveis para sua residência ficarão isentos do imposto de transmissão, se não possuírem casa própria ou outro prédio.

SECÇÃO III

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 95 — É facultado aos policiais da Guarda Civil o direito de requerer ou representar.

Art. 96 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para dicidi-lo e encaminhado por intermédio daquela, a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 97 — 0 pedido de reconsideração será dirigido à au­toridade que houver  expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 Art. 98 — O requerimento e o prdido de reconsideração de que trata o artigo anterior deverão ser despachados no pra­zo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias improrrogáveis, cabendo recurso no caso de indeferimento à autori­dade imediatamente, superior à que expediu o ato ou profe­riu a decisão.

Parágrafo único — O pedido de reconsideração e recurso não têm efeito suspensivo; e, se forem providos retroagirão seus efeitos à data do ato impugnado.

Art. 99. — O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I — em cinco anos, quanto aos atos de que decorra de­missão, dispensa cassação de aposentadoria ou disponibi­lidade;

II — em cento e vinte dias, nos demais casos.

Art. 100 — O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugando ou quando este fôr de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

Art. 101 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.

Art. 102 Os policiais que se dirigirem ao Poder Judi­ciário ficarão obrigados a comunicar essa iniciativa ao Chefe imediato, para que este providencia a remessa do processo, àquela autoridade como peça instrutiva da ação judicial.

Art. 103 – O policial poderá ser posto em disponibilidade:

a) quando, reintegrado e não for possível a sua recondução ao cargo, na forma destes Estatutos;

b) quando, tendo adquirido estabilidade, tiver de deixar o cargo em virtude de reintegração de outrem, feita em consequencia de decisão judicial ou administrativa;

c) quando tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei.

Art. 104 – O policial ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração até o seu obrigatório aproveitamento ao cargo ou função que ocupava.

Art. 105 – Aos proventos de disponibilidade serão adicionados os aumentos legais conferidos aos policiais em atividade.

Art. 106 — Restabelecido o cargo ou função ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente nela apro­veitado o policial pôsto em disponibilidade, quando de sua extinção.

Art. 107 — O policial em disponibilidade poderá ser aposentado.

SECÇÃO V

APOSENTADORIA

Art. 108 — O policial será aposentado:

I — Compulsoriamente aos 70 anos de idade;

II — A pedido, quando contar 35 anos de serviço;

III — Por invalidez.

Art. 109 — A aposentadoria do policial por invalidez, será precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço policial.

Art. 110 Será aposentado o policial que, depois de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço da Corporação.

Art. 111 — Iniciado o processo de aposentadoria, será o mesmo concluído no prazo máximo de 60 dias. Excedido esse prazo e não definitivamente concluído o processo, terá di­reito o policial, mesmo que não esteja em exercício, ao ven­cimento ou remuneração e gratificação de função.

Art. 112 — O policial será aposentado com vencimento ou remuneração integral:

I — quando invalidado em consequência de acidente no exercício de suas atribuições; ou em virtude de doença pro­fissional;

II — quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neplasta maligna cegueira, lepra, epilepsia, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões na medicina especializada.

Art. 113 — A aposentadoria dependente de inspeção mé­dica, somente será decretada depois de verificada a impos­sibilidade de readaptação do policial.

 

TÍTULO III

DA DISCIPLINA E HIERARQUIA

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 114 — Entende-se por disciplina o voluntário cum­primento do dever de cada um.

Parágrafo Unico — São manifestações essenciais da disciplina:

I — a pronta obediência às ordens superiores;

II — a pronta obediência às leis e regulamentos;

III — a correção de atitude;

IV — a colaboração expontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição.

Art. 115 — Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes das diversas classes da carreira dfe Guarda Civil, subordinando os de uma aos de outra e estabelecendo unta escala peia qual, sob esse aspecto, são uns em relação aos outros-, superiores e inferiores.        

§ 1.° — São superiores hierárquicos, ainda que não per­tencentes a nenhuma classe de carreira:

I — O Governador do Estado;

II — O Secretário de Polícia e Segurança Pública;

III — O Comandante da Guarda Civil;

IV — As autoridades a que o policial da Guarda Civil estiver diretamente subordinado por designação.

§ 2.° — A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de proferir decisões em relação ao interior, a quem se impõe o dever de obediência.

Art. 116 — O merecimento, intelectual obtido no mesmo curso, constitui prevalência para efeito de promoções.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 117 — Ao integrante da Guarda Civil é proibido, constituindo transgressão, discipilinar:

I — referir-se de modo depreciativo em informação, pa­recer, ou despacho, às autoridades e atos da admiinistração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto-de-vista doutrinário, ou da organização do serviço;

II - retirar, sem prévia autorização dq autoridade com­petente, qualquer documento ou objeto da repartição;

Art. 118 —São penas disciplinares da Guarda Civil:

I — repreensão;

II — multa;

III — suspensão;

IV — destituição de função;

V  — Remissão;

VI — cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

VII — demissão a bem do serviço público.

Art. 119 — Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos; que dela provierem para o serviço público.

Art. 120 Dentro de 60 dias o Governador do Estado baixará Decreto dispondo sobre o regulamento disciplinar da Guarda Civil de Fortaleza.

TÍTULO. IV

DO UNIFORME E ARMAMENTO

CAPÍTULO I

DO UNIFORME

Art. 121 — É obrigatório o uso do uniforme pelos Inspetores, Subinspetores e Guardas, salvo as exceções expressamente previstas em regulamento.

Art. 122 — O uniforme da Guarda Civil deverá ser de côr azul-ferrête, obedecendo, rigorosamente, à padronização, aprovada no Segundo Congresso Nacional de Guardas Civis do Brasil.

Art. 123 — Não é permitido sobrepor ao uniforme insígnias ou distintivos de qualquer natureza não previstos em regulamento ou plano de uniforme.

Art. 124 — O Estado fornecerá os uniformes obrigatórios aos Guardas e Subinspetores, gratuitamente, que, por força das suas atribuições, estão obrigados a usá-los.

Art. 125 — O Secretário de Polícia, proporá, dentro de no­venta (90) dias apps a publicação desta Lei, decreto de regu­lamento e plano de uniforme em que deverá constar prazo para as mudanças que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO II

DO ARMAMENTO

Art. 126 — A armamento destinado à Guarda Civil será, ordinariamente, revólver e cassetete, podendo, em casos es­peciais e a critério do Ministério da Guerra, serem utiliza­das outras armas já existentes na Corporação.

 

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 127 – Fica instituído o “Dia do Guarda Civil” a ser comemorado, anualmente a 3 de setembro, de acordo com a Lei Federal n.° 5.088, de 30.08.1966.

Art. 128 — São assegurados aos componentes da Guarda Civil os benefícios do art.  295, do Código ae Processo Penal Brasileiro (Prisão especial), na torma da Lei Federal n.° de 28 de agosto de 1965.

Art. 129 — São isentos de selas e taxas os requenmentos, Certidões e outros documentos que, em ordem administrativa, interessem a qualquer policial, ativo ou inativo.

Art. 130 — Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política nenhum policial poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua atividade funcional.

Art. 131 — É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou função póblica.

Parágrato único  - Será responsabilizada administrativa e criminalmente a autoridade que infrigir o disposto neste artigo.

Art. 132 — Qualquer lei que, expressa ou implicitamente, alterar estes Estatutos, deverá ser incorporada ao seu texto.

Art. 133— O direito do pblicial aos ,vencimentos cessa na data:

a) — da demissão;

b) - do falecimento.

Art. 134 — Não é permitido na Guarda Civil encaminhar-se informações ou despachos em requerimentos pertinentes a vencimento ou vantagens, fora das prescrições legais.

Art. 135 — O Serviço de Identificação da corporação fornecerá Carteira de Identidade aos policiais ativos e inativos e será chefiado por um Subinspetor que possua o diploma de Identificador.

Art. 136 — A perda do cargo ou função do policial, em virtu de condenação proferida pelo Poder Judiciário, verificar-se-á no dia em que tiver passado em julgado a sentença condenatória, quando esta ultrapassar de 2 anos de prisão.

4rí 137 — O Comandante poderá determinar detent uns no Quartel, até a decretação da prisão administrativa, se fôr o caso, do policial acusado ou suspeito de prática de atos desonestos ou que atentem contra a segurança nacional.

Parágrafo único — Uma vez decretada, a prisão será con tada da data em que o policial ficar detido.

Art. 138 — O Comandante poderá determinar o procedimento de sindicâncias ou processo administrativo para apuração de fatos relacionados com a administração e a disciplina.

Parágrafo único — O prazo para conclusão das sindicâncias e processos administrativos será de 60 dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 139 — A Guarda Civil terá um Conselho Administrativo com atribuição de examinar as contas da Corporação.

Parágrafo único — O Conselho Administrativo será composto do Comandante, como presidente, Subcomandante como relator, do fiscal administrativo, do Tesoureiro Guarda Civil, do Almoxarife, do Secretário e do Chefe da Seccào do Pessoal, e reunir-se-á aos 30 dias de cada mês, podendo haver reunião extraordinária a critério do Comandante.-

Art. 140 – O policial aposentado poderá reverter ao Serviço ativo quando insubsistentes os motivos da aposentadoria e não houver atingido a idane limite prevista nestes Estatutos.

Parágrafo Único — Não se fará a reversão sem que mediante inspeção médica fique comprovada a capacidade para o exercício do cargo ou função.

Art. 141 — Será tornada sem efeito a reversão se o policial não tomar posse no prazo legal.

Art. 142 — VETADO.

Art. 143 — O Comando da Guarda Civil deverá ser exercido por um Inspetor — Chefe Oficial Superior das Forças Armadas ou da Polícia Militar do Ceará.

Art. 144 — Todos os servidores da Guarda Civil de Fortaleza que não gozam de estabilidase ou efetividade serão inscritos ex-officio nos respectivos concursos públicos de provas ou títulos e provas.

Art. 145 — É criado no Quadro de Pessoal da Guarda Civil de Fortaleza — Parte Suplementar — Tabela dos Cargos de Inspetores – Chefes Dentistas.

Art. 146 — VETADO.

Parágrafo Unico — A gratificação de cue trata este artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria.

Art. 147 — A concessão do Abono Policial, prevista na Lei Estadual n.° 8.561, de 6 de setembro de 1966, exclui qualquer pagamento a título de prestação de serviço extraordinário.

Art. 148 — A vacância do cargo ou função na Guarda Civil ocorrerá nos casos de;

I — Exclusão;

II — Exclusão a pedido:

III — Aposentadoria,

IV — Promoção; e

V — Falecimento.

Parágrafo Único — A exclusão dar-se-á:

I —A pedido; e

II — Ex-offício.

Art. 149 —As vagas sefão declaradas abertas na dáta da publicação oficial.      

Art. 150 — VETADO.

Art. 151 — VETADO.

Parágrafo único — Dentro de 180 dias, o Governador do Estado baixará normas regulando a matéria.

Art. 152 — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1968.

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Edilson Moreira da Rocha