(Revogada pela
Lei n.º 9.711, de 29.07.73)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
N.° 9.263, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1968 (D.O. 31.12.1968)
DISPÕE
SOBRE O ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, O REGIME JURÍDICO DOS PROFESSORES
DE SEU QUADRO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
TÍTULO
I
DO
ENSINO E SEUS FINS
Art.
1° — O ensino da Polícia Militar do Ceará (PMC) é constituído pelos órgãos que
o dirigem e orientam.
Art.
2.° — Toda a atividade escolar é centralizada o
grupamento Escola Edgard Facó que, como Unidade do Ensimo da PMC, tem por finalidade instruir e aperfeiçoar o
pessoal da Corporação, para o exercício das funções policiais, nos diferentes
graus da hierarquia militar, aprimorando a metalidade
profissional dos seus oficiais e praças e preparando-os inclusive com vistas à
situação de reserva do Exército Nacional.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO ENSINO E
SUAS FINALIDADES
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO ENSINO
Art. 3.° — São órgãos do Ensino:
a) — Serviço Técnico Pedagógico:
1) — Diretória do Ensino
2) — Divisão de Pesquisa, Planejamento e Controle do
Ensino
b) — Serviço Técnico Didático:
1 — Quadro do Magistério
2 — Instrutores
3 — Monitores
c) — Conselho de Instrução.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO TÉCNICO PEDAGÓGICO
SECÇÃO I
DA DIREÇÃO DO ENSINO
Art. 4.° — A Direção do Serviço Técnico
Pedagógico constitui competência do Diretor do Ensino da Polícia Militar do
Ceará. O provimento do cargo é em comissão, de livre escolha do Governador do
Estado, dentre os Coronéis da ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar
do Ceará, por servidores de Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Corporação,
ou de qualquer Polícia Militar do Brasil.
Art. 5.° — O Serviço Técnico Pedagógico
tem um Subscritor do Ensino. O cargo é provido em Comissão de livre escolha do
Governador do Estado, dentre os Tenente.; Coronéis da
ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar do Ceará, possuidores do
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Corporação, ou de qualquer Polícia
Militar do Brasil.
Art. 6.° — O provimento do Cargo de Comandante
do Grupamento Escola General Edgard Facó é feita em comissão, de livre escolha
do Governador do Estado, dentre os Coronéis da ativa do Quadro de Combatentes
da Polícia Militar do Ceará, possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Oficial
da Corporação, ou de qualquer Polícia Militar do Brasil.
Art. 7.° — A Divisão de Pesquisa,
Planejamento e Controle do Ensino compreende:
1
— Chefia
2
— Secção Técnica do Ensino
3
— Secção de Meios Auxiliares
Art. 8° — O Chefe da Divisão de Pesquisa,
Planejamento e Controle do Ensino é o Sub-Diretor de Ensino.
Art. 9.° — A Secção Técnica do Ensino é
dirigida por um Instrutor, designado pelo Diretor do Ensino.
Art. 10 — A Secção de Meios Auxiliares é
dirigida por um oficial subalterno, designado pelo Diretor do Ensino.
SECÇÃO
III
DO
SERVIÇO TÉCNICO DIDATICO
Art. 11 — O Serviço
Técnico Didático é exercido pelo Corpo docente do Grupamento Escolar General
Edgard Facó e constitui-se dos Professores,
Instrutores e Monitores.
DOS
PROFESSORES
Art. 12 — Os professores
subordinam-se ao Diretor do Ensino e serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo para o Quadro do Magistério da Polícia Militar mediante concurso
público de títulos e provas;
Art. 13 — Compete aos
professores ministrar o ensino das disciplinas grupadas no Ensino Fundamental e
em Conhecimentos Gerais.
Pai ágrafo único — As
aulas de Instrução Policial e Administração Geral bem como de Metodologia do
Ensino Militar, serão ministradas pelos professores das respectivas cadeiras,
que ficam extintas quando vagarem.
Art. 14 — Fica assegurada
a todos os professores do Quadro de Magistério da PM a percepção da
gratificação de magistério de quarenta por cento (40%) sobre o padrão de
vencimento.
Art. 15 — O professor é
obrigado a ministrar 12 (doze) aulas, de sua matéria, por semana, em qualquer
dos cursos em funcionamento no Grupamento Escola General Edgard Facó.
§ 1 ° — As aulas que excederem o limite referido .rest? artigo serão consideradas
excedentes, até o máximo de lí tdoze)
e poderão ser ministradas pelos ‘professores das res pectivas
cadeiras mediante gratificação de um sessenta avos (1/60) dos vencimentos fixos
por aula efetivamente dada. ,
§ 2 ° — Não havendo professor efetivo para lecionar as aulas
excedentes, poderão ser contratados professores estra- ^ihos
ao Quadro de Magistério da Polícia Militar, respeitada ,
a ibgislação em vigor. . :
DA
NOMEAÇÃO DOS PROFESSÔRES
Art.
16 — A nomeação de Professor, em caráter efetivo, para o Quadro do Magistério
da Polícia Militar é feita peio Governador do Estado, mediante indicação do
Comandante Geral da Polícia Militar, dentre os candidatos aprovados em concurso
de títulos e provas.
Art.
17 — O oficial da Polícia Militar que aceitar inovação, em Caráter efetivo, para
o Quadro do Megistério, será transferido para a
reserva não remunerada.
Art.
18 — A contratação do professor para ministrar aulas excedentes é feita pelo
Governador do Estado, dentre aqueles que possuírem os requisitos indispensáveis
ao concurso para Professor efetivo, mediante indicação do Comandante Geral da
Polícia Militar.
Art. 19 —
São essenciais à inscrição em concursos para o ingresso no Quadro do Magistério
da Polícia Militar:
1 - Ser brasileiro nato;
2 - Ter idoneidade moral;
3 - Ter, no máximo 35 (trinta e cinco) anos
de idade, ficando esse limite dispensado quando se tratar de servidor público;
4 - Prova de quitação com Serviço Militar;
5 - Prova de quitação com Serviço Eleitoral;
6 - Gozar boa saúde, comprovada com inspeção médica;
7 — Ser bacharel e licenciado,
por Faculdade de Filosofia, na disciplina da cadeira para a qual deseja candidatar-se,
e possuir diploma de Curso Superior, onde tenha sido estudada a mesma
disciplina, ou disciplina correlata, desenvolvida ou especializadamente.
Art. 20 Aplicam-se aos professores do Quadro de Magistério as
disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado quanto a
licenças, tempo de serviço, aposentadoria, disponibilidade, regime disciplinar
e o que mais dispuser, mantido o parágrafo 2° do art. 40 da Lei n.° 8.047 de 12 de agosto de 1966.
Art. 21 — Os professores do Quadro de Magistério da PM terão a
gratificação adicional progressiva de 10 a
15% sobre o padrão de vencimento ao completarem 15 e 20 anos de serviço público, respectivamente,
elevando-se para 1/3 (um terço) ao perfazerem 25 anos.
Art. 22 — As férias dos professores corresponderão sempre ao período de férias dos alunos.
Art. 23 — Os professores efetivos do Quadro de Magistério têm direito à assistência médica, hospitalar
e dentária, para si e seus dependentes, e vantagens do montepio da Polícia
Militar, para o qual são contribuintes obrigatórios com a importancia mensal
correspondente a dois dias de seus vencimentos fixos, arredondados os centavos
para a importância imediatamente superior.
DOS INSTRUTORES
DA DESIGNAÇÃO DE INSTRUTORES
Art. 24 — Os Instrutores têm a incumbência de ministrar o
ensino das disciplinas integrantes do Ensino Policial e Militar, e serão
designados através de Portaria do Comando Geral.
Art. 25 — As funções de Instrutor serão desempenhadas por
oficiais da Polícia Militar, de preferência dentre os que servem no Grupamento
Escola General Edgard Facó e que possuem o Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais, ou ainda por oficiais do Exército Nacional, na
forma do art. 6.° do Decreto-Lei n.° 317, de 13
de
março de 1967.
§ 1.° — Os oficiais da Polícia Militar
designados Instrutores exercerão esse encargo sem prejuízo
de suas funções peculiares.
§ 2.° — O Instrutor não pode ser incumbido de qualquer outro
serviço que prejudique o desenvolvimento do ensino.
Art. 26 — O Instrutor é obrigado a ministrar, no mínimo, 4 (quatro) aulas ou sessões de
instrução por semana, ou 10 (dezesseis) mensais.
§ 1o — Caso a matéria não comporte o
número de aulas previsto por este artigo, o Diretor do Ensino pode designar
Instrutor para ministrar outra disciplina, de preferência correlata, de modo a
completar o mesmo número.
§ 2.° — Qando o Instrutor deixar de
ministra, sem motivo justificado, o número de aulas previsto por êste artigo,
sofrera o desconto na respectiva gratificação de 1/20 por falta.
Art. 27 — Ao Instrutor e
atribuída a gratiifcaçao do ensino ou magistério, na forma do Código de
vencimemos e Vantagens dos Oficiais e praças da Polícia Militar.
Parágiafo único — Ao Instrutor que
ministrar mais de uma disciplina é atribuída apenas uma gratificação de ensino ou magistério.
DA DISPENSA DOS INSTRUTORES
Art. 28 — O Instrutor será dispensado:
a) — A pedido;
b) — por inaptidão para o ensino da
matéria;
c) — por incapacidade moral;
d) — quando tornar-se nocivo à
disciplina;
e) — por motivo de licença, superior
a 30
(trinta)
dias,
f) — a critério do Comando Geral da
Polícia Militar.
DOS MONITORES
Art. 29 — O Comandante do Grupamento Escola General Edgard Facó designará sub-tenentes ou Sargentos, possuidores do Curso de Formação
de Sargentos, para exercerem as funções de Monitores no Ensino Policial e
Militar.
§ 1.° — O Monitor exercerá esse encargo sem prejuízo de outras
funções peculiares à sua graduação.
§ 2.°— Ao
Monitor é atribuída a gratificação de ensino ou magistério, de que trata o
Código de Vencimentos e vantagens dos oficiais e praças da Polícia Militar.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO
DE INSTRUÇÃO
Art. 39 — O Conselho de Instrução é o órgão consultivo
encarregado de opinar sôbre questões da natureza técnica relativas ao Ensino
Policial e Militar, sôbre a aptidão profissional e os casos de ordem moral do
aluno.
Art. 31 — O Conselho de Instrução é
constituído pelos seguintes membros: O Sub-Diretor do Ensino, o Comandante da
Companhia de Alunos e 3 (três) Instrutores designado, para
cada caso, pelo Comandante do Grupamento Escola General Edgard Facó.
Art. 32 — O Conselho de Instrução é, especificamente chamado a se pronunciar:
a) — sôbre a incompatibilidade ou
incompetência do instrutor;
b) — sobre as condições de
aceitabilidade para ingresso no Curso de Formação de Oficiais, dos candidates
aprovados nos exames de admissão.
CAPÍTULO III
DOS CURSOS
Art. 33 — O ensino no Grupamento Escola
General Edgard Facó é ministrado través dos seguintes cursos:
a) — Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
(CAO),
b) — Curso de Formação de Oficiais
(CFO);
c) —Curso de Aperfeiçoamento de
Sargento (CAS);
d) —Curso de Formação de Sargentos
(CFS),
e) — Curso de Formação de Cabos (CFC);
f) — Curso de Formação de Policiais
(CFP);
g) — Curso de Esecialização.
SECÇÃO 1
DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE
OFICIAIS
Art. 34 — O Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais tem a duração de uni
ano escolar e é requisito básico para que o oficial possa exercer,
as funções de Delegado Regional Polícia e ser promovido a Major, ressalvados
os casos de promoção por bravura
e post-mortem.
Parágrafo Único — Para a promoção ao
pôsto de Major são dispensados do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais os
Oficiais dos Serviços de Saúde e de Assistência Religiosa.
SECÇÃO II
DO CURSO DE
FORMAÇÃO DE OFICIAIS
Art. 35 — O Curso de Formação de Oficiais
tem a duração de quatro anos e destina-se a formar oficiais subalternos com
patentes, intendentes e bombeiros sapadores, sendo requisito básico para a
promoção ao pôs to de 2.° Tenente, ressalvados os casos de promoção por bravura e post-mortem.
§ 1
° — É requisito básico para a inscrição ao concurso de
admissão ao Curso de Formação de Oficiais o Certificado de Conclusão do Curso
Ginasial ou equivalente.
§ 2° — O candidato que possuir o Curso
Científico ou equivalente, ou o
Curso de Formação de Sargentos, ministrado em Escola de uma das Forças Armadas
ou Auxiliares será matriculado no 2.° ano do Curso de
Formação de Oficiais, se satisfizer as demais exigências legais.
§ 3° — O Aluno que obtiver o
primeiro lugar na classificação final do Curso, será promovido a 2.° Tenente ia mesma solenidade em que fôr declarado
Aspirante a Oficial.
§ 4° — Podem ingressar no Curso de
Formação de Oficiais candidatos de Polícias Militares de outros Estados, de
acordo com o disposto no art. 8.° do Decreto-Lei n.°
317, de 13 tnarço de 1967.
Art. 36 — O portador de diploma do
curso de formação de oficiais da reserva de 2.a classe, ministrado pelas Forças
Armadas, poderá, a critério do Comando Greal, ser matriculado na 3.a série do
Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Ceará, independente de
exame intelectual, se satisfeitos os requesitos pertinentes aos exames
psicológico, físico e de saúde.
§ 5 O
candidato deve satisfazer, também, as condições seguintes:
a) —
Obter permissão do Ministério correspondente;
b) —
Idade máxima de 27 anos completos na data da matrícula;
c) —
Apresentar o Certificado de conclusão de curso colegial ou equivalente.
§2°. — Não serão admitidos ao Curso
de Formação de Oficiais, na forma dêste artigo, candidatos em número superior a
30 % (trinta por cento) das vagas previstas para a primeira série do referido
Curso.
§3.° —
Haverá exame especial de seleção, em nível colegial, segundo normas a serem
baixadas pela Diretória do Ensino e aprovadas pelo Comando Geral, quando o
número de candidatos ultrapassar o de vagas estabelecidas pelo parágrafo
anterior.
SECÇÃO III
DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE
SARGENTOS
Art. 37 — O Curso de Aperfeiçoamento
de Sargentos, que tem a duração de um ano escolar, destina-se a rever,
aprimorar, atualizar e aperfeiçoar os conhecimentos profissionais dos
Sargentos, habilitados ao comando eventual do Pelotão de Polícia e é o
requisito básico para promoção às graduações Subtenente e 1.°
Sargento de fileira ou especialista, ressalvados os casos de promoção por
bravura e post-mortem.
SECÇÃO IV
DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS
Art. 38 — O Curso de Formação de
Sardentos, que tem a duração de dois anos, destina-se a formar Sargentos e é o
requisito básico para promoção a 3.° Sargento de
fileiras ou especialista, ressalvados os casos de promoção por bravura
post-mortem.
SECÇÃO V
DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS
Art. 39 — O Curso de Formação de
Cabos, que tem a duração de seis meses, destina-se a aprimorar os conhecimentos
ministrados no Curso de Formação de Policiais e é requisito básico para a promoção a Cabo de Fileira ou especialista, ressalvados os
casos de promoção por bravura, post- mortem e previsto pelo parágrafo único
dêste artigo.
Parágrafo único — O Policial pode
concorrer à promoção a Cabo, sem possuir o Curso de que trata êste artigo, se
contar no mínimo 20 (vinte) anos de serviço prestado à Polícia Militar do
Ceará, estiver classificado no ótimo comportamento, gozar de excelente conceito
profissional e satisfizer as demais exigências legais.
SECÇÃO
VI
DO CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAIS
Art. 40 – O curso de formação de
policiais é feito por aqueles que forem incorporados, de acordo com o
Regulamento de Incorporação de Praças da Polícia Militar do Ceará.
SECÇÃO VII
DAS DISCIPLINAS
Art. 41 – As disciplinas a serem
distribuídas pelos currículos dos cursos que compõem o ensino no Grupamento
Escola Gerneral Edgard facó são previstas por esta Lei e agrupadas da maneira
seguinte:


TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47 – Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1968.