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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.263, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1968 (D.O. 31.12.1968)

 

DISPÕE SOBRE O ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, O REGIME JURÍDICO DOS PROFESSORES DE SEU QUA­DRO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

DO ENSINO E SEUS FINS

Art. 1° — O ensino da Polícia Militar do Ceará (PMC) é constituído pelos órgãos que o dirigem e orientam.

Art. 2.° — Toda a atividade escolar é centralizada o grupamento Escola Edgard Facó que, como Unidade do Ensimo da PMC, tem por finalidade instruir e aperfeiçoar o pessoal da Corporação, para o exercício das funções policiais, nos diferentes graus da hierarquia militar, aprimorando a metalidade profissional dos seus oficiais e praças e preparando-os inclusive com vistas à situação de reserva do Exército Nacional.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DO ENSINO E

SUAS FINALIDADES

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DO ENSINO

Art. 3.° — São órgãos do Ensino:

a) — Serviço Técnico Pedagógico:

1) — Diretória do Ensino

2) — Divisão de Pesquisa, Planejamento e Controle do Ensino

b) — Serviço Técnico Didático:

1  — Quadro do Magistério

2  — Instrutores

3  — Monitores

c) — Conselho de Instrução.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO TÉCNICO PEDAGÓGICO

SECÇÃO I

DA DIREÇÃO DO ENSINO

 

Art. 4.° — A Direção do Serviço Técnico Pedagógico constitui competência do Diretor do Ensino da Polícia Militar do Ceará. O provimento do cargo é em comissão, de livre escolha do Governador do Estado, dentre os Coronéis da ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar do Ceará, por servidores de Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Corporação, ou de qualquer Polícia Militar do Brasil.

Art. 5.° — O Serviço Técnico Pedagógico tem um Subscritor do Ensino. O cargo é provido em Comissão de livre escolha do Governador do Estado, dentre os Tenente.; Coronéis da ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar do Ceará, possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Corporação, ou de qualquer Polícia Militar do Brasil.

Art. 6.° — O provimento do Cargo de Comandante do Grupamento Escola General Edgard Facó é feita em comissão, de livre escolha do Governador do Estado, dentre os Coronéis da ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar do Ceará, possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Oficial da Corporação, ou de qualquer Polícia Militar do Brasil.

Art. 7.° — A Divisão de Pesquisa, Planejamento e Controle do Ensino compreende:

1          — Chefia

2          — Secção Técnica do Ensino

3          — Secção de Meios Auxiliares

Art. 8° — O Chefe da Divisão de Pesquisa, Planejamento e Controle do Ensino é o Sub-Diretor de Ensino.

Art. 9.° — A Secção Técnica do Ensino é dirigida por um Instrutor, designado pelo Diretor do Ensino.

Art. 10 — A Secção de Meios Auxiliares é dirigida por um oficial subalterno, designado pelo Diretor do Ensino.

SECÇÃO III

DO SERVIÇO TÉCNICO DIDATICO

Art. 11 — O Serviço Técnico Didático é exercido pelo Corpo docente do Grupamento Escolar General Edgard Facó e constitui-se dos Professores, Instrutores e Monitores.

DOS PROFESSORES

Art. 12 — Os professores subordinam-se ao Diretor do Ensino e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para o Quadro do Magistério da Polícia Militar mediante concurso público de títulos e provas;

Art. 13 — Compete aos professores ministrar o ensino das disciplinas grupadas no Ensino Fundamental e em Conhecimentos Gerais.

Pai ágrafo único — As aulas de Instrução Policial e Administração Geral bem como de Metodologia do Ensino Militar, serão ministradas pelos professores das respectivas cadeiras, que ficam extintas quando vagarem.

Art. 14 — Fica assegurada a todos os professores do Quadro de Magistério da PM a percepção da gratificação de magistério de quarenta por cento (40%) sobre o padrão de vencimento.

Art. 15 — O professor é obrigado a ministrar 12 (doze) aulas, de sua matéria, por semana, em qualquer dos cursos em funcionamento no Grupamento Escola General Edgard Facó.

§ 1     ° — As aulas que excederem o limite referido .rest? artigo serão consideradas excedentes, até o máximo de lí tdoze) e poderão ser ministradas pelos ‘professores das res pectivas cadeiras mediante gratificação de um sessenta avos (1/60) dos vencimentos fixos por aula efetivamente dada. ,

§ 2     ° — Não havendo professor efetivo para lecionar as aulas excedentes, poderão ser contratados professores estra- ^ihos ao Quadro de Magistério da Polícia Militar, respeitada , a ibgislação em vigor.     . :

DA NOMEAÇÃO DOS PROFESSÔRES

Art. 16 — A nomeação de Professor, em caráter efetivo, para o Quadro do Magistério da Polícia Militar é feita peio Governador do Estado, mediante indicação do Comandante Geral da Polícia Militar, dentre os candidatos aprovados em concurso de títulos e provas.

Art. 17 — O oficial da Polícia Militar que aceitar inovação, em Caráter efetivo, para o Quadro do Megistério, será transferido para a reserva não remunerada.

Art. 18 — A contratação do professor para ministrar aulas excedentes é feita pelo Governador do Estado, dentre aqueles que possuírem os requisitos indispensáveis ao concurso para Professor efetivo, mediante indicação do Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 19 — São essenciais à inscrição em concursos para o ingresso no Quadro do Magistério da Polícia Militar:

1 - Ser brasileiro nato;

2 - Ter idoneidade moral;

3 - Ter, no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade, ficando esse limite dispensado quando se tratar de servidor público;  

4 - Prova de quitação com Serviço Militar;

5 - Prova de quitação com Serviço Eleitoral;

6 - Gozar boa saúde, comprovada com inspeção médica;

7 — Ser bacharel e licenciado, por Faculdade de Filoso­fia, na disciplina da cadeira para a qual deseja candidatar-se, e possuir diploma de Curso Superior, onde tenha sido estudada a mesma disciplina, ou disciplina correlata, desenvolvida ou especializadamen­te.

Art. 20 Aplicam-se aos professores do Quadro de Magistério as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado quanto a licenças, tempo de serviço, aposentadoria, disponibilidade, regime disciplinar e o que mais dispuser, mantido o parágrafo 2° do art. 40 da Lei n.° 8.047 de 12 de agosto de 1966.

Art. 21 — Os professores do Quadro de Magistério da PM terão a gratificação adicional progressiva de 10 a 15% sobre o padrão de vencimento ao completarem 15 e 20 anos de serviço público, respectivamente, elevando-se para 1/3 (um terço) ao perfazerem 25 anos.

Art. 22 — As férias dos professores corresponderão sempre ao período de férias dos alunos.

Art. 23 — Os professores efetivos do Quadro de Magistério têm direito à assistência médica, hospitalar e dentária, para si e seus dependentes, e vantagens do montepio da Polícia Militar, para o qual são contribuintes obrigatórios com a importancia mensal correspondente a dois dias de seus venci­mentos fixos, arredondados os centavos para a importância imediatamente superior.

DOS INSTRUTORES

DA DESIGNAÇÃO DE INSTRUTORES

Art. 24 — Os Instrutores têm a incumbência de minis­trar o ensino das disciplinas integrantes do Ensino Policial e Militar, e serão designados através de Portaria do Comando Geral.

Art. 25 — As funções de Instrutor serão desempenhadas por oficiais da Polícia Militar, de preferência dentre os que servem no Grupamento Escola General Edgard Facó e que possuem o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, ou ainda por oficiais do Exército Nacional, na forma do art. 6.° do Decreto-Lei n.° 317, de 13 de março de 1967.

§ 1.° — Os oficiais da Polícia Militar designados Instrutores exercerão esse encargo sem prejuízo de suas funções peculiares.

§ 2.° — O Instrutor não pode ser incumbido de qualquer outro serviço que prejudique o desenvolvimento do ensino.

Art. 26 O Instrutor é obrigado a ministrar, no mínimo, 4 (quatro) aulas ou sessões de instrução por semana, ou 10 (dezesseis) mensais.

§ 1o — Caso a matéria não comporte o número de aulas previsto por este artigo, o Diretor do Ensino pode designar Instrutor para ministrar outra disciplina, de preferência cor­relata, de modo a completar o mesmo número.

§ 2.° — Qando o Instrutor deixar de ministra, sem motivo justificado, o número de aulas previsto por êste artigo, sofre­ra o desconto na respectiva gratificação de 1/20 por falta.

Art. 27 — Ao Instrutor e atribuída a gratiifcaçao do ensino ou magistério, na forma do Código de vencimemos e Vantagens dos Oficiais e praças da Polícia Militar.

Parágiafo único — Ao Instrutor que ministrar mais de uma disciplina é atribuída apenas uma gratificação de ensino ou magistério.

DA DISPENSA DOS INSTRUTORES

Art. 28 — O Instrutor será dispensado:

a)  — A pedido;

b)  — por inaptidão para o ensino da matéria;

c) — por incapacidade moral;

d) — quando tornar-se nocivo à disciplina;

e) — por motivo de licença, superior a 30 (trinta) dias,

f) — a critério do Comando Geral da Polícia Militar.

DOS MONITORES

Art. 29 — O Comandante do Grupamento Escola General Edgard Facó designará sub-tenentes ou Sargentos, possuido­res do Curso de Formação de Sargentos, para exercerem as funções de Monitores no Ensino Policial e Militar.

§ 1.° — O Monitor exercerá esse encargo sem prejuízo de outras funções peculiares à sua graduação.

§ 2.°— Ao Monitor é atribuída a gratificação de ensino ou magistério, de que trata o Código de Vencimentos e vanta­gens dos oficiais e praças da Polícia Militar.

SECÇÃO IV

DO CONSELHO DE INSTRUÇÃO

Art. 39 — O Conselho de Instrução é o órgão consultivo encarregado de opinar sôbre questões da natureza técnica re­lativas ao Ensino Policial e Militar, sôbre a aptidão profissio­nal e os casos de ordem moral do aluno.

Art. 31 — O Conselho de Instrução é constituído pelos se­guintes membros: O Sub-Diretor do Ensino, o Comandante da Companhia de Alunos e 3 (três) Instrutores designado, para cada caso, pelo Comandante do Grupamento Escola General Edgard Facó.

Art. 32 — O Conselho de Instrução é, especificamente chamado a se pronunciar:

a) — sôbre a incompatibilidade ou incompetência do instrutor;

b) — sobre as condições de aceitabilidade para ingresso no Curso de Formação de Oficiais, dos candidates aprovados nos exames de admissão.

CAPÍTULO III

DOS CURSOS

Art. 33 — O ensino no Grupamento Escola General Edgard Facó é ministrado través dos seguintes cursos:

a)  Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO),

b)  — Curso de Formação de Oficiais (CFO);

c)  —Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS);

d)  —Curso de Formação de Sargentos (CFS),

e) — Curso de Formação de Cabos (CFC);

f)  — Curso de Formação de Policiais (CFP);

g)  — Curso de Esecialização.

SECÇÃO 1

DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS

Art. 34 — O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais tem a duração de uni ano escolar e é requisito básico para que o oficial possa exercer, as funções de Delegado Regional Polícia e ser promovido a Major, ressalvados os casos de promoção por bravura e post-mortem.

Parágrafo Único — Para a promoção ao pôsto de Major são dispensados do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais os Oficiais dos Serviços de Saúde e de Assistência Religiosa.

SECÇÃO II

DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS

Art. 35 — O Curso de Formação de Oficiais tem a duração de quatro anos e destina-se a formar oficiais subalternos com patentes, intendentes e bombeiros sapadores, sendo requisito básico para a promoção ao pôs to de 2.° Tenente, ressalvados os casos de promoção por bravura e post-mortem.

§ 1               ° — É requisito básico para a inscrição ao concurso de admissão ao Curso de Formação de Oficiais o Certifi­cado de Conclusão do Curso Ginasial ou equivalente.

§ 2° — O candidato que possuir o Curso Científico ou equivalente, ou o Curso de Formação de Sargentos, ministrado em Escola de uma das Forças Armadas ou Auxiliares será matriculado no 2.° ano do Curso de Formação de Oficiais, se satisfizer as demais exigências legais.

§ 3° — O Aluno que obtiver o primeiro lugar na classificação final do Curso, será promovido a 2.° Tenente ia mesma solenidade em que fôr declarado Aspirante a Oficial.

§ 4° — Podem ingressar no Curso de Formação de Oficiais candidatos de Polícias Militares de outros Estados, de acordo com o disposto no art. 8.° do Decreto-Lei n.° 317, de 13 tnarço de 1967.

Art. 36 — O portador de diploma do curso de formação de oficiais da reserva de 2.a classe, ministrado pelas Forças Armadas, poderá, a critério do Comando Greal, ser matriculado na 3.a série do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Ceará, independente de exame intelectual, se satisfeitos os requesitos pertinentes aos exames psicológico, físico e de saúde.

§ 5         O candidato deve satisfazer, também, as condições seguintes:

a) — Obter permissão do Ministério correspondente;

b) — Idade máxima de 27 anos completos na data da matrícula;

c) — Apresentar o Certificado de conclusão de curso colegial ou equivalente.

§2°. — Não serão admitidos ao Curso de Formação de Oficiais, na forma dêste artigo, candidatos em número superior a 30 % (trinta por cento) das vagas previstas para a primeira série do referido Curso.

§3.° — Haverá exame especial de seleção, em nível colegial, segundo normas a serem baixadas pela Diretória do Ensino e aprovadas pelo Comando Geral, quando o número de candidatos ultrapassar o de vagas estabelecidas pelo parágrafo anterior.

SECÇÃO III

DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS

Art. 37 — O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, que tem a duração de um ano escolar, destina-se a rever, aprimorar, atualizar e aperfeiçoar os conhecimentos profissionais dos Sargentos, habilitados ao comando eventual do Pelotão de Polícia e é o requisito básico para promoção às graduações Subtenente e 1.° Sargento de fileira ou especialista, ressalvados os casos de promoção por bravura e post-mortem.

SECÇÃO IV

DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS

Art. 38 — O Curso de Formação de Sardentos, que tem a duração de dois anos, destina-se a formar Sargentos e é o requisito básico para promoção a 3.° Sargento de fileiras ou especialista, ressalvados os casos de promoção por bravura post-mortem.

SECÇÃO V

DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS

Art. 39 — O Curso de Formação de Cabos, que tem a duração de seis meses, destina-se a aprimorar os conhecimentos ministrados no Curso de Formação de Policiais e é requisito básico para a promoção a Cabo de Fileira ou especialista, ressalvados os casos de promoção por bravura, post- mortem e previsto pelo parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único — O Policial pode concorrer à promoção a Cabo, sem possuir o Curso de que trata êste artigo, se contar no mínimo 20 (vinte) anos de serviço prestado à Polícia Militar do Ceará, estiver classificado no ótimo comportamento, gozar de excelente conceito profissional e satisfizer as demais exigências legais.

 

SECÇÃO VI

DO CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAIS

Art. 40 – O curso de formação de policiais é feito por aqueles que forem incorporados, de acordo com o Regulamento de Incorporação de Praças da Polícia Militar do Ceará.

 

SECÇÃO VII

DAS DISCIPLINAS

Art. 41 – As disciplinas a serem distribuídas pelos currículos dos cursos que compõem o ensino no Grupamento Escola Gerneral Edgard facó são previstas por esta Lei e agrupadas da maneira seguinte:

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1968.